DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 190):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONTRADIÇÃO ENTRE O DEPOIMENTO DA RECORRENTE E OS DOCUMENTOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, quais sejam, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por determinado período, com intenção de dono (animus domini).<br>2. A prova documental existente nos autos, além de divergir sobre o lote do imóvel ao qual a parte autora supostamente exerce a posse, não comprova o tempo necessário a ensejar a ocorrência da usucapião.<br>3. De acordo com o art. 373, do CPC vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 213-214).<br>Em suas razões (fls. 216-220), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.238 do CC, "ao condicionar o reconhecimento da usucapião extraordinária à demonstração de elementos formais e cartoriais, em manifesta deturpação da natureza jurídica do instituto, cuja essência está na aquisição originária da propriedade com base na posse ad usucapionem" (fl. 219),<br>(b) art. 1.243 do CC, "ao deixar de considerar a possibilidade de soma das posses para fins de contagem do prazo aquisitivo. A Recorrente sucedeu na posse exercida por seu falecido companheiro desde 1979, o que, à luz da legislação civil, autoriza a contagem conjunta do período, conforme expressa previsão legal" (fl. 219),<br>(c) art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que "os embargos de declaração opostos pela Recorrente foram rejeitados sem o devido enfrentamento das omissões apontadas, notadamente quanto:  à aplicação da accessio possessionis;  à valoração das provas documentais constantes nos autos;  à demonstração do animus domini durante o longo período de posse" (fl. 220) e<br>(d) art. 93, IX, da CF, sustentando que "o acórdão recorrido ofendeu a cláusula constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), ao deixar de enfrentar de forma fundamentada os elementos que evidenciam o exercício da posse qualificada por mais de quatro décadas, com finalidade residencial e exercício contínuo da função social da propriedade" (fl. 220).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 223).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, Maria do Socorro Martins Carneiro ajuizou ação de usucapião extraordinária em face da Construtora Boa Sorte. Indústria, Comércio, Incorporadora e Urbanização Ltda., com o objetivo de obter o reconhecimento da propriedade de um imóvel, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, nos termos do artigo 1.238 do CC.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos necessários para a configuração da usucapião extraordinária. Destacou-se, na decisão, a contradição entre o depoimento da autora e os documentos apresentados nos autos, além da ausência de comprovação do tempo de posse exigido pela legislação.<br>Inconformada, a autora interpôs apelação cível, sustentando que teria preenchido os requisitos legais para a usucapião e que a decisão de primeiro grau deveria ser reformada. O recurso foi submetido à apreciação da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sob a relatoria do Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho.<br>Ao julgar o recurso, o Tribunal decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.<br>O acórdão destacou que a configuração da usucapião extraordinária exige a comprovação simultânea de todos os elementos previstos no artigo 1.238 do CC, quais sejam, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini).<br>Destacou que, "por qualquer ângulo que se olhe do conjunto probatório, a única solução alcançável é a mesma da Sentença, pois os requisitos da usucapião não foram preenchidos, não havendo que se falar em posse mansa e contínua" (fl. 185).<br>Reconheceu que "os documentos juntados pela recorrente não têm o condão de comprovar a posse, os quais consistem em: I) levantamento topográfico; II) laudo técnico; III) certidão de inteiro teor; IV) declaração de posse de antigo proprietário; V) declaração da empresa ENERGISA; VI) cadastro na empresa BRK Ambiental. Os documentos I) II) e III) apenas demonstram a titularidade do bem registrado no Cartório de Registro de Imóveis e a localização e dimensão do imóvel, não tendo relação com a posse da apelante" (fl. 185).<br>Além disso, ressaltou que, "N o que tange ao documento IV (declaração de posse do Sr. João Pereira da Silva), conforme apontado pelo magistrado, está descrito o imóvel de nº03 da Quadra E da Rua 06, contudo a recorrente alega que, há mais de 40 anos, exerce a posse do Lote nº 02, Quadra E. A declaração da empresa ENERGISA também aponta o imóvel nº03 da Quadra E, e informa que o Sr. Leandro Martins Pereira, filho da apelante, passou a figurar como titular em 12/04/2019. O documento da BRK Ambiental aponta que a ligação do serviço ocorreu a partir de 31/03/2020. No depoimento pessoal da parte autora, ela afirmou que quando foi morar no imóvel já tinha água (evento 130, DOC2, minuto 03:40), informação contraditória com os documentos colacionados aos autos" (fl. 185).<br>Também foi enfatizado que, conforme o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não foi devidamente demonstrado no caso concreto.<br>Asseverou, por fim que, "no que concerne a declaração de posse do antigo proprietário, o que se observa é uma evidente contradição nas informações prestadas. Sobre a questão, o voto condutor do acórdão definiu que: " ..  está descrito o imóvel de nº03 da Quadra E da Rua 06, contudo a recorrente alega que, há mais de 40 anos, exerce a posse do Lote nº 02, Quadra E""(fl. 209).<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O TJTO, ao analisar as alegações referentes à aplicação da accessio possessionis, à valoração das provas documentais dos autos e à demonstração do animus domini, concluiu que não foram preenchidos os requisitos da usucapião, afastando a caracterização de posse mansa e contínua.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Com relação aos arts. 1.238 e 1.243 do CC, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao preenchimento dos requisitos para a a configuração da usucapião extraordinária, inclusive no que se refere à soma das posses, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA