DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por MARINALDO ALVES DE LIMA, pela qual se insurge contra a decisão da 8ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>A decisão reclamada foi proferida nos autos do recurso inominado cível 5001119-62.2023.4.03.6311, interposto pela parte reclamante contra sentença que, a despeito de julgar parcialmente procedente o pedido formulado no bojo da ação previdenciária, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.<br>A decisão reclamada (fls. 26/28) indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela parte reclamante, mantendo a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao entendimento de que não haveria comprovação de que a parte reclamante seria hipossuficiente para o pagamento das custas judiciais.<br>A parte reclamante alega que a decisão reclamada, ao manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, divergiu do entendimento adotado em diversos julgados desta Corte, mormente em relação aos REsps 2.001.930/SP e 723.751/RS e ao AgInt no AREsp 1.995.577/RS, e ofendeu o princípio do acesso à jurisdição, visto que a decisão reclamada "desconsiderou sua real situação financeira, incluindo os diversos descontos obrigatórios e despesas essenciais, os quais comprometem significativamente sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento" (fl. 14).<br>Requer, por fim (fl. 16):<br>A) A suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão, via tutela recursal para evitar o trânsito em julgado;<br>B) Seja provida a presente reclamação para cassar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente julgados deste Tribunal REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0 e afronta direta ao § 2º do art. 99 do CPC/2015 e art. 998 do CPC, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos;<br>B) Concessão da gratuidade justiça ao reclamante com base no 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e DECLARAÇÃO DE POBREZA em anexo, que assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, correlacionada diretamente ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), o qual constitui cláusula pétrea e se apresenta como pressuposto para a concretização de todos os demais direitos fundamentais.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre destacar que, conforme prevê o art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os arts. 988 do Código de Processo Civil (CPC) e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), cabe reclamação da parte interessada a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (art. 988, IV, CPC).<br>Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, como se observa no caso dos autos, não sendo adequada à preservação da jurisprudência de Tribunal, mas sim a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada (Rcl 37.168/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019).<br>Na situação em apreço, não foi apontado o descumprimento de nenhum comando jurisdicional proferido pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes; foi cogitada suposta ofensa à jurisprudência desta Corte Superior e a princípio constitucional, o que, como dito, não atrai o cabimento da reclamação.<br>Nesse sentido já entendeu a Primeira Seção do STJ:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte Superior ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual violação à norma regimental ocorrida em julgamento desta Corte, questão essa que deve ser impugnada pelas vias recursais próprias.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 40.845/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022, sem grifos no original.)<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA DO STJ. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É possível conhecer do pedido de reconsideração como agravo interno, em obediência aos princípios da fungibilidade e da economia processuais, desde que observado o prazo recursal correspondente, como ocorreu no presente caso.<br>2. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada.<br>3. Na situação em apreço, a parte insurgente utiliza-se da reclamação para impugnar decisão que, a partir dos elementos probatórios da lide, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Não foi apontado o descumprimento de qualquer comando jurisdicional exarado pelo STJ no âmbito da relação jurídico-processual estabelecida entre as partes, tendo-se cogitado de suposta ofensa à orientação firmada na Súmula 481/STJ. Tal situação não autoriza o ajuizamento da reclamação, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, o qual se nega provimento.<br>(PET na Rcl n. 41.746/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 1º/12/2021, sem grifos no original.)<br>Está claro que, a pretexto de garantir a autoridade de decisões proferidas por esta Corte Superior, a parte reclamante busca, na realidade, a reforma do julgado objeto da reclamação, provimento esse incompatível com a natureza do presente instrumento processual.<br>É importante ressaltar que "não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001" (AgInt na Rcl 34.403/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe de 3/10/2018).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Prejudicado o pedido suspensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA