DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANA CAROLYNA MEDEIROS DA SILVA, contra acórdão assim ementado (HC n. 2226298-40.2025.8.26.0000 - fl. 25):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura da acusada - Guardada limitação da via, havia fundadas razões para ingresso em domicílio - Paciente e corré que informaram aos policiais a existência de drogas no interior dos imóveis, autorizando a entrada - Violência policial - Questão que demanda dilação probatória - Juízo de origem determinou as comunicações pertinentes - Custódia cautelar justificada - Necessidade de acautelar a ordem pública - Gravidade concreta - Exorbitante quantidade de drogas, em variedade e de natureza deletéria - Apreensão de arma de fogo e dinheiro - Insuficiência das medidas cautelares diversas - Predicados pessoais que não obstam a prisão - Prisão domiciliar - Impossibilidade - Falta de amparo legal - Filho da paciente com mais de 12 anos - Extensão dos efeitos da decisão favorável à corré - Impossibilidade - Inexistência de similitude fática - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada.<br>A paciente foi presa em flagrante, custódia convertida em preventiva, por tráfico de drogas, associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, respectivamente), e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, IV, da Lei n. 10.826/06)<br>A defesa aduz constrangimento ilegal sob o argumento de ausência do periculum libertatis. Destaca condições pessoais favoráveis e alega ser a única cuidadora do filho, de 12 anos. Sustenta a ilegalidade da prisão em flagrante, devido à violência policial e ao ingresso domiciliar não autorizado. Também pleiteia a extensão dos efeitos da decisão que concedeu a custódia domiciliar à corré.<br>Liminarmente e no mérito, busca a revogação da custódia preventiva, com a fixação de medidas cautelares mais brandas.<br>Na origem, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento da ação penal n. 1502733-93.2025.8.26.0548 foi marcada para o dia 1º/12/2025, consoante informações disponibilizadas pelo sistema eSAJ do Tribunal de origem (acesso em 19/9/2025).<br>A liminar foi indeferida e foram prestadas informações.<br>Por meio da pet de fls. 107-127, a defesa informa que a arma apreendida foi submetida a laudo pericial, atestando que, no momento do exame, estava danificada. Sustenta que o fato implicaria em atipicidade da conduta, corroborando a tese de ausência dos requisitos ensejadores da prisão provisória. Destaca as condições pessoais favoráveis da paciente, aptas à concessão da custódia domicil iar materna, e reitera o pedido de substituição da custódia por medidas cautelares mais brandas.<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, assim se manifestou (fls. 158-159):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A CORRÉ - PEDIDO DE EXTENSÃO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL - GENITORA DE FILHO MAIOR DE 12 ANOS, SOB OS CUIDADOS DA AVÓ - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, , da CF/88, o recurso cabível contra a acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que se refere ao pedido de extensão, está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso. (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).<br>Sobre as alegadas nulidades - invasão domiciliar e violência policial - assim constou do acórdão a quo (fl. 31 - grifos acrescidos):<br>Durante a abordagem, a corré Jeovana informou que havia drogas na residência e consentiu com o ingresso. A paciente teria feito o mesmo, informando a existência de ilícito na sua casa e autorizando a entrada. Portanto, guardada a via estreita, havia fundadas razões para a ação.<br> .. <br>Para concluir em sentido contrário, é necessária dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.<br>A questão acerca do alegado excesso policial é outro ponto que demanda dilação probatória, o que aqui não se admite.<br> .. <br>Ademais, a insigne juíza da custódia ordenou que fossem feitas as comunicações pertinentes ao órgão correicional competente para apuração da suposta má conduta dos agentes públicos, o que, em nosso entendimento, é o suficiente para o momento.<br>Nos termos da jurisprudência dessa Corte, a autorização verbal do morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, sendo prescindível o consentimento documentado por escrito ou audiovisual. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.458.829/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.<br>Ademais, consoante afirmado pela instância a quo, a análise exauriente da legalidade das provas mediante ingresso domiciliar, bem como sobre as alegações de violência policial, exigem dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante. Tal controvérsia deve ser resolvida no momento processual oportuno, qual seja, no curso da instrução processual.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA PELO PACIENTE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de o ingresso em domicílio sem mandado judicial exigir fundadas razões de crime em desenvolvimento, não há ilicitude se "o próprio paciente franqueou a entrada dos agentes públicos em sua residência" (HC n. 440.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/8/2018).<br>3. Foi realizada a abordagem do Paciente após os policiais receberem informação especifica de que ele realizava o tráfico, tendo sido apontado seu prenome, endereço e vestimentas, bem como ter encontrado em sua posse expressiva quantia em dinheiro. A par disso, consta dos autos ter ele franqueado a entrada no imóvel. A modificação das premissas fáticas sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita.  <br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>Quanto à alegação de atipicidade da conduta diante da conclusão do laudo pericial, que teria atestado a imprestabilidade da arma de fogo apreendida, formulada em petição acostada aos autos após indeferimento da liminar, trata-se de inovação recursal, de inadmissível conhecimento.<br>Ressalte-se, ilustrativamente, que a alegação sequer foi submetida ao colegiado a quo, não podendo ser examinada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Neste sentido: AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.<br>Isso posto, a prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>O decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 99-101 - grifos acrescidos):<br> ..  Após cuidadosamente verificar os fatos descritos nos autos de forma técnica, abstrata e, principalmente, de forma concreta e real, sob a ótica Constitucional e legal, entendo que a única medida aplicável neste momento é a prisão preventiva. Realmente, no juízo de cognição sumária aqui permitida, inegáveis os indícios de autoria e de materialidade, dan do conta de que as autuadas teriam praticado, em tese, as condutas descritas nestes autos, conforme se pode extrair dos depoimentos prestados e do auto de apreensão. Pese a primariedade, certo é que ambas teriam consigo considerável quantidade de drogas, fato que se traduz em indícios veementes que contam com a confiança dos grandes traficantes da vizinhança e, bem assim, do crime organizado, especialmente considerando a natureza da droga apreendida, cujo comércio é, notoriamente, monopolizado pelo PCC. Diante de tal panorama, pese a pena em tese aplicável, entendo que, neste momento, há de ser resguardada a ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do CPP:  ..  Considerando as condições pessoais das custodiadas, a natureza do delito e as circunstâncias do fato, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319 do CPP) são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do artigo 282, c.c artigo 310, II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Destaco que o fato de terem filhos menores de idade não pode se prestar a um salvo conduto para delinquir. Crianças são um fim em si mesmas, não podem ser retaguarda para respaldar a delinquência. Outrossim, o ambiente que envolve o tráfico de drogas é permeado pela violência, totalmente insalubre para crianças e adolescentes, pelo que deixo de conceder às custodiadas prisão domiciliar, incompatível com o delito na forma como aparentemente praticado pelas custodiadas, no interior dos respectivos lares. Dessa forma, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante aqui comunicada e determino a expedição do necessário à manutenção da segregação cautelar, mandado de prisão preventiva, em desfavor de de ANA CAROLYNA MEDEIROS DA SILVA e JEOVANA STHEFANI DE PAULA, nos termos do art. 310, inciso II, c.c art. 312, caput, ambos do CPP por entender que as demais medidas elencadas no artigo 319 do mesmo diploma legal não seriam eficazes para garantia da ordem pública.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela considerável quantidade de drogas apreendida (36,25kg de cocaína, conforme denúncia - fl. 90) - circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da paciente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autorias" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade." (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Quanto ao pleito de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, embora o Supremo Tribunal Federal a tenha admitido a todas as mulheres presas, gestante, puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência, devem ser excetuados os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>O pedido foi negado pelo Tribunal de origem ao seguinte argumento (fl. 35):<br>A substituição da prisão preventiva por domiciliar não encontra amparo legal, já que o filho da paciente já conta com mais de 12 anos de idade e, ao que consta, está aos cuidados da avó (fls. 22/23 e 33). Portanto, não preenchido o requisito do art. 318, V, do CPP, o pedido não pode ser acolhido.<br>Lado outro, o pedido de extensão dos efeitos da decisão que favoreceu a corré não procede, já que não há similitude fática.<br>Os autos de origem dão conta de que Jeovana, diferentemente da paciente, tem filho menor de 12 anos de idade, sendo este o fundamento para concessão da benesse (fls. 273 e 273/277 daqueles).<br>No caso, como a paciente é mãe de criança maior de 12 anos de idade, não preenche os requisitos legais à concessão do benefício.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE INVESTIGADA EM OUTROS DEZOITO INQUÉRITOS POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Não há como conceder prisão domiciliar à agravante, que é mãe de uma menina maior de 12 anos, por não estar caraterizada a situação do art. 318, V, do CPP - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Ademais, a defesa não demonstrou que a acusada se enquadra em alguma das outras hipóteses autorizadoras da medida substitutiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.220/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 3/6/2024.)<br>Oportuno ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025 , DJEN de 10/3/2025.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA