DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIBELE ALVES VIEIRA GUNDIN BARRETO e PHILIPE LEANDRO GUNDIN BARRETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa ao art. 51, I, da Lei n. 8.078/1990; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 461).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 360):<br>COMPRA E VENDA. Compromisso. Imóvel. Atraso na entrega das obras. Aditamento no qual as partes consolidaram o saldo devedor e mudaram a data de entrega das chaves. Validade. Hipótese em que não se identifica vício de consentimento e/ou violação ao dever de informação. Mero arrependimento evidenciado. Vedação ao comportamento contraditório, modulado pela máxima do venire contra factum proprium. Precedentes desta Corte a envolver o mesmo empreendimento. Improcedência do pedido. Sucumbência redimensionada. Apelo da ré provido, prejudicado o adesivo.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 379):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Matérias agitadas que são estranhas à via recursal eleita. Interposição com iniludível pretexto de rejulgamento. Inadmissível caráter infringente. Inocorrência de omissão, de contradição, de obscuridade ou de erro material. Os defeitos que podem ser corrigidos por meio de embargos declaratórios, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da parte. Embargos manifestamente protelatórios rejeitados, com multa.<br>No recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, II e § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de enfrentar os argumentos levantados, que seriam capazes de infirmar o resultado alcançado, configurando ausência de fundamentação;<br>b) 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem foi omisso ao não apreciar a tese de nulidade do termo aditivo contratual pelo seu conteúdo, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados sem sanar a omissão;<br>c) 51, I, da Lei n. 8.078/1990, pois o termo aditivo contratual é nulo de pleno direito, visto que exonerou os recorridos de responsabilidade pelo atraso na obra sem contraprestação aos recorrentes.<br>Requerem o provimento do recurso para que seja acolhida a negativa de prestação jurisdicional ou, alternativamente, para seja reconhecida a nulidade do termo aditivo contratual por ofensa ao art. 51, I, da Lei n. 8.078/1990, restaurando-se a sentença.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível, pois busca reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido analisou devidamente as questões de fato e de direito. Requer a manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais em que os autores, ora agravantes, pleitearam a declaração de nulidade de cláusula contratual, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e a restituição de valores pagos indevidamente.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a validade do prazo de tolerância de 180 dias, reconhecer a culpa das rés pelo atraso na entrega do imóvel, declarar indevida a correção monetária do saldo devedor a partir de abril de 2015 e condenar as rés ao pagamento de aluguéis mensais no percentual de 0,5% do valor do contrato, fixando honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com sucumbência recíproca.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, reconhecer a validade do termo aditivo contratual e afastar a responsabilidade das rés pelo atraso na entrega do imóvel, redimensionando a sucumbência para condenar os autores ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.<br>I - Arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC<br>Os agravantes afirmam que o acórdão recorrido deixou de enfrentar os argumentos levantados, que seriam capazes de infirmar o resultado alcançado, configurando ausência de fundamentação.<br>Sustentam a ausência de fundamentação do acordão recorrido. No entanto, não indicam os pontos que não foram fundamentados, o que inviabiliza a apreciação, de modo que é caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. AFRONTA AOS ARTS. 21, §§ 4º, 4º-A E 5º, 240, § 2º, E 924, V, DO CPC; E 884 E 885 DO CC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.924.347/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>II - Art. 1.022, II, do CPC<br>A parte agravante alega violação do art. 1022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem foi omisso ao não apreciar a tese de nulidade do termo aditivo contratual pelo seu conteúdo, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados sem sanar a omissão.<br>O acórdão recorrido afirmou que o termo aditivo contratual firmado entre as partes em 31/7/2017 consolidara o saldo devedor e retificara o contrato original quanto ao prazo de entrega da unidade, declarando que os autores nada tinham a reclamar sobre eventuais danos ou prejuízos decorrentes da alteração.<br>Destacou que as condições do aditivo estavam expressas de forma clara e compreensível, não exigindo conhecimento técnico específico, bem como que as chaves foram entregues antes do novo prazo estipulado, concluindo que não houve violação de consentimento ou violação do dever de informação, reputando o aditivo como manifestação livre da vontade das partes.<br>Além disso, enfatizou que o descontentamento dos autores com o pacto celebrado, sem vício de consentimento ou violação do dever de informação, não seria suficiente para invalidar o termo aditivo, ressaltando que a validade do aditivo deveria prevalecer e que a tentativa de invalidá-lo configuraria comportamento contraditório, vedado pela máxima venire contra factum proprium.<br>Dessa forma, inexiste o vício levantado pelos agravantes.<br>III - Art. 51, I, da Lei n. 8.078/1990<br>Os agravantes apontam violação do art. 51, I, da Lei n. 8.078/1990, porquanto o termo aditivo contratual é nulo de pleno direito, visto que exonerou os recorridos de responsabilidade pelo atraso na obra sem contraprestação.<br>O acórdão recorrido afirmou que não houve ofensa ao art. 51, I, da Lei n. 8.078/1990, pois o termo aditivo contratual firmado entre as partes era válido, não havendo vício de consentimento ou violação do dever de informação. Destacou que as condições do aditivo foram expressas de forma clara e compreensível e que os autores não sofreram prejuízo que pudesse invalidar o acordo, reputando-as como manifestação livre da vontade das partes e afastando a aplicação do referido dispositivo legal.<br>Nesse sentido, revisitar a decisão do Tribunal de origem demanda o reexame da matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de declaração de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora pleiteou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando abusividade na cláusula contratual que permite o desconto mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário.<br>2. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e a Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao apelo, ao concluir que não há vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado e que a demandante não comprovou a abusividade da cobrança.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que permite o desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário é abusiva, violando o inciso IV do art. 51 do CDC.<br>4. A questão também envolve a análise da alegação de omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação da Resolução BACEN n. 4.549/2017 e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>6. O Tribunal a quo concluiu que não há demonstração de elementos que autorizem a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor.<br>7. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decidiu de forma clara e objetiva todas as questões que delimitam a controvérsia. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, IV;<br>CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 107.884/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 16/5/2013;<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/2/2014. (AgInt no AREsp n. 2.660.815/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA