DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISON JUNIOR DE TOMIN DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente formulou pedidos de indulto e comutação de penas perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, com fundamento nos Decretos Presidenciais n. 11.302/2022 e 12.338/2024. O pedido foi indeferido ante a ausência de cumprimento integral ou da fração 2/3 das penas dos crimes impeditivos.<br>Interposto agravo em execução, o recurso defensivo foi desprovido pelo Tribunal de origem, mantendo a decisão de primeiro grau. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal na interpretação dos dispositivos legais que disciplinam a concessão de indulto e comutação de penas, violando os princípios da legalidade, da individualização da execução penal e da proporcionalidade.<br>Argumenta que a ordem cronológica das condenações, conforme o art. 76 do Código Penal, não foi observada, e que a interpretação extensiva das vedações contidas nos decretos presidenciais contraria a jurisprudência consolidada.<br>Requer a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à concessão de indulto e comutação em relação aos crimes não impeditivos.<br>A liminar foi indeferida (fls. 167-168).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 174-189 e 190-246).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim sumariado (fl. 248):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme as informações prestadas, a defesa ingressou com recurso especial, havendo impetração inadequada deste writ por parte da impetrante, contrariando o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é incabível o habeas corpus quando interposto concomitantemente a recurso especial já manejado contra o mesmo ato judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 997.416/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM CONTINUIDADE DELITIVA. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DE ATOS PERIFÉRICOS DIRIGIDOS AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial e extraordinário, que ainda estão pendentes de exame de admissibilidade perante a Corte de origem, conduta que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal Superior, viola o princípio da unirrecorribilidade, materializando subversão à sistemática processual penal pela tentativa de submissão dos mesmos temas à mesma instância por mais de uma vez.<br>2. É necessário estabelecer parâmetros para determinar quais condutas colocam em risco a integridade do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Por isso, não é punível, em regra, aquilo que se situa na fase da cogitação, quando, internamente, o agente delituoso constrói a imagem mental da ação ou omissão criminosa. Neste caso, porém, tem-se que a segunda ação delitiva teve início logo após os técnicos da companhia de energia elétrica terem efetuado o desligamento da ligação clandestina previamente realizada pelo agravante. Os agentes estavam na iminência de alcançar o objetivo da ação delitiva, mas foram interrompidos graças à intervenção dos policiais.<br>3. Desse modo, conclui-se que há nos autos elementos sobejantes no sentido de que os atos narrados na denúncia e comprovados ao longo da instrução se dirigiam para, efetivamente, restabelecer a ligação elétrica clandestina. As ações perpetradas até o momento da interrupção deixam bastante claras as intenções dos agentes e, ainda que se diga que os atos perpetrados sejam periféricos, isto é, circundem o bem juridicamente tutelado sem atingi-lo diretamente, constata-se que tais ações são idôneas para a caracterização da conduta típica diante da probabilidade concreta de ofensa ao bem jurídico tutelado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.010/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia e aplicação do princípio da árvore envenenada, com pedido de absolvição do agravante.<br>2. A defesa também interpôs recurso especial e agravo, os quais não foram conhecidos, além de agravo regimental, ao qual foi negado provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025.<br>(AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Desse modo, o conhecimento do presente habeas corpus contrariaria o princípio da unirrecorribilidade recursal, pois, contra a mesma decisão judicial, a defesa interpôs recurso especial e impetrou habeas corpus, devendo o mérito ser analisado no recurso, em obediência ao sistema recursal estabelecido pelo legislador ordinário.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA