DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE ALVES ARAGÃO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.<br>O paciente foi preso preventivamente em 4/11/2024, acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, por fato ocorrido em 20/4/2024, consistente na subtração de um telefone celular mediante emprego de arma de fogo.<br>A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea, uma vez que a prisão preventiva foi baseada em gravidade abstrata do delito, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, elencados no art. 312 do CPP.<br>Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que a manutenção da prisão configura antecipação de pena.<br>Aduz que decretação da prisão teria se baseado em um reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, que, segundo a defesa, não observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e diverge das características físicas do paciente, lançando dúvidas sobre a autoria delitiva.<br>Assevera que a autoridade coatora, ao denegar a ordem sob o fundamento de reiteração de pedido, deixou de analisar o mérito e as ilegalidades apontadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Aponta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, uma vez que são suficientes e adequadas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>De início, a tese relativa à ilegalidade do reconhecimento fotográfico não foi previamente analisada pelo Tribunal local, inviabilizando o seu exame nesta via (e sede), sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial cópia do decreto prisional originário, documento de fundamental importância à compreensão da controvérsia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente, especialmente quanto à ausência da cópia do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão posta em debate consiste em verificar se a falta de documentação indispensável à análise do habeas corpus - como peças processuais fundamentais para a comprovação do alegado constrangimento ilegal - acarreta a inviabilização de seu exame de mérito, justificando o indeferimento liminar do writ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática terminativa, é recebido como agravo regimental.<br>4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do decreto prisional ou da sentença de pronúncia.<br>5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que deixou de ser apresentado em momento oportuno.<br>6. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário impede o conhecimento do habeas corpus, considerando a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado.<br>4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".<br>(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA