DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 573, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RITUXIMAB) PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DE SJ GREN. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. MEDICAÇÃO OFF LABEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DOENÇA PREVISTA NO ROL DA ANS. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, Código de Processo Civil) e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, julgando antecipadamente a lide (art. 355, I, Código de Processo Civil) quando os elementos nos autos, como laudo médico detalhado e fundamentado, são suficientes para formar seu convencimento sobre a matéria fática e jurídica controvertida. 2. O uso off-label de medicamento (utilização para indicação terapêutica não prevista expressamente na bula aprovada pela ANVISA) não se confunde com tratamento experimental (sem comprovação de eficácia/segurança ou sem registro na ANVISA), este último excluído da cobertura obrigatória (art. 10, I, Lei nº 9.656/98). 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito pelo médico assistente de forma fundamentada para tratamento de doença coberta pelo plano, sob o argumento de uso off-label, é considerada abusiva. 4. A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios para cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, reforçando a necessidade de custeio de terapias eficazes e necessárias, mesmo que off-label, quando prescritas pelo médico e preenchidos os requisitos legais, como o registro do fármaco na ANVISA e a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas. 5. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 614-621, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 627-651, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 369 do Código de Processo Civil e 10, I e VI, da Lei n. 9.656/98.<br>Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para comprovar o caráter experimental do medicamento; b) ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamentos experimentais, nos termos do art. 10, I, da Lei n. 9.656/98; c) impossibilidade de fornecimento de medicamento de uso domiciliar não oncológico, conforme art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 668-678, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 764-768, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Aponta, a insurgente, violação do art. 369 do CPC/15, alegando cerceamento do direito de produzir provas.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 578-579, e-STJ):<br>Do cerceamento de defesa<br>A operadora de saúde apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de ser necessária a produção de outras provas.<br>Padece de razão a recorrente.<br> .. <br>Cabe ao magistrado à luz do caso concreto ponderar quais são as provas imprescindíveis para a solução da controvérsia, devendo deferir a produção daquelas que entender oportunas e, por outro lado, se for o caso, indeferir as desnecessárias e protelatórias.<br>Por esse motivo, desde que siga os parâmetros delineados na lei e fundamente suficientemente suas conclusões, compete ao juiz firmar sua convicção acerca da situação fática narrada na inicial, dirigindo, refutando e elegendo os elementos probatórios que considerar adequados para a solução da lide.<br>No caso, o magistrado a quo entendeu pela desnecessidade da perícia médica por considerar que o laudo detalhado da médica assistente da autora (já falecida) (fls. 34-38), que justificou a indicação do Rituximabe com base em recomendações de sociedades médicas de renome (Sociedade Brasileira de Reumatologia, Colégio Americano de Reumatologia - ACR, Liga Europeia contra o Reumatismo - EULAR) e na piora clínica progressiva da paciente, era suficiente para comprovar a necessidade e a adequação do tratamento prescrito.<br>Com efeito, a controvérsia principal não reside na existência da patologia ou na qualificação da profissional que assistia a falecida, mas sim na interpretação da legislação e do contrato quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamento prescrito em caráter off-label. A questão é eminentemente jurídica e pode ser dirimida com base nos documentos já acostados aos autos, notadamente o relatório médico e a legislação/jurisprudência aplicáveis. A realização de perícia para validar ou não a indicação da médica assistente, quando esta já se encontra tecnicamente fundamentada, poderia se mostrar despicienda.<br>Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, em especial se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda.<br>Ademais, neste caso, deve ficar comprovada a existência de efetivo prejuízo ao requerente da produção da prova que não veio a ser produzida, em respeito aos princípios da efetividade e da celeridade processual, o que não foi demonstrado.  grifou-se <br>Como se vê, o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático probatório dos autos, concluiu expressamente que "a controvérsia principal não reside na existência da patologia ou na qualificação da profissional que assistia a falecida, mas sim na interpretação da legislação e do contrato quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamento prescrito em caráter off-label." (fl. 579, e-STJ)<br>Na hipótese, verificar se houve cerceamento ao direito de produção de provas, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador e acolher o inconformismo recursal, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, transcrevem-se precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa sustentado pela agravante foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1792584/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE FOI REQUERIDO PELA PRÓPRIA RECORRENTE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal estadual, sobre a não configuração do cerceamento de defesa por indeferimento de produção da prova pericial requerida, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1681008/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)  grifou-se <br>No mesmo sentido, citam-se, ainda, os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.082.894/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21.11.2017, DJe 28.11.2017; AgInt no AREsp 914.025/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.05.17, DJe 05.06.17; AgRg no AREsp 652.257/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016; AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região - QUARTA TURMA, julgado em 06.02.2018, DJe 14.02.2018.<br>2. No tocante a ofensa ao art. 10, I, da Lei n. 9.656/98, alega a insurgente ausência de obrigatoriedade de cobertura de medicamentos experimentais.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da recorrente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 580-387, e-STJ):<br>É fundamental distinguir o uso off-label do tratamento experimental.<br>O tratamento experimental é aquele que não possui comprovação médico-científica de sua eficácia e segurança, ou que utiliza fármacos ainda não aprovados pelos órgãos competentes (no Brasil, a ANVISA). Já o uso off-label refere-se à utilização de medicamento devidamente aprovado pela ANVISA, porém para uma indicação terapêutica diversa daquelas expressamente listadas em sua bula.<br>Logo, o uso off-label de medicamento regularmente registrado na ANVISA não configura, por si só, tratamento experimental.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo indicação médica fundamentada, baseada em evidências científicas que respaldem a eficácia do fármaco para a doença do paciente, a cobertura pelo plano de saúde é devida, sendo considerada abusiva a recusa da operadora pautada unicamente na ausência de previsão na bula para aquela patologia específica.<br> .. <br>No caso dos autos, o Rituximabe é um medicamento com registro na ANVISA.<br>A prescrição médica (fls. 34-38) está devidamente fundamentada, indicando a necessidade do fármaco diante da falha terapêutica de tratamentos anteriores, da progressão da doença e com base em recomendações de entidades médicas reconhecidas nacional e internacionalmente. Portanto, não há falar em tratamento experimental, mas sim em uso off-label com respaldo médico e científico.  grifou-se <br>Como se vê, o acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte segundo o qual é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Consoante o entendimento firmado no STJ, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. No caso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.846/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO EXPERIMENTAL (OFF LABEL). ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA.  ..  3. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1918613/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.Afigura-se abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.712.163/SP e o REsp 1.726.563/SP (Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/11/2018), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 990) segundo a qual "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Porém, no caso concreto, não se trata de medicamento não registrado na autarquia, e sim de uso e indicação off-label, conforme consta no acórdão recorrido. Destarte, é aplicável ao caso o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1776928/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)  grifou-se <br>3. Por fim, em relação à controvérsia acerca da inexistência de obrigatoriedade do custeio de medicamento de uso domiciliar, o Tribunal local se pronunciou nos seguintes termos (fls. 582, e-STJ):<br>Ademais, a alegação de que se trataria de "medicamento domiciliar" é patentemente equivocada. O Rituximabe é um fármaco de administração exclusivamente intravenosa, que requer aplicação em ambiente clínico ou hospitalar adequado, sob supervisão profissional6. Não enquadra-se, portanto, na hipótese de exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, que trata do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (via de regra, orais), exceto os antineoplásicos orais e correlatos. A aplicação do Rituximabe se insere na cobertura ambulatorial/hospitalar contratada.<br>O aludido julgado não destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Conforme entendimento desta Corte acerca do tema (medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar), consoante se depreende dos seguintes precedentes da Segunda Seção:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO. HOME CARE. CONVERSÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2. Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976. 4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 5. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 6. Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)  grifou-se <br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO FÁRMACO LUCENTIS. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 3. O medicamento prescrito pelo médico assistente do agravado - Lucentis - é um fármaco aplicado via injeção intraocular, que deve ser, obrigatoriamente, administrado com a supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não sendo considerado, portanto, como tratamento domiciliar, mas de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, sendo indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.367/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)  grifou-se <br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA