DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção (fls. 514-515).<br>Neste recurso (fls. 523-548), a agravante afirma ( fl. 530 - grifos nas razões recursais):<br> .. <br>O STJ, de forma magnífica e definitiva, firmou a orientação de que não apenas a ausência absoluta de preparo, mas também sua comprovação defeituosa ou mesmo o recolhimento insuficiente, impõem ao Tribunal local a obrigatoriedade de intimar a parte para realizar o recolhimento em dobro.<br>No caso concreto, a decisão agravada violou gravemente essa orientação, ao decretar diretamente a deserção sem antes oportunizar o recolhimento em dobro das custas faltantes, privando a parte do direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.<br> .. <br>Sustenta que a decisão violou os arts. 5º, LV e XXXV, e 93, IX, da CF. Após, reitera as alegações do recurso especial.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 553-559).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte foi intimada para complementar o preparo à fl. 507. No entanto, não apresentou a guia de recolhimento (fl. 511).<br>De fato, percebida, no Tribunal de origem, irregularidade no recolhimento do preparo, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, permaneceu inerte.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto" (AgInt no AREsp n. 2.523.019/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a deserção do recurso de apelação por falta de recolhimento tempestivo das custas referentes ao porte e retorno dos autos.<br> .. <br>5. A parte agravante foi intimada a proceder à complementação do preparo recursal, mas não recolheu tempestivamente a despesa de porte e retorno, o que justifica a decisão de deserção.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A decisão de deserção é mantida quando a parte não comprova o recolhimento tempestivo das custas processuais, mesmo após intimação para complementação do preparo recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; 1.007, § 6º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.121/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA