DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS DEVIDOS PELA REQUERIDA, NO CASO DE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SER FIXADO EM QUANTIA IGUAL OU INFERIOR À OFERECIDA, POR FORÇA DA APLICAÇÃO, A CONTRÁRIO SENSO, DA REGRA DO ARTIGO 27, § 1º, DO DL Nº 3.365/41 - RECURSO PROVIDO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada existência de contradição e julgamento "ultra petita" - Inocorrência - Inconformismo com os termos do julgado - Pretendida rediscussão de matéria já tratada nos autos - Impossibilidade nesta via - Prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais - Desnecessidade - Recurso rejeitado.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 , no que concerne à exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de obrigação do expropriante nos casos em que a sentença fixar a indenização em valor superior ao ofertado por ele. Argumenta:<br>Com efeito, com a devida vênia, diante das particularidades do caso concreto em testilha, não assiste razão ao v. Acórdão, vez que, ao reformar a r. sentença guerreada pela recorrida e condenar a recorrente a pagar honorários sucumbenciais na ordem de 5% incidente sobre o valor da diferença entre a oferta inicial da recorrida e a indenização fixada em sentença, afrontou ao artigo 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, que assim dispõe:<br> .. <br>O art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 aplicável ao caso concreto e invocado pelo v. acórdão guerreado prevê expressamente, única e exclusivamente, a condenação da EXPROPRIANTE a pagar honorários sucumbenciais e, ainda assim, APENAS NA HIPÓTESE DE A SENTENÇA FIXAR VALOR DA INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO OFERTADO INICIALMENTE PELO EXPROPRIANTE.<br>A legislação aplicável à hipótese é específica e contundentemente clara! Não comporta qualquer interpretação diversa.<br>Deveras assim, tendo o v. acórdão decidido às avessas do previsto pelo legislador ao condenar a recorrente (EXPROPRIADA), evidente a vulneração ao art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41.<br>Frise-se: a recorrente é a parte EXPROPRIADA e a indenização fixada pela sentença é inferior ao valor ofertado inicialmente pela recorrida, expropriante. Isto é, à toda evidência, ausentes as condições exigidas pelo art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41.<br>Isto posto, é medida de justiça reformar o v. acórdão a fim de restabelecer a ordem processual e afastar a condenação da expropriada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à expropriante. (fls. 1322-1323).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a nulidade da decisão recorrida, pois constitui decisão ultra petita, tendo sido deferido à recorrida além do pedido. Aduz:<br>Outrossim, como exposto pela recorrente em sede de embargos de declaração (fls. 1303/1309), o v. acórdão incidiu em nulidade ao decidir ultra petita.<br>A nulidade arguida resta estampada diante do próprio relatório do v. acórdão, onde a C. Câmara assim registrou o objeto recursal da ora recorrida:<br> .. <br>Diante da condenação imposta pelo v. acórdão recorrido, imprescindível, ainda, reproduzir o requerimento contido na apelação da autora ora recorrida (fls. 1281):<br> .. <br>Destarte, não obstante aos predicados de conhecimento e sabedoria peculiares aos eminentes Desembargadores da C. 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao darem provimento ao recurso de apelação da ora recorrida e, de ofício, condenarem a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências arbitrados em 5% sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização, incorreram em nulidade, pois deferiram à recorrida além de seu pedido.<br>O pedido da recorrida é categórico:<br> .. <br>Destarte, data máxima vênia, não há nos autos pedido de condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, mesmo porque, como acima demonstrado, o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, nada prevê nesse sentido.<br>Com efeito, o v. acórdão julgou ultra petita!<br>É cediço que a concessão de quaisquer outros direitos além daqueles expressamente contidos no rol de pedidos, viola frontalmente o princípio da adstrição e, consequentemente, os artigos 141, 490 e 492, do CPC.<br>Pois, como é sabido, ao proferir uma decisão, o julgador deve ficar adstrito especificamente ao pedido formulado pelas partes, para impedir que se configurem os conhecidos vícios de decisões citra, ultra e extra petita.<br>O juiz, ao decidir, precisa percorrer uma trilha, um caminho, até chegar ao objetivo final, que é resolver o mérito da demanda, todavia, obrigatoriamente, como em um cárcere processual, precisa ficar adstrito aos termos do pedido e também da causa de pedir. É o que se chama de limites objetivos e subjetivos da sentença.<br>Nesse sentido, é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a matéria:<br> .. <br>Com efeito, repisa-se, não obstante o brilhantismo do v. acórdão recorrido, pondera a recorrente ter os eminentes desembargadores julgadores incidido em nulidade (decisão ultra petita) e violado os artigos 141, 490 e 492 do CPC, expressamente invocados e prequestionados, que assim dispõem: (fls. 1322-1326).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O recurso comporta provimento, pois a resistência da requerida, no concernente ao valor da oferta, revelou-se injustificada, aplicando-se, assim, a regra do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a contrário senso, em conjugação com o princípio da causalidade. (fl. 1300).<br>Ocorre que a interpretação do pedido há de considerar o conjunto da postulação (art. 322, § 2.º, do CPC), cumprindo dizer que toda a argumentação desenvolvida pela apelante assenta na aplicação da regra do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Vale transcrever, a propósito, excerto do recurso de apelação, interposto pela expropriante, no qual, citando julgado, a recorrente sustenta que é cabível a inversão dos ônus da sucumbência:<br> ..  (fls. 1312-1313).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA