DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ AUGUSTO DE MARCO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de realização do cotejo analítico.<br>Alega o agravante que as condições de admissibilidade do recurso especial foram atendidas.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois o agravante não demonstrou a alegada divergência jurisprudencial, não houve violação da lei federal e a pretensão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7º do STJ. Requer a majoração dos honorários advocatícios.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 421):<br>Apelação Cível. Ação de Cobrança. contrato particular de alienação de imóvel com dação em pagamento, execução e implantação de loteamento urbano, vendas e outras aventuras. a responsabilidade do apelante, a realização da obra e o seu pagamento são incontroversos, sendo de rigor as suas instruções. apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 514):<br>Embargos de declaração. Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração. Efeito infringente ou modificativo que só pode ser acolhido em situações excepcionais, quando a decisão tenha adotado premissa equivocada. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 1022 do CPC. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não respondeu aos argumentos apresentados, especialmente quanto à ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário;<br>b) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário e à aplicação de juros e correção monetária antes da citação;<br>c) 114 e 115, I, do Código de Processo Civil, pois a sentença foi proferida sem a integração do contraditório, sendo nula por ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário;<br>d) 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, porquanto os juros e a correção monetária foram aplicados antes da citação, em afronta às normas legais;<br>e) 306 do Código Civil, visto que o pagamento feito pelo recorrido, sem anuência do recorrente, não gera obrigações de reembolso;<br>f) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida e não houve intenção protelatória.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário não acarretaria nulidade do processo, divergiu do entendimento firmado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como nos Recursos Especiais n. 698.598/RR e 480.712/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do processo por ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, com a extinção do feito sem julgamento de mérito; subsidiariamente, para que se anule o acórdão recorrido para que o Tribunal de origem aprecie as questões omissas; ou ainda para que se julgue improcedente a ação de cobrança.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois não houve violação de lei federal, o recorrente não demonstrou a alegada divergência jurisprudencial e a pretensão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7º do STJ. Requer a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança em que a parte autora, ora agravada, pleiteou o pagamento de R$ 248.845,22, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, em razão de suposto descumprimento contratual relacionado à pavimentação asfáltica de loteamento urbano.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar o réu ao pagamento do valor pleiteado, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da propositura da ação, além de fixar honorários advocatícios.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, entendendo que a responsabilidade do réu pelo pagamento da obra era incontroversa e que o autor comprovara ter arcado com os custos da pavimentação.<br>I - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>Alega o agravante violação do 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não respondeu aos argumentos apresentados, especialmente quanto à ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário.<br>O acórdão recorrido reconheceu que o contrato firmado em 9 de junho de 2010, objeto da ação de cobrança, teve como contratados José Augusto de Marco e Rodolfo Maffei Mazzi, mas não considerou a ausência de citação de Rodolfo Maffei Mazzi e da empresa De Marco & Mazzi Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. como litisconsortes passivos necessários.<br>O Tribunal de origem entendeu que a responsabilidade do apelante José Augusto de Marco, ora agravante, pela realização da obra e pelo pagamento era incontroversa, sendo suficiente para a condenação, sem necessidade de integrar os demais contratados ao polo passivo da ação.<br>Apesar de o recorrente ter reiterado a nulidade do processo por ausência de citação do litisconsórcio passivo necessário, o acórdão não acolheu a alegação, afirmando que a decisão de mérito poderia ser proferida sem a integração de Rodolfo Maffei Mazzi e da empresa De Marco & Mazzi.<br>Dessa forma, ausente a violação alegada.<br>II - Art. 1.022, I e II, do CPC<br>O agravante afirma que o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de citação de litisconsórcio passivo necessária e à aplicação de juros e correção monetária antes da citação.<br>O acórdão recorrido reconheceu que o contrato firmado em 9 de junho de 2010, objeto da ação de cobrança, teve como contratados José Augusto de Marco e Rodolfo Maffei Mazzi, mas não considerou a ausência de citação de Rodolfo Maffei Mazzi e da empresa De Marco & Mazzi Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. como litisconsortes passivos necessários.<br>Reconheceu que a responsabilidade do apelante José Augusto de Marco pela realização da obra e pelo pagamento era incontroversa, sendo suficiente para a condenação, sem necessidade de integrar os demais contratados ao polo passivo da ação.<br>No tocante à aplicação de juros e de correção monetária antes da citação, o julgamento manteve a sentença, que determinara a incidência de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da propositura da ação, com base no art. 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>Não houve, no caso concreto, a violação suscitada.<br>III - Arts. 114 e 115, I, do CPC<br>Alega o agravante violação dos arts. 114 e 115, I, do CPC, porquanto a sentença foi proferida sem a integração do contraditório, sendo nula por ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário.<br>O acórdão recorrido concluiu que a responsabilidade do apelante José Augusto de Marco pela realização da obra e pelo pagamento era incontroversa, sendo suficiente para a condenação, sem necessidade de integrar os demais contratados ao polo passivo da ação.<br>Nesse sentido rever a decisão do Tribunal de origem implica reexame da matéria fático-probatória quanto à responsabilidade do agravante, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. NULIDADE DE FATURAS DE EXPORTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A decisão recorrida manteve a responsabilidade pelo pagamento das mercadorias à agravada, considerando que a agravante não impugnara especificamente o valor cobrado nem apresentara comprovantes de pagamento.<br> .. <br>7. A responsabilidade pelo pagamento das mercadorias foi atribuída com base na ausência de impugnação específica do valor cobrado e na falta de comprovação de pagamento, impondo-se o reconhecimento da obrigação nos termos do art. 373, II, do CPC de 2015.<br>8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas e a existência do negócio jurídico encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>9. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois a decisão impugnada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.620/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>IV - Arts. 240 do CPC e 405 do CC<br>O agravante assevera que os juros e a correção monetária foram aplicados antes da citação, em afronta às normas legais.<br>Destaca que a atualização do valor vem dos dados do recibo de fl. 41, conforme pleiteado pelo autor, o que violaria os arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil, que estabelecem a incidência de juros e de correção apenas a partir da citação.<br>Contudo, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que é caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONSTATADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial.<br>Reconsideração.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/3/2009). No caso, não há elementos no acórdão recorrido para constatar significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie.<br>5. "Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento.<br>Precedentes" (AgInt no REsp 1.837.654/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.651.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>V - Art. 306 do CC<br>Alega o agravante que houve ofensa ao art. 306 do CC, visto que o pagamento feito pelo recorrido sem sua anuência não gera obrigações de reembolso.<br>O acórdão recorrido rejeitou essa tese, concluindo que o pagamento fora necessário para evitar prejuízos maiores ao recorrido, ora agravado, que se viu compelido a quitar o débito para impedir o bloqueio de lotes do loteamento, bem como que a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de pavimentação asfáltica era do recorrente, conforme os termos do contrato firmado entre as partes.<br>Desse modo, a apreciação da violação levantada pelo agravante requer a análise do contexto fático-probatório, inviável devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Pondera o agravante que a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida e não houve intenção protelatória.<br>A oposição de embargos declaratórios é direito subjetivo da parte e não pode ser considerado automaticamente como proletária, isso porque é uma consequência lógica do direito, razão pela qual afasto a multa aplicada ao agravante.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e § 1º, e art. 1.042), e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e § 1º, e art. 1.021). Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.901.270/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>VII - Dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao suposto dissídio, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA