DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 1.101-1.103).<br>Em suas razões (fls. 1.106-1.110), a parte embargante aponta omissão na decisão embargada, ao desconsiderar os argumentos constantes dos autos acerca da ocorrência de excesso de execução, sem que estivessem presentes as hipóteses taxativas previstas em lei.<br>Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que não pretende reabrir a análise das provas, mas sim atribuir nova qualificação jurídica aos fatos já reconhecidos no acórdão recorrido.<br>Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.<br>Foi oferecida impugnação (fls. 1.115-1.116).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Sob esse enfoque, o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.<br>2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018.)<br>A parte embargante afirma que a decisão não está suficientemente fundamentada e que as questões apresentadas nos aclaratórios não foram abordadas. No entanto, extrai-se da decisão embargada (fls. 1.102-1.103):<br>Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 1.024-1.026):<br> ..  É incontroverso nos autos que os embargos à execução, a despeito da tempestividade, foram protocolizados em feito diverso.<br>Contudo, como bem ressalvou o magistrado "a quo" não há que se falar em intempestividade, por mero equívoco da parte que distribuiu em juízo diverso, mas dentro prazo legal os embargos à execução.<br> ..  O equívoco cometido pelo patrono dos embargantes de boa-fé, não deve assumir relevância suficiente para impedir a sua análise.<br>Desse modo, afasta-se a preliminar de intempestividade dos embargos à execução e passa-se a análise da alegação de excesso de execução.<br> ..  Observa-se que em recurso a ora recorrente reconhece que equivocou-se ao aplicar novamente os juros de 0,6% sobre os valor das notas promissórias emitidas, já que estas já contemplavam esses juros até a data de sua emissão (fls. 952 item 23).<br>Contudo, frisa que não há que se falar em excesso de execução ao argumento de que a sentença se omitiu quanto a aplicação do disposto na cláusula 2.2. letra "g" do Contrato em substituição ao cláusula 2.2 "f", em razão da inadimplência.<br>Ora, como acima mencionado, a prefacial delimita a prestação jurisdicional e na leitura da Ação da Execução não se verifica qualquer pretensão da exequente ora apelante quanto a substituição da cláusula "f" pela cláusula "g", de modo que, embora haja previsão no contrato (fls.45), não existe pleito judicial na prefacial, logo, não há como magistrado determinar sua aplicação.<br>Assim, nenhum reparo merece a sentença que reconheceu o excesso de execução e determinou o afastamento dos juros moratórios de 0,6% aplicados pelo embargado em sua planilha de cálculos apresentada na inicial de execução.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mesmo sentido, não se verifica violação dos arts. 231, § 1º, e 917, § 2º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem assentou a tempestividade dos embargos à execução e reconheceu, com base nos elementos constantes dos autos, a ocorrência de excesso de execução, afastando os juros moratórios aplicados em desconformidade com a cláusula contratual.<br>Nesse cenário, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido encontra impedimento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Dessa forma, a parte embargante, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende uma nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Portanto, não se observa omissão ou contradição. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA