DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela RUMO MALHAS S.A., com fulcro na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 82):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA SUL S. A. ART. 109, I, CF. (IN)COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DNIT. ANTT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE INGRESSO DE ASSISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido. 3. Manifestado o desinteresse do DNIT e da ANTT em intervirem no feito, não remanesce pessoa sujeita à jurisdição federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que declinou da competência em favor da Justiça Estadual. 4. Agravo de instrumento desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 130/132).<br>Nas suas razões, o Parquet Federal aponta violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, 8º, I, e 22 da Lei n. 11.483/2007, 82, XVII, e § 4º da Lei Federal n. 10.233/2001, 3º e 29, I, da Lei n. 8.987/1995, 98 e 99, I, do Código Civil, bem como do art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.469/1997.<br>Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte a quo não apreciou as matérias suscitadas nos embargos de declaração, acarretando a nulidade do acórdão.<br>Sustenta, em suma, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de reintegração de posse movida pela concessionária contra particulares, visto que envolve área de domínio público da União, o que atrai o interesse jurídico do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e da Agência Nacional dos Transporte Terrestres - ANTT na presente demanda.<br>Afirma que o contrato de concessão do serviço público lhe outorgou a posse da malha férrea outrora pertencente à REFFSA e, sendo posteriormente transferida a propriedade de seus bens ao DNIT, mostra-se imperiosa a sua participação na presente lide, considerando que o esbulho possessório ocorreu em área vinculada ao contrato de arrendamento.<br>Aduz, ainda, que o ordenamento jurídico vigente atribuiu às referidas autarquias a administração dos bens imóveis da União correspondentes às faixas de domínio ferroviária, impondo-lhes o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos contratos de concessão, o que revela o interesse delas em garantir a integridade dos bens concedidos temporariamente e, dessa forma, a legitimidade para postular a proteção possessória.<br>Sustenta que a intervenção do DNIT e da ANTT nos autos é obrigatória, considerando o interesse publico envolvido na demanda e o princípio da legalidade dos atos administrativo, de modo que não se aplica o disposto nos arts. 119 a 124 do CPC/15, conforme entendeu a Corte de origem.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 182/194 e 197/209.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 212/218), em face da aplicação das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, o que ensejou a interposição de agravo para esta Corte de Justiça (AREsp n. 2.829.537/RS).<br>Contraminutas às e-STJ fls. 252/258 e 261/265.<br>O então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, deu provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial e, em ato contínuo, qualificou o presente recurso especial, conjuntamente com os REsps. 2195089/RS e 2195155/RS, como representativo de controvérsia, a qual foi assim delimitada (e-STJ fls. 273/2274):<br>Obrigatoriedade de o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e de a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT figurarem em ação de reintegração ou de manutenção de posse de faixa de domínio de ferrovia submetida a contrato de concessão, não obstante manifestação expressa de desinteresse no feito.<br>A parte recorrente manifestou-se favoravelmente à submissão do presente recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 (e-STJ fls. 263/264), bem como as autarquias, ora recorridas (e-STJ fls. 292/293).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela admissibilidade do recurso especial como representativo de controvérsia (e-STJ fls. 286/290).<br>Na sequência, o eminente Ministro Moura Ribeiro, atual Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, confirmou a indicação dos feitos selecionados como representativos de controvérsia (e-STJ fls. 298/302).<br>Os autos foram a mim distribuídos por prevenção ao REsp 2051587/RS, com com fundamento nos artigos 256-D e 256-O, § 3º, do RISTJ, c/c os arts. 2º e 3º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024.<br>Passo a decidir.<br>Desde logo, registro que o Resp 2215194/DF foi indicado como representativo de controvérsia em substituição aos REsps 2195115/RS e 2195118/RS, conjuntamente com o REsp 2195089/RS, nos termos do art. 1.036, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, c/c o art. 256- E, II, do RISTJ, a fim de que a questão sub judice seja dirimida pela Primeira Seção do STJ.<br>A Primeira Seção, em julgamento da Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, afetou os Recursos Especiais n. 2215194/DF e 2195089/RS, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Estabelecer se a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual."<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: EDcl no REsp 2.010.251/RS, rel. Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/11/2022, e AgInt no REsp 2.008.355/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tem a 1.384 do STJ, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada por esta Corte Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repetitivo.<br>Comunique-se o teor desta decisão ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ação Coletiva.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA