DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JOSÉ MARCOS TAVARES SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 488-498).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 341-342):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO PLANO AUTORA- QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO CHAMADO GOLPE DO FALSO BOLETO ENVIADO ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA RÉ - DANO MORAL INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO NEGATIVA À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO- SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR O DANO MORAL<br>- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>No recurso especial (fls. 451-469), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos arts. 6º, I e IV, 14, § 1º, e 51, XV, do CDC e 186 c/c 927 do CC, sustentando, em síntese, que o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde, sem comunicação prévia do consumidor, geraria danos morais in re ipsa, pois a operadora do plano de saúde teria a obrigação de comunicar sobre eventual atraso das prestações e oportunizar a sua defesa (fls. 363-366).<br>Alegou, ainda, que "o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, provocou dano moral à recorrente, sem que seja necessária a comprovação do efetivo abalo moral, uma vez que o dano é presumido" (fl. 367).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 453-477).<br>No agravo (fls. 506-512), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 525-540).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 349-351):<br>Em verdade, embora seja cabível a reparação moral decorrente de uma relação contratual, é imperioso analisar as peculiaridades caso a caso.<br>Com efeito, das circunstâncias que permearam o relacionamento entre a autora e a empresa/apelante, apesar de compreensível a insatisfação frente a toda situação exposta no processo, não vislumbro circunstância excepcional apta a ensejar a pretensão indenizatória.<br>O cancelamento do plano retratada circunda o simples descumprimento contratual, a exemplo de diversas situações cotidianas que, embora indesejadas e passíveis de causar chateação, não descambam para o profundo abalo psíquico necessário à configuração do dano moral.<br>Destaco, ainda neste sentido, que a rescisão do plano não decorreu de maiores consequências, de modo que o fundamento principal da pretensão indenizatória é, de fato, a insatisfação quanto ao serviço não prestado.  .. <br>Portanto, sem desmerecer o dissabor vivido pela parte autora, entendo não ter havido, efetivamente, dano à sua integridade moral que pudesse justificar a reparação pleiteada, tendo em vista que a aflição sentida pelo Requerente foi provocada pela própria situação vivenciada e não pela negativa do plano de saúde.<br>Assim, inexistente o dano moral, merecendo alteração a sentença neste ponto.<br>Dessa forma, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de configuração de danos morais a serem indenizados pela recorrida demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados em desfavor da parte ora agravante pelas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA