DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO DA SILVA SCHETTINI, com pedido liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO SÃO PAULO, assim ementado (fls. 5-6):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Decisão que em processo de execução penal deferiu livramento condicional a sentenciado reincidente, condenado por roubo majorado e receptação. Ministério Público recorre, alegando necessidade de exame criminológico devido à reincidência e gravidade dos crimes.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão do livramento condicional sem exame criminológico é adequada, considerando a reincidência e a natureza dos crimes cometidos pelo sentenciado.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão de concessão do livramento condicional carece de demonstração de mérito, sendo necessário exame criminológico para aferir a periculosidade do sentenciado. 4. O exame criminológico é essencial para verificar a cessação ou atenuação da periculosidade, especialmente em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Livramento condicional cassado, com determinação de regressão ao regime fechado e exigência de exame criminológico para futuros pleitos.<br>O paciente deve retornar ao cárcere para cumprimento do resíduo da pena em livramento condicional, conforme decisão do acórdão prolatado no agravo de execução.<br>A defesa alega que o exame criminológico poderia ter sido realizado sem a necessidade de retorno ao cárcere, e que o crime não é de natureza hedionda, conforme avaliação do diretor do estabelecimento prisional.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem que o paciente aguarde em liberdade a realização do exame criminológico e seu resultado.<br>Deferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nesses termos (fl. 55):<br>HABEAS CORPUS. PARECER DESTE ÓRGÃO MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO "WRIT", JÁ ENCARTADO AOS AUTOS (FLS. 35/37). RATIFICAÇÃO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A pretensão aqui trazida já foi concedida no HC 1.009.283/SP, conexo a este, em 24/7/2025, configurando-se assim a perda de objeto.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA