DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA., contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Insurgência do executado. Alegação de nulidade de intimação e impenhorabilidade dos valores. Nulidade de intimação, por ser ela relativa, que competiria à parte executada arguir na primeira oportunidade em que se manifestasse nos autos, mas não o fez. Somente aduzida em sede recursal, em virtude da intempestividade do recurso. Nulidade de "algibeira". Inteligência do art. 278 do CPC. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Válida a intimação, mister o reconhecimento da intempestividade do recurso. Recurso não conhecido." (fls. 63-73)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 272, § 5º, 489; 833, X; 836; 926; 927; 932; 1.009; 1.010; 1.011; 1.013; 1.021 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal de origem, quanto à análise da nulidade de intimação e à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, depositados em conta bancária, matéria que, segundo a recorrente, seria de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 91-106.<br>O referido recurso não foi admitido na origem, razão pela qual interposto o presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 783-794.<br>Os autos ascenderam a esta Corte Superior e vieram conclusos a este Relator.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento para re formar decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados via sistema SISBAJUD.<br>O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento reconhecendo a intempestividade da interposição e de alegação de "nulidade de algibeira".<br>A parte ora agravante sustenta haver nulidade de intimação, em virtude do desrespeito ao pedido de intimação exclusiva de seus advogados. Ainda, defende a impenhorabilidade do montante de R$ 7.820,00, por ser inferior a 40 salários mínimos, que é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.<br>Quanto à tese de referente à nulidade de intimação, o TJSP rechaçou a alegação, nos termos do acórdão assim fundamentado:<br>"O recorrente aduz que há nulidade de intimação, por isso a não interposição do recurso no tempo oportuno. Contudo, tal argumento não convence.<br>Em sendo o vício de intimação hipótese de nulidade relativa, deveria ser alegado pela parte executada na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, conforme previsto no art. 278 do Código de Processo Civil. Mas não o fez.<br>Após a sua habilitação (fls. 148/149 dos autos de origem), onde de fato houve requerimento para que fossem as publicações direcionadas aos Drs. Alan Negreiros e Daniel Moura, houve manifestação após a intimação da decisão de fls. 162, quando apresentou impugnação à penhora (fls. 174/175), sem nada alegar quanto à nulidade de intimação.<br>Assim, não comporta acolhimento a alegação de nulidade, pois a questão, em que pese o seu prévio conhecimento, foi propositadamente omitida e só suscitada em momento tido por conveniente pela parte executada, porquanto, na situação anterior, mesmo sem intimação específica em nome de ambos os patronos indicados a fls. 148, devidamente se manifestou nos autos, sem sequer alegar qualquer matéria atinente à nulidade existente.<br>(..)<br>É a chamada "nulidade de algibeira", na qual a parte deixa de alegá-la em manifestações anteriores, reservando-a para quando entender mais conveniente a sua arguição, o que não é permitido pelo regramento processual.<br>A não arguição da nulidade relativa na primeira oportunidade torna o vício sanado.<br>(..)<br>O prazo de quinze dias para interposição do agravo, na forma do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, escoou, por conseguinte, em 21 de novembro de 2023. Todavia, o recurso foi protocolizado apenas em 12 de março de 2024. Assim, porque intempestiva, da insurgência não se pode conhecer, nos termos do art. 997, caput, do Código de Processo Civil." (fls. 63-73)<br>O recorrente, sem opor embargos de declaração, interpôs recurso especial, no qual alega que (i) o desatendimento do pedido expresso de intimação em nome dos dois patronos implica nulidade e (ii) a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos é presumida e matéria cognoscível de ofício.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à parte agravante.<br>Sobre a suposta nulidade de intimação, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que, apesar de a intimação não ter sido realizada em nome dos dois advogados, conforme requerido inicialmente, não houve manifestação acerca de eventual nulidade na primeira oportunidade, ocorrendo a preclusão da matéria.<br>A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (..)<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, apesar do pedido para intimação em nome de todos os advogados, desde o despacho inicial as intimações foram realizadas apenas em nome de um deles, sem que houvesse menção a prejuízo durante o andamento do feito. Assim, a alegação de nulidade, apenas quando ultrapassados dois anos do trânsito em julgado da sentença, em verdade, caracteriza a chamada nulidade de algibeira.<br>4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que requer a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles (AgInt no AREsp 1.759.293/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/06/2021; AgInt no AREsp 1.304.498/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/08/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.703.603/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/08/2018).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.599.066/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>Quanto à impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos declaratórios para sanar eventual omissão. O prequestionamento é pressuposto específico do recurso especial e exigido inclusive para matérias de ordem pública.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Outrossim, cumpre afirmar o entendimento desta Corte no sentido de que "falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 16/2/2023).<br>E ainda, nesse sentido, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (..)<br>3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.437.988/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REANÁLISE DE PROVA SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO APONTADO POR VIOLADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (..)<br>3. Não houve o prequestionamento dos arts. 3º, e 369, do CPC, uma vez que não foi examinado pela Corte de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. É pacífico o entendimento desta corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.365.401/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/04/2024)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>EMENTA