DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIELLA GALLICCHIO DE MORAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que a paciente foi diagnosticada com "quadro de insônia grave (CID 10-F51.0), transtornos fóbicos ansiosos (CID10-F40), transtorno depressivo recorrente (F33) e gastrite (K33)" (fl. 2) e que, após a tentativa de vários tratamentos convencionais, começou a fazer uso de extrato de canabinoides produzido artesanalmente, obtendo melhora no seu quadro clínico.<br>O impetrante relata que a paciente obteve salvo-conduto para cultivo e uso de cannabis sativa para fins terapêuticos, expedido pela 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, contudo a sentença foi suspensa pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 17 de junho de 2024.<br>Sustenta que o ato coator é ilegal, porquanto a paciente teve que se desfazer de todo seu cultivo e medicação fabricados a fim de evitar uma possível persecução penal, em razão de uma conduta considerada atípica pelo STJ.<br>Afirma que a vasta documentação apresentada pela paciente comprova a finalidade medicinal, a necessidade do tratamento e que o cultivo próprio é a alternativa mais econômica e eficaz, uma vez que o SUS não fornece medicamentos à base de cannabis sativa.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão de salvo-conduto para impedir medidas penais contra a paciente e autorizar o cultivo de até 18 pés de cannabis sativa, divididos em 4 ciclos ao longo do ano, além da importação de sementes e porte do remédio, conforme prescrição médica e laudo agronômico. Além disso, solicita que os autos tramitem em segredo de justiça devido à natureza sensível das informações.<br>A liminar foi indeferida (fls. 159-160).<br>As informações foram prestadas (fls. 166-177).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela prejudicialidade do writ (fls. 181-185).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em pesquisa realizada no sistema informatizado processual desta Corte, observa-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração de alegações constantes do RESP 2.175.624/RJ, no qual foi impugnado o mesmo acórdão ora apontado como ato coator, tendo a Quinta Turma negado provimento ao apelo nobre pela ausência de prova pré-constituída suficiente à concessão do salvo-conduto, apontando, dentre outras deficiências documentais, a ausência de laudo técnico agronômico detalhado e em consonância com prescrição médica, bem como falta de comprovação de hipossuficiência da ora paciente (fl. 664 daqueles autos). Ademais, encontra-se pendente o julgamento de embargos de declaração.<br>Com efeito, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>Ademais, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi" (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA