DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JAMYLLY CSANDRA VIEIRA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em 14/4/2025, acusada da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), conforme processo n. 5272105-43.2025.8.09.0020, que tramita na Vara Única da Comarca de Cachoeira Alta-GO.<br>A prisão temporária foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau em 12/6/2025, visando à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do acórdão recorrido, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva, ao entender que a paciente está envolvida em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação estável e consciente, e que a prisão domiciliar seria inviável por não resguardar o interesse do menor nem a ordem pública.<br>Sustenta a parte recorrente que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de estar grávida, conforme exames laboratoriais e atestado médico juntados aos autos.<br>A defesa fundamenta o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar na dignidade da pessoa humana, na proteção à maternidade e à infância, e nas alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.257/2016 e pela nova redação do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, a concessão da medida para que seja expedido o competente alvará de soltura, determinando-se a imediata substituição da prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 376-378).<br>As informações foram prestadas (fls. 383-497 e 499-518).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela negativa de provimento do recurso, assim sumariado (fl. 519):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. ROC em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Necessidade de interrupção das atividades do grupo criminoso. Ré que exerce papel ativo na associação criminosa. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Recorrente que se encontra na condição de gestante. Prática dos delitos no interior de sua residência. Situação excepcionalíssima que não autoriza a substituição da preventiva por prisão domiciliar, com base no acórdão proferido no HC coletivo nº 143.641/STF. Ausência de ilegalidade. Não provimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 100-137):<br>" .. <br>Feitas tais considerações, verifico que a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se, até o presente momento, respaldados em elementos concretos de convicção, notadamente nos relatórios das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, na análise de dados telemáticos, bem como no conteúdo extraído dos aparelhos celulares apreendidos com os indiciados.<br>No que se refere à existência dos delitos, cumpre desde logo registrar que, embora tenha sido apreendida apenas pequena quantidade de substâncias entorpecentes durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nos autos nº 5272105-43.2025.8.09.0020, é consolidado o entendimento dos Tribunais Pátrios no sentido de que a ausência de apreensão de drogas não inviabiliza a demonstração da materialidade delitiva, desde que esta possa ser comprovada por outros meios de prova, como ocorre na hipótese vertente.<br>No caso em tela, a materialidade dos delitos investigados encontra-se, em sede de cognição sumária, evidenciada pelas transcrições de conversas captadas nas interceptações telefônicas, pelas mensagens obtidas por meio da quebra de sigilo telemático, bem como pelos dados extraídos dos celulares de alguns dos investigados, os quais apontam para suposta prática reiterada de tráfico de drogas e possível articulação entre os envolvidos.<br>Cumpre destacar, ademais, que se trata de investigação voltada à apuração de eventual associação criminosa com atuação voltada ao tráfico de drogas, hipótese em que é comum a existência de divisão de tarefas entre os seus integrantes  como transporte, armazenamento, cobrança, distribuição e comercialização  , sendo, portanto, juridicamente possível a configuração da materialidade e da autoria delitiva mesmo na ausência de apreensão de substâncias ilícitas com todos os suspeitos.<br>Os elementos até aqui coligidos também sugerem que o grupo, em tese, atuava de forma organizada e contínua na prática do tráfico na comarca de Cachoeira Alta/GO, com utilização de linguagem cifrada, movimentações financeiras suspeitas, ocultação de patrimônio e tentativas de obstrução à investigação criminal, circunstâncias que, se confirmadas ao longo da instrução, podem indicar a gravidade concreta da suposta conduta.<br>Por fim, conforme se extrai dos autos, a investigação permitiu traçar, de forma preliminar, a conduta individual de cada investigado, respeitado, por óbvio, o princípio da presunção de inocência e sem prejuízo de reavaliação a partir do contraditório e da ampla defesa, nos moldes a seguir expostos:<br> .. <br>l) Jamylly Csandra Vieira Rodrigues: Conforme os elementos constantes do inquérito policial, a investigada é apontada como participante direta e reiterada das atividades de tráfico de entorpecentes, atuando em conjunto com seu companheiro, o também investigado Guilherme Paes Landim Martins. As comunicações interceptadas revelam diálogos em que trata da intermediação de vendas, aquisição conjunta de substâncias ilícitas e organização logística da distribuição, sugerindo envolvimento consciente com a prática sob apuração.<br>Em conversa registrada em 11/11/2024, a investigada questiona Guilherme Paes Landim Martins sobre quantidade e preço de substância identificada por gíria comum ao tráfico, repassando, na sequência, instruções de embalagem a terceiros interessados. Em áudio de 08/03/2025, afirma ter contribuído financeiramente para a aquisição de entorpecentes, reconhecendo que parte da substância seria de sua propriedade. Em outro diálogo, datado de 03/03/2025, menciona ter contatado possível fornecedor a pedido de terceira pessoa interessada em adquirir drogas, demonstrando atuação também na intermediação de terceiros.<br>Em 21/02/2025, discute com o companheiro sobre o armazenamento das substâncias em sua residência e relata aquisição feita com recursos próprios. Já em 19/03/2025, expressa preocupação com fiscalização policial e sugere a ocultação do material ilícito. Considerados em conjunto, os elementos colhidos indicam possível atuação estável e consciente da investigada no contexto da associação criminosa sob investigação.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que os elementos colhidos até o momento, ainda sob a ótica da cognição sumária própria desta fase processual, apontam para a possível existência de uma rede estruturada e articulada voltada à distribuição, armazenamento e comercialização de substâncias entorpecentes neste município e em regiões circunvizinhas, havendo indícios de que os investigados exerceriam funções específicas e relevantes na dinâmica delituosa, em possível divisão de tarefas e atuação coordenada.<br> .. <br>Desta feita, à luz dos elementos informativos coligidos até o momento nos presentes autos, e em conformidade com o ordenamento processual penal vigente, entendo ser imperioso, neste estágio procedimental, a conversão da prisão temporária anteriormente decretada em desfavor dos indiciados  ..  9) Jamylly Csandra Vieira Rodrigues;  ..  em prisão preventiva.<br> .. <br>Tal requisito revela-se presente, no caso concreto, diante da gravidade efetiva das condutas investigadas, que apontam para o funcionamento de organização criminosa com considerável grau de estruturação, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes nesta comarca de Cachoeira Alta/GO e em municípios adjacentes. Os elementos até aqui reunidos indicam a atuação de um grupo composto por diversos integrantes, com indícios de divisão de funções, articulação interna e persistência operacional, circunstâncias que demonstram não apenas a periculosidade da organização, mas também sua capacidade de atuação contínua, dissimulada e potencialmente expansiva, o que compromete diretamente a ordem pública e o sentimento coletivo de segurança.<br>As investigações conduzidas revelam indícios de que o grupo atuava com clara organização funcional, na qual determinados membros se dedicavam à logística de transporte e distribuição de entorpecentes, enquanto outros eram responsáveis pela armazenagem, comercialização, arrecadação de valores, cobrança de dívidas, manutenção de comunicações criptografadas e dissimulação patrimonial. Também foram identificadas trocas de mensagens em linguagem cifrada, utilização de contas bancárias em nome de terceiros e movimentações financeiras incompatíveis com os perfis dos investigados. Tal estrutura revela, ao menos em juízo preliminar, que a organização possuía mecanismos próprios para manter ativa a cadeia de abastecimento, armazenamento e comercialização de entorpecentes, o que reforça a necessidade de segregação cautelar como medida de contenção da suposta atividade criminosa.<br>Tais elementos evidenciam, ainda em sede de cognição sumária, um núcleo criminoso organizado e com clara propensão à reiteração delitiva, cuja atuação, se não contida, representa risco concreto à ordem pública. A prisão cautelar, nesse contexto, configura-se como instrumento necessário e proporcional à gravidade das condutas apuradas e ao grau de comprometimento institucional e social que o tráfico de drogas provoca.<br>Cumpre destacar que o tráfico de entorpecentes, embora por vezes erroneamente qualificado como crime sem violência, está intimamente associado a diversas outras práticas delitivas de extrema gravidade, como homicídios, corrupção de menores, porte ilegal de armas, furtos, roubos, extorsões, lavagem de capitais e coação de testemunhas. A rede do tráfico fomenta uma engrenagem criminosa mais ampla, retroalimentando a criminalidade em todas as suas formas e gerando consequências diretas à segurança pública.<br>A falsa ideia de que o tráfico é um delito isolado e não violento é desmentida diariamente pela realidade concreta vivenciada por comunidades inteiras assoladas por facções, disputas territoriais, execuções sumárias, e pela presença de jovens cooptados para a criminalidade organizada, muitas vezes como "batedores", "mulas", olheiros ou operadores de funções periféricas  como se evidencia, inclusive, nas conversas interceptadas ao longo da presente investigação.<br>No contexto específico desta comarca de Cachoeira Alta/GO, município com população aproximada de 12 mil habitantes, o impacto da atuação de grupos dedicados ao tráfico de drogas é particularmente nocivo. Trata-se de uma comunidade de pequeno porte, onde qualquer incremento na criminalidade tem repercussão direta na rotina da população e compromete sensivelmente a sensação de segurança coletiva. Este Juízo tem observado, nos últimos anos, um aumento expressivo da prática de infrações penais , muitas das quais direta ou indiretamente ligadas ao tráfico de entorpecentes, o que acentua a necessidade de resposta estatal célere e eficaz, sob pena de agravamento do quadro local de desordem social.<br>Além dos reflexos diretos sobre a segurança pública, o tráfico de drogas é vetor de profunda degradação moral e social, promovendo a desestruturação familiar, o abandono escolar, a dependência química, a perda da dignidade pessoal e a banalização da vida. É um fenômeno que atinge, com força particular, populações mais vulneráveis e socialmente fragilizadas, gerando um ciclo de miséria, criminalidade e exclusão. A normalização da presença do tráfico nas comunidades corrói os valores éticos e compromete o próprio tecido social, alimentando um estado de permanente insegurança.<br>Dessa forma, considerando os indícios até aqui reunidos, a possível permanência em liberdade dos indiciados implicaria sério risco à ordem pública, na medida em que a associação ora investigada possui estrutura suficiente para prosseguir em sua atuação criminosa, com ampla articulação entre seus membros e estratégias de atuação mesmo diante de medidas repressivas.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a prisão preventiva como instrumento legítimo para interromper a atuação de organizações criminosas, conforme se extrai do julgado no RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je 5/10/2016.<br>Diante desse cenário, a imposição da prisão preventiva revela-se, no momento, medida imprescindível à proteção da ordem pública, ao impedimento da continuidade delitiva e à preservação da higidez da instrução criminal.<br> .. <br>Outrossim, a conveniência da instrução criminal também deve ser invocada como fundamento autônomo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com o objetivo de preservar a regularidade da colheita probatória, assegurando que esta ocorra de forma íntegra, legítima e imune a qualquer tipo de ingerência ou influência indevida por parte dos indiciados.<br>Conforme consta dos autos, especialmente do relatório policial (evento nº 08), durante a fase investigativa foram ouvidos diversos usuários de substâncias entorpecentes, os quais relataram, em depoimento formal, detalhes acerca da dinâmica do comércio de drogas mantido pelos indiciados, apontando, inclusive, nomes e modus operandi dos envolvidos. Caso tais testemunhas venham a ser arroladas pelo Ministério Público  o que se mostra provável diante de sua condição de fontes diretas de prova oral sobre a prática do tráfico  , torna-se indispensável a adoção de medidas que garantam sua liberdade psicológica para depor em juízo.<br>A experiência forense revela que usuários de drogas constituem, em regra, um grupo especialmente vulnerável, frequentemente sujeito a intimidações, ameaças e coações, especialmente quando se trata de processos envolvendo organizações criminosas estruturadas e integradas por indivíduos com antecedentes e histórico de violência. A liberdade dos indiciados, neste contexto, representa risco concreto à higidez da instrução criminal, na medida em que tais testemunhas podem ser facilmente pressionadas a silenciar, modificar ou relativizar suas declarações, comprometendo a veracidade e a credibilidade dos elementos de prova.<br>Não raras vezes, a prática forense demonstra que delatores usuários  ao contribuírem para o esclarecimento da autoria de crimes de tráfico  tornam-se alvos de represálias diretas ou indiretas por parte dos traficantes, seja por meio de ameaças, retaliações ou danos a terceiros próximos. Essa realidade acentua a necessidade de assegurar um ambiente de proteção para as testemunhas, especialmente quando estas ocupam posição de fragilidade social, econômica ou psíquica, como é o caso de dependentes químicos.<br>Em situações que envolvem a apuração de suposta associação para o tráfico de drogas, esse risco é potencializado, dado que os vínculos entre os integrantes tendem a ser duradouros, com divisão de tarefas, manutenção de vínculos de confiança e estrutura voltada à autoproteção e obstrução à justiça. Assim, permitir o retorno à liberdade de investigados com perfil de liderança ou influência no grupo, antes mesmo do início da instrução, representa ameaça direta à livre formação da prova oral, em especial à oitiva das testemunhas mais sensíveis do processo.<br>Neste passo, a segregação cautelar dos indiciados apresenta-se como providência imprescindível para assegurar não apenas a colheita eficaz da prova pelo Ministério Público e pela própria defesa, mas também para preservar a legitimidade do processo penal, evitando que a instrução seja contaminada por temor, coação ou revitimização.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, "diante da gravidade efetiva das condutas investigadas, que apontam para o funcionamento de organização criminosa com considerável grau de estruturação, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes nesta comarca de Cachoeira Alta/GO e em municípios adjacentes. Os elementos até aqui reunidos indicam a atuação de um grupo composto por diversos integrantes, com indícios de divisão de funções, articulação interna e persistência operacional, circunstâncias que demonstram não apenas a periculosidade da organização, mas também sua capacidade de atuação contínua, dissimulada e potencialmente expansiva, o que compromete diretamente a ordem pública e o sentimento coletivo de segurança".<br>Com efeito, "conforme entendimento firmado pelo STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE NUMEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO. RÉU REINCIDENTE QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que foi condenado por integrar numerosa e estruturada organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC - 25 réus -, dedicada à prática de diversos crimes, integrando a "Sintonia Geral do Estado de Minas Gerais", um dos órgãos hierarquicamente superior da facção, possuindo a função de deliberar e determinar sobre as atividades da facção no âmbito do estado mineiro, tais como "a exclusão e remanejamento de membros, julgamentos nos "tribunais do crime", solicitação de e difusão de "salves"", além de tratar-se de réu reincidente, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e de reiteração delitiva, recomendando-se a sua custódia cautelar.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ademais, em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado de primeiro grau informou que o mandado de prisão foi expedido em 29/1/2021 e até a data de 27/9/2021 (data do ofício) não foi cumprido, pois o agravante encontra-se em local incerto e não sabido.<br>Cumpre destacar que o agravante foi posto em liberdade no curso da instrução processual, apenas em razão do reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. Valendo-se ressaltar, ainda, que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o fato de ter o paciente respondido parte do processo solto não obsta a negativa do recurso em liberdade, quando demonstrada de maneira inequívoca a imprescindibilidade da prisão preventiva, como no caso.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 695.050/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Noutro ponto, embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>O Tribunal de origem fundamentou seu acórdão nos seguintes termos (fls. 338-339):<br> .. <br>A Lei nº 13.257/16 alterou a redação do artigo 318 do Código de Processo Penal, ampliando as possibilidades de substituição da prisão preventiva pelo recolhimento domiciliar, incluindo, dentre as situações autorizadoras para a concessão desta benesse, a hipótese da gestante (inciso IV).<br>Ainda, o artigo 318-A do referido diploma legal condicionou a substituição à não ocorrência de crime com violência ou grave ameaça à pessoa, ou praticado contra filho ou dependente. A propósito:<br> .. <br>No caso em estudo, a paciente encontra-se grávida, conforme exame juntado aos autos (mov. 01, fl. 16), salientando que não há informações sobre o estágio da gestação.<br>Com efeito, o art. 318-A do Código de Processo Penal autoriza, em caráter excepcional, a substituição da prisão preventiva por domiciliar nas hipóteses em que a mulher encontrar-se gestante, desde que preenchidos os requisitos legais.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC Coletivo 143.641/SP, reconheceu a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes.<br>Contudo, no mesmo julgado foi reconhecida a possibilidade de indeferimento da conversão em situações excepcionalíssimas, como no caso dos autos.<br>In casu, consta da decisão que converteu a temporária em preventiva que as comunicações interceptadas revelam diálogos em que a paciente trata da intermediação de vendas, aquisição conjunta de substâncias ilícitas e organização logística da distribuição, sugerindo envolvimento consciente com a prática sob apuração, sendo que em conversa de 21/02/2025, discute com o companheiro sobre o armazenamento das substâncias em sua residência e relata aquisição feita com recursos próprios.<br>Dessarte, demonstrada a excepcionalidade da medida, em razão do armazenamento da droga e a prática do tráfico se darem na residência da paciente, inviável a conversão da prisão preventiva em domiciliar.<br>Como se pode observar, em que pese a afirmação de que a paciente está grávida, verifica-se, nos autos, fundamentação concreta que desautoriza a concessão da prisão domiciliar, diante da gravidade concreta do crime perpetrado.<br>Isso porque, o armazenamento da droga e a prática do tráfico ocorriam dentro da residência da ré, tendo sido constatado ainda pelas interceptações telefônicas que a acusada exerce papel relevante na associação, uma vez que a ré "trata da intermediação de vendas, aquisição conjunta de substâncias ilícitas e organização logística da distribuição, sugerindo envolvimento consciente com a prática sob apuração, sendo que em conversa de 21/02/2025, discute com o companheiro sobre o armazenamento das substâncias em sua residência e relata aquisição feita com recursos próprios", circunstância que configura hipótese concreta que revela situação excepcional a inviabilizar a prisão em domicílio.<br>Em casos análogos:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITO PRATICADO DENTRO DO PRÓPRIO LAR. PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>4. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>5. In casu, a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de delitos. O contexto indica que a paciente, em associação para o tráfico com seu companheiro, mantinha entorpecente e praticava o delito de tráfico dentro de seu próprio lar, onde foi encontrada com diversidade e a expressiva quantidade de drogas.<br>6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que praticava o tráfico em seu próprio lar. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(RCD no HC n. 989.790/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PIRSÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RÉ QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>2. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. - Prioridade absoluta das crianças. Interpretação da nova Lei 13.769/2018. Excepcionalidade existente e mantida em prol dos vulneráveis. Precedentes recentes: H Cs 426.526-RJ e 470.549-TO.<br>3. Como visto, a agravante foi presa no âmbito da Operação Pacificare, que visa o combate ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, na qual foram presos diversos indivíduos. Nesse contexto, o indeferimento do benefício encontra-se devidamente justificado pela situação excepcionalíssima do caso, tendo em vista que, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a agravante integra facção criminosa estruturada e voltada para a prática do crime de tráfico de drogas no Município de Quedas do Iguaçu/PR. Ressaltou-se também que a ré foi presa em flagrante na data de 27/7/2023, sendo concedida a liberdade provisória, e, mesmo assim, teria voltado a traficar drogas na sua residência. De se consignar, ainda, que a criança não está desamparada, vez que, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, está sob os cuidados dos avós paternos.<br>4. A propósito, o STF possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, D Je 30/06/2022).<br>5. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, D Je 18/02/2022).<br>6. Essas circunstâncias impedem a concessão do benefício da prisão domiciliar.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.328/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 3/7/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA