DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência, interpostos por ROSSANA FATTORI LINARES, contra acórdão da Terceira Turma do STJ, assim ementado (fls. 832/833e):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 880/886e).<br>Inconformada, sustenta a parte embargante, em resumo, que "a questão de mérito da divergência é relativa ao princípio da ACTIO NATA na fixação do prazo inicial da prescrição de pretensão ilíquida que somente veio a ser apurada e tornada líquida e certa no julgamento da ação que deu origem aos honorários dos advogados" (fl. 915e), pois segundo alega, "o curso do prazo prescricional de direito do advogado cobrar seus honorários do cliente inadimplente somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do quantum e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (fl. 918e). Apresenta como paradigmas os seguintes precedentes: AR n. 4.718 (Primeira Seção); AgRg no RESP n. 1.129.931 (Segunda Turma); RESP n. 1.103.716 (Primeira Turma).<br>Requer, por fim, que, "após a audiência da parte contrária seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido para que, com a reforma do acórdão embargado, prevaleça o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas, a fim de que possa a Recorrente no exercício de seu direito receber seus honorários de êxito definidos e destacados pelo Juízo do Primeiro Grau da Justiça do Estado de São Paulo" (fl. 919e).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual deve-se observar a incidência do Enunciado Administrativo n.3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>Os embargos de divergência não prosperam.<br>Com efeito, a discussão objeto do acórdão ora embargado diz respeito ao prazo de prescrição para a ação de cobrança de honorários de advogado.<br>O acórdão integrativo, que julgou os embargos de declaração, deixou consignado, no que interessa (fls. 884/886e):<br>No caso dos autos, o recurso especial não foi provido com fundamentação completa, clara e coerente, consoante se colhe da fundamentação do acórdão embargado.<br>No tocante ao prequestionamento, assim se pronunciou o acórdão embargado:<br>"(..)<br>No recurso especial (e-STJ fls. 522-555), os recorrentes alegaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 23 e 25, incisos II e V, da Lei nº 8.906/1994, 202, incisos I, V e VI, 125 e 189 do Código Civil, 18 e 85, § 14, do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que apenas foi efetivamente prequestionado o art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, de modo que, quanto aos outros dispositivos legais apontados como malferidos, revelou-se inviável o conhecimento do recurso por força das Súmulas nº 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e nº 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>Na mesma linha, vale registrar que também não foi objeto do indispensável prequestionamento a alegação de que os valores estavam condicionados à liquidação e, apesar de opostos embargos declaratórios, não foi apontada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito:<br>(..)<br>A respeito da contagem do prazo prescricional, assim dispôs o acórdão embargado:<br>"(..)<br>Já, no que diz respeito ao art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906 /1994, nota-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato, consoante se observa dos seguintes precedentes:<br>(..)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Conforme demonstra o excerto acima transcrito, o acórdão ora embargado limitou-se a examinar a controvérsia sob o aspecto do art. 25, V, da Lei n. 8.906/94. Os paradigmas apresentados, todavia, tratam da prescrição à luz da actio nata, sob o prima da necessidade de prévia liquidação da sentença, para fixação dos honorários, aspecto não enfrentado no julgamento embargado.<br>Inexiste, assim, similitude entre os casos confrontados.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. A interposição do segundo recurso especial revela-se manifestamente incabível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pela anterior interposição de recurso com idêntico teor. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>3. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável.<br>4. Não cabem embargos de divergência quando não há a devida similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.085.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FALÊNCIA. RASTREAMENTO DE ATIVOS. VALOR DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ, 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que (i) o acórdão recorrido não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmula n. 7 e 211 do STJ, 283 e 284 do STF, e que (ii) o acórdão proveniente do julgamento do REsp n. 1.628.675/RN cuidou de ação em que se discute o recebimento de royalties por município em área da bacia de Campos-RJ, conheceu em parte de recurso especial visto que, "no que respeita à questionada verba advocatícia arbitrada em favor da Municipalidade, o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, assevera que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010)".<br>2. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise dos requisitos de admissibilidade recursal diante de caso específico diverso do paradigma. Aplicável a Súmula n. 315/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.967.252/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Como não bastasse, o acórdão integrativo, objeto dos embargos de divergência, foi proferido em junho de 2025 e invoca, como fundamento, os julgamentos do AgInt no AREsp n. 1.063.002/RS, ocorrido em 21/3/2022 (DJe de 19/4/2022) e do AgInt no AREsp n. 1.406.447/RS, em 29/6/2020 (DJe de 1/7/2020).<br>De seu lado, a parte ora embargante apresenta, para configurar a divergência, a AR n. 4.718, julgada pela Primeira Seção em 11/12/2013, o AgRg no RESP n. 1.129.931, julgado pela Segunda Turma em 24/11/2009 e, também, o RESP n. 1.103.716, de minha relatoria, julgado pela Primeira Turma em 25/5/2010.<br>Nessa panorama, não restou caracterizada divergência atual, considerando que os precedentes apresentados como paradigmas são bem mais antigos do que aqueles invocados pelo acórdão ora embargado - fundamentado, justamente, na atual jurisprudência do STJ -, circunstância que impede a configuração da divergência.<br>A propósito, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão embargado demanda o exame das peculiaridades do caso concreto, inexistindo divergência de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt nos EAREsp 1.923.159/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO ATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598/STF.<br>1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Vice-Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, diante da ausência de demonstração da atualidade da divergência jurisprudencial.<br>2. In casu, o aresto paradigma (R Esp 1.060.759/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma) foi prolatado em 2009, isto é, há mais de 13 anos. É ônus da parte embargante demonstrar a atualidade da divergência entre os órgãos fracionários do STJ, o que não foi feito.  .. <br>8. Agravo Interno não provido (AgInt nos ER Esp 1.646.083/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 1/4/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERNO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal, além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 18; AgInt nos EREsp23/03/20 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020.<br>III. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.915.749/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/11/20).<br>Como não bastasse, não cuidou a parte embargante do necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas e a argumentar acerca do entendimento jurisprudencial que pretendia ver aplicado, o que, por si só, constitui óbice ao conhecimento dos embargos de divergência, conforme a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c os arts. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas.<br>2. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018), consagrou entendimento no sentido da necessidade de impugnação específica, na petição de agravo, de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. Destarte, incide, na espécie, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.806.690/GO, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE TRECHOS DO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ICMS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ART. 166 DO CTN. COMPENSAÇÃO VIA CREDITAMENTO DE VALORES DE ICMS PAGOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO QUE EXIGE A PROVA NEGATIVA DA REPERCUSSÃO, INOBSTANTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica referente à majoração da alíquota de ICMS de 17% para 18%.<br>2. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o embargante do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.<br>3. A mera transcrição parcial do paradigma, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. Precedentes.<br>4. Ademais, constata-se que o acórdão embargado decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " ..  os tributos ditos indiretos, entre eles o ICMS, sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 166 do CTN. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.205.613/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.5.2023; REsp 1.830.830/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; AgInt no REsp 1.737.151/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31.10.2018." (AgInt no RMS n. 71.710/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.524.007/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência.<br>2. É impositivo, nos embargos de divergência, a observância dos requisitos para demonstração do dissenso jurisprudencial, previstos no art. 226, § 4º, do RISTJ, notadamente no que diz respeito ao confronto analítico, com a devida exposição das circunstâncias que assemelhem ou que identifiquem os casos confrontados<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.861.328/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VÍCIO INSANÁVEL. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 315, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.691.992/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>2. Nos termos do art. 1.043, III, do CPC, cabem embargos de divergência em face de acórdãos que tenham apreciado o mérito da controvérsia, ainda que um não tenha sido conhecido. Exige-se, contudo, efetiva apreciação da controvérsia.<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.592.216/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ATUALIDADE DO DISSÍDIO NÃO COMPROVADA. COTEJO ANÁLITIVO. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.