DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (95/99):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A RÉU NÃO CITADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou pedido de desistência da ação em relação à codemandada V.R. COM DE PEÇAS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.-EPP, formulado pela parte autora, ante a impossibilidade de sua citação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão controvertida consiste em determinar se a codemandada V.R. COM DE PEÇAS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.-EPP integra litisconsórcio passivo necessário e se é imprescindível a anuência da parte agravante para a desistência em relação a ré não citada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A relação jurídica estabelecida é entre a parte autora e a agravante, não sendo imprescindível a participação da empresa terceirizada V.R. COM DE PEÇAS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.-EPP para a resolução do mérito da lide.<br>4. A empresa agravante, ao terceirizar a instalação dos produtos, assumiu o risco e deve responder isoladamente por eventuais defeitos, podendo, se entender cabível, ajuizar ação regressiva.<br>5. A desistência da ação em relação a réu ainda não citado é plenamente válida, independentemente de anuência dos demais réus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido. Liminar anteriormente deferida revogada.<br>Tese de julgamento: "A desistência da ação em relação a réu ainda não citado é possível independentemente de anuência dos demais demandados."<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 7º e 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão de homologação da desistência da ação em relação à terceirizada V.R. COM DE PEÇAS DE REFRIGERAÇÃO LTDA.-EPP, sem a anuência da parte agravante, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>Contrarrazões às fls. 126/156.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou o pedido de desistência da ação em relação a um dos litisconsortes (V. R. COM DE PEÇAS DE REFRIGERAÇÃO).<br>O Tribunal de origem, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, entendeu que não há configuração de litisconsórcio passivo necessário, eis que a relação jurídica que fundamenta a ação originária ocorreu apenas entre a parte agravante e a parte agravada. Dessa forma, a terceirização do serviço de instalação de produtos de refrigeração não enseja o alegado litisconsórcio, mas concede à parte agravante a possibilidade de ajuizamento de ação regressiva.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Verifico nos autos que a parte agravada, que atua no ramo de supermercados, contratou a parte agravante para fazer a instalação dos produtos de refrigeração.<br>Por sua vez, a empresa agravante, por sua própria escolha, terceirizou a instalação dos produtos para a empresa V. R. COM DE PEÇAS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. - EPP para fazer a instalação dos produtos.<br>No caso concreto a empresa agravada possui relação jurídica tão somente com a empresa agravante, razão pela qual a demanda deve ser estabelecida entre a empresa agravada e a empresa agravante.<br>Ora, a empresa agravante ao terceirizar o serviço de instalação tem a obrigação de fiscalizar os serviços e responde de forma isolada por eventuais defeitos, cabendo a ela caso queira ajuizar ação regressiva em desfavor da empresa terceirizada.<br>Assim, após detida análise dos autos, diverso do que foi citado na decisão que deferiu a liminar entendo que não há necessidade de litisconsórcio passivo necessário.<br>Ademais, não procede o argumento da parte recorrente de que deveria ter havido a sua anuência para que fosse acatada a desistência da ação em relação a outra parte, uma vez que ainda não havia ocorrido a citação.<br>Nesse cenário, de início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Assim não merece ser conhecido o recurso com relação à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Além disso, quanto às demais violações, verifico que as matérias relacionadas à afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Vale destacar, de toda forma, que não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido em razão da exclusão da empresa terceirizada do polo passivo da ação, na medida em que, como destacado pelo Tribunal local, a parte autora da ação originária travou relação jurídica exclusivamente com a empresa agravante, não sendo, pois, necessária a inclusão da empresa contratada pela parte agravante para prestar os serviços pelos quais a própria parte agravante se responsabilizou diante da parte autora. Nesse sentido, destaca-se, ainda, que fica ressalvado o direito da parte agravante de propor ação regressiva em face da empresa terceirizada.<br>Quanto ao ponto, destaca-se que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o litisconsórcio passivo necessário se justifica a partir da natureza da relação jurídica de direito material que é suscitada em juízo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERMERCADOS. TEMPO DE ESPERA EM FILA. LEI MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o litisconsórcio necessário, (..), encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação" (AgInt no REsp 1.593.819/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016).<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a inversão do ônus da prova em ação coletiva de consumo, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>3. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).<br>4. No caso, tendo sido atribuída às rés, com a inversão do ônus probatório, a produção de prova negativa, consistente na comprovação de que não estariam descumprindo o tempo máximo de espera nas filas determinado pela legislação municipal, e negada a produção de prova nesse sentido, fica evidenciado o cerceamento de defesa.<br>5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para anular a sentença determinando o retorno dos autos à instância de origem para instrução processual, com observância do devido processo legal.<br>(AgInt no AREsp n. 935.811/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>Na hipótese dos autos, a relação jurídica de direito material suscitada em juízo se limita às partes autora e agravante, de forma que não fica caracterizado litisconsórcio passivo necessário.<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte, razão pela qual não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido.<br>Ademais, com relação à anuência da parte agravante para que seja deferido o pedido de desistência da ação em relação ao corréu, o Tribunal foi explícito ao destacar que " a desistência da ação em relação a réu ainda não citado é plenamente válida ".<br>A esse respeito, esta Corte já decidiu que "no litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo" (REsp 1739718/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/12/2020, DJe 4/12/2020).<br>Assim, verifica-se que o acórdão está em conformidade com a orientação deste STJ também quanto a esse ponto, não ficando configurada a alegada afronta a o princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA