DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MELQUISEDEQUE CORREA, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 484-485, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTOS HÁBEIS. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 12%. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela apelada, objetivando a cobrança do valor atualizado de R$ 10.548,79 (dez mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), em razão de inadimplemento contratual relacionado à prestação de serviços educacionais. 2. A decisão que antecipou o julgamento da lide, sem a realização de audiência de instrução, não configura cerceamento de defesa, uma vez que a demanda se baseia exclusivamente em provas documentais, tratando-se de matéria predominantemente de direito. O apelante, inclusive, requereu em suas alegações finais o julgamento no estado em que se encontrava o processo e, mesmo tendo sido concedido prazo para apresentação de novas provas documentais, permaneceu inerte. 3. No mérito, o apelante reconhece a existência da relação jurídica com a instituição de ensino. 4. A prova documental apresentada pela apelada inclui o "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais", que comprova a prestação de serviços ao apelante entre janeiro e junho de 2012, no valor de R$ 4.731,00. O contrato especifica as disciplinas ofertadas (geometria analítica, informática aplicada, introdução à engenharia, língua portuguesa e metodologia científica) e é acompanhado de cópia do Histórico Acadêmico do apelante, que contém informações como matrícula, RG, CPF, filiação e o curso "Engenharia Civil", suficientes para demonstrar a veracidade dos serviços prestados e o cumprimento dos requisitos do art. 700 do CPC. 5. De acordo com a teoria da aparência, que visa proteger a boa-fé nas relações jurídicas, a apelada comprovou os elementos necessários à propositura da ação monitória, com a apresentação de prova escrita do débito, ainda que sem força executiva. 6. As alegações do apelante, de que teria assinado um termo de rescisão do contrato, mas não o guardou, não foram acompanhadas de qualquer prova nos autos. Dessa forma, não cumpriu o ônus probatório a ele atribuído pelo inciso II do art. 373 do CPC. 7. Além disso, conforme ressaltado pela sentença, a reprovação do apelante em algumas disciplinas não implica, por si só, a rescisão do contrato. A reprovação pode ocorrer por diversas razões, incluindo ausência de frequência, e a vigência do contrato é compatível com a reprovação, uma vez que não se admite a reprovação de um egresso. 8. Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios recursais majorados para 12% do valor do débito atualizado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 500-511, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 512-538, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, III, e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) violação ao dever de informação por parte da instituição de ensino, que não comunicou previamente a existência de pendência financeira, em afronta aos arts. 6º, III, e 43, § 2º, do CDC; b) omissão do acórdão recorrido quanto ao enfrentamento de argumentos relevantes e de precedente específico do STJ (REsp 758518/PR), configurando negativa de prestação jurisdicional; c) necessidade de distinção ou superação do precedente invocado, conforme art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fl. 561, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 563-566, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O insurgente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1022, parágrafo único, II, do CPC/15, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto "a violação ao arts. 6º, III, c/c art. 43, § 2º, do CDC, bem como aos princípios da boa-fé objetiva, especialmente os institutos da supressio e do duty to mitigate the loss" (fls. 534, e-STJ).<br>Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos do julgado (fls. 479-481, e-STJ):<br>No mérito, com fundamento na relação de consumo e dever de informação afirma que, "após a rescisão do contrato, a direção do curso jamais contatou o Apelante para informá-lo de qualquer pendência financeira, seja por e-mail, telefone ou correspondência. Tal comportamento é contrário às práticas comerciais usuais e à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais."<br>Requer a aplicação do CDC e disse que prova que rescindiu seu contrato é a reprovação nas matérias indicadas na sua defesa. Argumenta que a procedência dos pedidos configuraria enriquecimento sem causa.<br>Entende que o montante devido deve ser minorado tendo em vista que a requerida/apelada agiu de forma totalmente desleal, contrariando vários preceitos decorrentes da boa-fé objetiva.<br>Nos termos do art. 700 do CPC/15 (correspondente ao art. 1.102-A do CPC/73), a ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, que comprove a origem e evolução do débito, não sendo necessária prova robusta, mas que demonstre a existência da obrigação e permita o juízo de probabilidade do direito do autor, in verbis:<br>Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:<br>I - o pagamento de quantia em dinheiro;<br>II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;<br>III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.<br>Extrai-se do dispositivo acima descrito que só é cabível o procedimento monitório caso se trate de prova escrita sem eficácia de título executivo. Isto porque, a finalidade da demanda desta natureza é justamente conferir a exequibilidade a documento que não teve e continua não tendo força executiva.<br> .. <br>No caso, compulsando os autos, vê-se que, na espécie, a prova escrita apresentada pelo credor são o "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais", cujo objeto era a prestação de serviços educacionais pela contratada/UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTUTRA ao acadêmico ora recorrente/ Melquisedeque Corrêa, referente ao período de janeiro a junho de 2012 no valor de R$ 4.731,00, valor este que compreendia o quantitativo de disciplinas a serem cursadas quais sejam: (geometria analítica; informática aplicada; introdução à engenharia; língua portuguesa e metodologia científica), conforme contrato juntado no evento 1-ANEXOS PET INI5: autos originários.<br>Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.<br>Neste contexto, conforme supramencionado, a autora, ora apelada, instruiu a petição inicial com o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais", cópia do Histórico Acadêmico contendo o número da matrícula do acadêmico/apelante, número do RG e CPF, filiação, descrição do curso (Engenharia Civil), dentre outros suficientes a comprovarem os serviços prestados pela Instituição de ensino recorrida, restando demonstrados os requisitos necessários à propositura da ação monitória.<br>Assim, em adoção a teoria da aparência, que busca proteger aqueles que agiram de boa-fé na relação jurídica, devem ser considerados atendidos os requisitos legais, insculpidos no art. 700, e seguintes, do Código de Processo Civil, entre elas, a apresentação de prova escrita do débito, sem força executiva.<br>Em que pesem as alegações do apelante, ao afirmar que assinou um termo de rescisão à época, mas não o guardou, não trouxe aos autos qualquer indício probatório acerca da sua alegação. Logo, desincumbiu do seu ônus imposto pelo inciso II do art. 373, do CPC.<br>Com efeito, é forçoso reconhecer, que a apelada comprovou a efetiva prestação dos serviços, bem como apresentou vasta documentação, demonstrando que cumpriu com sua parte no contrato.<br>Ademais, como bem salientado pelo magistrada singular, o fato de ter sido reprovado nas matérias não impõe a certeza de que a rescisão foi realizada. Pode a reprovação se dar por diversas causa, uma delas é a ausência de freqüência e se o recorrente foi reprovado é por que o contrato estava em vigor. Impossível a reprovação de egresso.<br>Assim, caberia ao apelante/embargante afastar a presunção constituída, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC, fato não ocorrido nos autos. E, por isso, não destoo do posicionamento adotado pelo Magistrado sentenciante, o qual deve ser mantido.<br>Como se vê, o órgão julgador manifestou-se em decisão suficientemente fundamentada, porém em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.<br>Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO X CONDOMÍNIO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOTEADOR. ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO. IMPRESCINDIBILIDADE. USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇAO DO SOLO. APROVEITAMENTO DA PROVA REALIZADA. SEGUNDA PERÍCIA PREJUDICADA. FATO NOVO E PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pela agravante no acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1324790/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 19/02/2021) grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No tocante à apontada ofensa aos arts. 6º, III, c/c art. 43, § 2º, do CDC, aduz a parte insurgente que "a omissão informacional da Recorrida configura conduta antiética e desleal, que viola os institutos da supressio e do duty to mitigate the loss. " (fls. 533, e-STJ).<br>Quanto ao ponto, o Tribunal local se pronunciou nos seguintes termos(fls. 479-481, e-STJ):<br>No mérito, com fundamento na relação de consumo e dever de informação afirma que, "após a rescisão do contrato, a direção do curso jamais contatou o Apelante para informá-lo de qualquer pendência financeira, seja por e-mail, telefone ou correspondência. Tal comportamento é contrário às práticas comerciais usuais e à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais."<br>Requer a aplicação do CDC e disse que prova que rescindiu seu contrato é a reprovação nas matérias indicadas na sua defesa. Argumenta que a procedência dos pedidos configuraria enriquecimento sem causa.<br>Entende que o montante devido deve ser minorado tendo em vista que a requerida/apelada agiu de forma totalmente desleal, contrariando vários preceitos decorrentes da boa-fé objetiva.<br>Nos termos do art. 700 do CPC/15 (correspondente ao art. 1.102-A do CPC/73), a ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, que comprove a origem e evolução do débito, não sendo necessária prova robusta, mas que demonstre a existência da obrigação e permita o juízo de probabilidade do direito do autor, in verbis:<br>Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:<br>I - o pagamento de quantia em dinheiro;<br>II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;<br>III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.<br>Extrai-se do dispositivo acima descrito que só é cabível o procedimento monitório caso se trate de prova escrita sem eficácia de título executivo. Isto porque, a finalidade da demanda desta natureza é justamente conferir a exequibilidade a documento que não teve e continua não tendo força executiva.<br> .. <br>No caso, compulsando os autos, vê-se que, na espécie, a prova escrita apresentada pelo credor são o "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais", cujo objeto era a prestação de serviços educacionais pela contratada/UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTUTRA ao acadêmico ora recorrente/ Melquisedeque Corrêa, referente ao período de janeiro a junho de 2012 no valor de R$ 4.731,00, valor este que compreendia o quantitativo de disciplinas a serem cursadas quais sejam: (geometria analítica; informática aplicada; introdução à engenharia; língua portuguesa e metodologia científica), conforme contrato juntado no evento 1-ANEXOS PET INI5: autos originários.<br>Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.<br>Neste contexto, conforme supramencionado, a autora, ora apelada, instruiu a petição inicial com o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais", cópia do Histórico Acadêmico contendo o número da matrícula do acadêmico/apelante, número do RG e CPF, filiação, descrição do curso (Engenharia Civil), dentre outros suficientes a comprovarem os serviços prestados pela Instituição de ensino recorrida, restando demonstrados os requisitos necessários à propositura da ação monitória.<br>Assim, em adoção a teoria da aparência, que busca proteger aqueles que agiram de boa-fé na relação jurídica, devem ser considerados atendidos os requisitos legais, insculpidos no art. 700, e seguintes, do Código de Processo Civil, entre elas, a apresentação de prova escrita do débito, sem força executiva.<br>Em que pesem as alegações do apelante, ao afirmar que assinou um termo de rescisão à época, mas não o guardou, não trouxe aos autos qualquer indício probatório acerca da sua alegação. Logo, desincumbiu do seu ônus imposto pelo inciso II do art. 373, do CPC.<br>Com efeito, é forçoso reconhecer, que a apelada comprovou a efetiva prestação dos serviços, bem como apresentou vasta documentação, demonstrando que cumpriu com sua parte no contrato.<br>Ademais, como bem salientado pelo magistrada singular, o fato de ter sido reprovado nas matérias não impõe a certeza de que a rescisão foi realizada. Pode a reprovação se dar por diversas causa, uma delas é a ausência de freqüência e se o recorrente foi reprovado é por que o contrato estava em vigor. Impossível a reprovação de egresso.<br>Assim, caberia ao apelante/embargante afastar a presunção constituída, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC, fato não ocorrido nos autos. E, por isso, não destoo do posicionamento adotado pelo Magistrado sentenciante, o qual deve ser mantido.<br>Com efeito, o acórdão do Colegiado estadual foi no sentido de que foram demonstrados os requisitos necessários à propositura da ação monitória, revelando-se deficiente a fundamentação do apelo extremo ao alegar violação dos dispositivos mencionados, e sequer combater o fundamento utilizado pela Corte local para rejeitar a pretensão da agravante, porquanto dissociadas do acórdão recorrido.<br>Assim, o fundamento utilizado para rejeitar a pretensão recursal - preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação monitória - não foi impugnado nas razões do recurso especial, limitando-se a recorrente a apontar violação a dispositivo legal e a apresentar teses sem relação com a fundamentação do aresto objurgado.<br>Revelam-se, portanto, dissociadas as razões apresentadas pela insurgente para sustentar a apontada violação aos referidos dispositivos legais.<br>Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.  ..  4. Relativamente à tese de não cabimento da inversão do ônus da prova, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.  ..  6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão atacada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de incluir bens sonegados por um dos cônjuges à época do acordo da separação, para posterior divisão, enquadra-se em ação de sobrepartilha de bens, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil). 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal, no sentido de que a recorrida tinha conhecimento dos bens adquiridos pelo casal , demandaria necessariamente a análise das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)  grifou-se <br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA