DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 990-994).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 726-729):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO RECEBIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CÂMBIO. VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA PARA ENTREGA FUTURA. DESCUMPRIMENTO. ARTIGOS 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRETORAS ATUANTES À EPOCA DA CONTRATAÇÃO. ARTIGOS 14 E 25, § 1.º, DO CDC. ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº. 3.954/2011 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. APELO IMPROVIDO.<br>1. Apelações contra sentença de procedência em ação de restituição de valores advindos de compra de moeda estrangeira para entrega futura que, diante do descumprimento, condenou os réus, solidariamente, a restituir ao autor os valores investidos. 1.1. Apelo das rés União Alternativa e B&T Corretora de Câmbio suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito a reforma da sentença para desprovimento dos pedidos autorais.<br>2. Do apelo da ré B&T Corretora de Câmbio LTDA - intempestividade - não recebimento. 2.1. Em que pese a apelante informar que interpôs o recurso de forma intempestiva em virtude de falha no PJE, o qual teria confirmado o protocolo de petição erroneamente, suas alegações são desprovidas de suporte probatório mínimo. 2.2. De acordo com certidão nos autos, autor e rés registraram ciência da sentença em 10/12/2021. Assim, em que pese o erro no cadastro de um dos advogados da ré no sistema, não há nulidade no ato de publicação da sentença, uma vez que a parte registrou ciência e, assim, considera-se intimada de seu teor.<br>3. Do apelo da ré União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda. 3.1. Da preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 3.2. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas. 3.3. Estando a matéria fática suficientemente produzida para amparar a decisão final, é desnecessária a produção outras provas sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, economia e celeridade processuais. 3.4. Ademais, o juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo- lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento.<br>4. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido - rejeição. 4.1. A apelante alega a impossibilidade jurídica do pedido em virtude da novação. 4.2. Em consonância com o art. 485, VI, do CPC, a possibilidade jurídica do pedido não é condição da ação, consubstancia verdadeira matéria de mérito a ensejar a procedência ou improcedência do pedido.<br>5. Da preliminar de ilegitimidade passiva - rejeição. 5.1. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz das afirmações feitas pela parte autora, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o qual ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência. 5.2. Com efeito, o autor afirmou que a rés União e B&T eram as corretoras que legitimavam a atuação de suas correspondentes, no caso, a ré IEX, a qual agia por delegação daquela e sob sua fiscalização. 5.3. Neste contexto, comparece legítima as rés figurarem no polo passivo. De fato, pelos argumentos lançados, percebe-se que a pretensão se confunde com o mérito, porquanto apenas nele se poderá averiguar sua responsabilidade ou não pelos atos praticados por suas correspondentes.<br>6. Da contratação. 6.1. As partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 6.2. Restando demonstrada a contratação de serviços de câmbio bem como seu inadimplemento, deve ser aplicado o disposto no art. 475 do Código Civil, em que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 6.3. Nesse contexto, as partes devem ser remetidas aos status quo ante, restituindo o que receberam por força do contrato, e, portanto, devida a indenização material requerida, no valor de R$ 3.120,00, corrigidos, nos termos da sentença.<br>7. A novação não restou comprovada. 7.1. Há nos autos uma confissão de dívida em que a ré J&B reconhece a existência de crédito do autor e propõe o pagamento em seis parcelas a serem depositadas diretamente na conta indicada. No entanto, o pagamento nunca ocorreu. No mesmo documento, a empresa reconhece que o não pagamento provoca o vencimento antecipado da dívida. 7.2. Ausente o ânimo de novar, a segunda obrigação é apenas a confirmação da primeira, em consonância com o art. 361, do Código Civil.<br>8. Da responsabilidade dos correspondentes cambiais. 8.1. O artigo 2º da Resolução nº. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil dispõe que o "correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações". 8.2. A apelante se insurge para que seja afastada a solidariedade sob a argumentação de que, à época da contratação, não possuías vínculo com a empresa IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. 8.3. A controvérsia deve ser analisada sob o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, ao prescrever que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC) e, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente (artigo 7º e § 1º, do art. 25 do CDC). 8.4. De acordo com os autos, as contratações bem como a promessa de entrega de moeda foram realizadas entre 10/01/2020 e 17/03/2020, período em que as correspondentes eram intermediadoras das operações de câmbio. Consequentemente, a apelante estava presente nas cadeias de fornecimento do serviço, e, portanto, aptas a torná-la responsável pelos prejuízos vivenciados pelo consumidor. 8.5. Ademais, o fato de não haver nos documentos entregues para a autora menção de que as apelantes não participavam da cadeia de consumo é irrelevante, em especial quando há documento do Banco Central atestando esse fato e a próprias rés confessam a existência de contrato vigente. 8.6. Dessa forma, não é possível imputar a culpa ao autor, consumidor, por ter realizado contrato com empresa IEX, afirmando que ele sabia dos riscos do negócio entabulado ilicitamente, bem como assumindo a possibilidade de não receber as moedas contratadas, nem mesmo alegar que o contrato firmado com a IEX é nulo.<br>9. Apelo improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 811-827).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 913-944), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, pois "a decisão proferida na origem (i) é contraditória e omissa, pois considera a operação dos autos ilegal sem, contudo, aplicar os arts. 104, III e 166, IV do CPC, e (ii) deixou de apreciar a responsabilidade da mandante (União Alternativa) sobre operação realizadas exclusivamente em nome do mandatário (IEX), jamais se manifestando com relação aos artigos 116, 662, 663 e 675, todos do CC" (fl. 923);<br>(ii) arts. 104, III e 166, IV, do CC/2002, defendendo que, "conforme restou incontroverso no feito, é clandestina (portanto, nula) operação cambial que (i) deixa de utilizar o sistema da corretora e os canais do BACEN, (ii) fixa a entrega da moeda estrangeira para data futura" (fl. 929);<br>(iii) arts. 14 e 25, § 1º, do CDC/1998, pois "Não há como responsabilizar a ora recorrente pelos danos causados ao consumidor se este jamais adquiriu produtos ou serviços da ora recorrente, sendo obviamente inaplicáveis os arts. 14 e 25, § 1.º, ambos do CDC, todos do CDC, com relação à corretora, que sequer recebeu quaisquer valores decorrentes da operação discutida, muito menos forneceu algum produto ou serviço ao consumidor, tampouco contribuiu para a causação do dano" (fl. 937), e<br>(iv) arts. 166, 662 e 675 do CC/2002, aduzindo que "a UNIÃO ALTERNATIVA, corretora de câmbio autorizada operar no mercado financeiro, somente pode responder pelos atos praticados por seus correspondentes que sejam juridicamente válidos e eficazes e tenham sido realizados em consonância com a autorização conferida pelo BACEN à corretora, ou seja, que não tenham extrapolado os limites impostos pelo BACEN à atuação da UNIÃO ALTERNATIVA e, consequentemente, do próprio mandato outorgado para a codemandada IEX Agencia de Viagens e Turismo Ltda." (fl. 941).<br>Requer eu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>No agravo (fls. 1.011-1.039), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.049-1.059).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O TJDFT, analisando as circunstâncias do caso, concluiu tratar-se de relação de consumo e que houve o inadimplemento do serviço cambial contratado pelas agravantes, a atrair a aplicação dos arts. 14 e 25, § 1º do CDC e do art. 2º da Resolução n. 3.954 do BCB.<br>Nesse contexto, a decisão estabeleceu a solidariedade no ressarcimento, ou seja, incluiu na condenação a insurgente, tendo em vista que, à época da contratação, possuía vínculo com a empresa IEX AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., ressaltando que, de acordo com o art. 2º da Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, o "correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado dos clientes e usuários por meio do contratado".<br>Vejamos (fl. 745-746, grifei):<br>A requerida União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda. assevera que, à época da contratação, não possuía vínculo com a empresa IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda., uma vez que teria sido contratada como correspondente de câmbio apenas em 17/02/2020, após as operações reclamadas nos autos.<br>A controvérsia deve ser analisada à luz dos artigos 14 e 25, § 1.º, do CDC, veja- se:<br> .. <br>Conforme já explanado, o autor celebrou o contrato de câmbio em 10/01/2020, com entrega em 17/03/2020. O artigo 2º da Resolução nº. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil dispõe que o:<br>"correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações." (g. n.).<br>Ocorre que as contratações bem como a promessa de entrega de moeda foram realizadas entre 10/01/2020, com entrega em 17/03/2020, período em que as correspondentes eram intermediadoras das operações de câmbio. Consequentemente a apelante estava presente na cadeia de fornecimento do serviço, e, portanto, apta a torná-la responsável pelos prejuízos vivenciados pelo consumidor.<br>Dessa forma, não é possível imputar a culpa ao autor, consumidor, por ter realizado contrato com empresa IEX, afirmando que ele sabia dos riscos do negócio entabulado ilicitamente, bem como assumindo a possibilidade de não receber as moedas contratadas, nem mesmo alegar que o contrato firmado com a IEX é nulo.<br>Portanto, a questão da legitimidade da recorrente foi firmada com base na Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central e no CDC, pois repita-se, à época da aquisição da moeda, a correspondente ora agravante era intermediadora das operações de câmbio e, consequentemente, estava presente na cadeia de fornecimento do serviço, pouco importando a questão da responsabilidade do mandatário e da nulidade do negócio jurídico segundo as respectivas normas do CC/2002 (arts. 104, III, 116, 166, IV, 662, 663 e 675 do CC).<br>Assim, o acórdão dirimiu a controvérsia acerca da legitimidade da recorrente com base em fundamentação sólida, sem vícios, tendo apenas resolvido a questão em sentido contrário e com fundamentação diversa das razões da recorrente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Logo, no que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva com base na abusividade do mandatário e na nulidade do negócio jurídico, bem como à afronta aos arts. 104, inciso II, 662, 663 e 675 do CC/2002, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Portanto, o acórdão recorrido limitou-se a apreciar a questão da legitimidade à luz dos arts. 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor e 2º da Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central, de forma que as razões recursais, ao sustentarem que foi violado o art. 663 do CC/2002 - relativo à responsabilidade do mandatário -, encontram-se dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Do mesmo modo, inarredável a incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que , para modificar o entendimento do acórdão impugnado, firmado no sentido de que, à época da compra da moeda "as contratações bem como a promessa de entrega de moeda foram realizadas entre 10/01/2020, com entrega em 17/03/2020, período em que as correspondentes eram intermediadoras das operações de câmbio" (fl. 746), seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que fixados no patamar máximo legal (fl. 748).<br>Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo com o julgamento do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA