DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, impetrado em favor de Pedro Analio Rodrigues, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a prisão em flagrante posteriormente convertida em prisão preventiva.<br>A defesa expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a prisão carece de fundamentação idônea, tendo sido mantida com base em presunções genéricas e sem demonstração concreta da necessidade da medida extrema. Aduz que não houve comprovação técnica da embriaguez, uma vez que o paciente se recusou a realizar o teste do etilômetro, e que os indícios se limitam a relatos subjetivos dos policiais. Ressalta, ainda, que o paciente possui residência fixa, não representa risco à instrução criminal, e que a pena máxima cominada ao delito não ultrapassa 3 anos, o que torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva.<br>A defesa também aponta que o delegado arbitrou fiança no valor de 1 salário mínimo, mas o paciente não conseguiu adimpli-la por impossibilidade financeira, o que reforça a necessidade de reavaliação da medida, à luz do princípio da proporcionalidade e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre a adequação da fiança à condição econômica do réu.<br>Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A concessão de medida liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.<br>Acerca das questões aqui trazidas, o Tribunal de origem assim dispôs no acórdão impugnado (fls. 20-21):<br> .. <br>1. ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO<br>Inicialmente, não vislumbro possibilidade de conhecimento da impetração.<br>Isso porque o habeas corpus foi protocolado de forma precariamente instruída, sem a juntada de qualquer documento apto a subsidiar as alegações constantes na inicial, como cópias de peças da ação originária ou da decisão impugnada.<br>Ora, constitui ônus do impetrante demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do writ. Nesse sentido, a doutrina:<br> .. <br>Compulsando os autos, verifica-se que a presente impetração não se desincumbiu do ônus de adequada instrução, tendo sido protocolado apenas a petição inicial, acompanhada, tão somente, de comprovante de residência do paciente, documento manifestamente insuficiente para a efetiva apreciação do pleito. Ademais, a autoridade apontada como coatora não prestou as informações necessárias à análise da matéria, tais como o APFD ou o Boletim de Ocorrência.<br>Outrossim, constata-se que foi impetrado outro habeas corpus (1.0000.25.326521-9/000) em favor do paciente, com pedidos idênticos, devidamente instruído com a documentação pertinente.<br>2. DISPOSITIVO<br>Mediantes tais considerações, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem não examinou a matéria trazida pela defesa no presente writ, motivo pelo qual a tese defensiva não será conhecida por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MOTIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível o conhecimento de teses não alegadas recurso ordinário, por configurarem indevida inovação recursal.<br>2. "Como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>3. A análise das teses de negativa de autoria, inexistência de materialidade e motivação espúria para a investigação exige aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus ou respectivo recurso ordinário.<br>4. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais).<br>5. No caso, a agravante encontra-se em situação fático-processual distinta da corré beneficiada, havendo elementos concretos que apontam participação ativa em organização criminosa, inclusive com movimentações financeiras atípicas, indícios de colaboração com foragido envolvido em tráfico de drogas e suposto armazenamento de drogas em seu escritório de advocacia.<br>6. Além disso, a agravante descumpriu condições impostas no regime de prisão domiciliar, notadamente ao não instalar o equipamento de monitoração eletrônica, bem como demonstrou conduta processual omissiva e evasiva.<br>7. A diferença substancial no grau de envolvimento e no comportamento processual afasta a similitude necessária à aplicação do art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício pleiteado.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. DÊNÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).<br>2. De acordo com o que consta dos autos, as buscas decorreram de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada do paciente, do seu carro e do local em que se guardava a droga, o que fora minimamente confirmado pela diligência policial, tendo sido encontrados 903kg de maconha guardados em seis tambores.<br>3. O Tribunal de origem não se manifestou acerca das assertivas de que não foi encontrada droga com o recorrente e que este estaria preso no momento do flagrante. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 201.848/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA