DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, da falta de prequestionamento, da inexistência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais arrolados e da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes legais (fls. 545-548).<br>Nas razões deste recurso (fls. 566-579), a parte alega que a matéria foi prequestionada, que não há necessidade de reexame de provas e que o Tribunal a quo analisou o mérito da questão, invadindo a competência desta Corte. Após, reitera as razões do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 591-598.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes legais.<br>Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp 1406417/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA