DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 43-45, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 56-108, a parte recorrente juntou aos autos os documentos faltantes e requereu o regular processamento do Agravo Regimental, para que a Quinta Turma aprecie o mérito, concedendo a ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifica-se que em 21/9/2025 foi interposto o Agravo Regimental às fls. 110-164, com idêntico teor a este recurso, o qual foi interposto em 22/9/2025. Assim, diante do princípio da unirrecorribilidade recursal, não conheço deste recurso.<br>Ante o exposto, não conheço o presente agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA