DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRANI BATISTA DE MORAES, no qual se alega coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 42):<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre uma pena total de 8 anos de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O paciente requereu a progressão ao regime semiaberto e o juízo a quo requisitou a realização de exame criminológico. A impetrante pretende a dispensa do exame criminológico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para contestar a decisão que requisitou exame criminológico. III. Razões de Decidir. 3. Inconformismos em sede de execução penal devem ser suscitados via agravo de execução, não se prestando o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 4. Ausência de flagrante ilegalidade. Realização de exame criminológico não é obrigatória, mas também não é vedada, podendo o magistrado requisitá-la quando entender que ela é necessária para a formação de seu convencimento. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem não conhecida.<br>A paciente "foi condenado(a) nos autos do processo nº 1501116-50.2019.8.26.0244, à pena de oito anos de reclusão em regime inicial fechado, por infração aos artigos 33, da Lei 11.343/06 e 16, da Lei 10.826/03 (PEC nº 0008830-26.2023)" (fl. 43).<br>Sustenta a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "foi pleiteada sua progressão ao regime semiaberto. Ocorre que a autoridade coatora, ainda que indiretamente e ratificando o entendimento do juízo de piso, determinou a realização de exame criminológico, considerando constitucional a Lei nº 14.843/24 e a aplicando de imediato, inclusive para crimes cometidos antes de sua entrada em vigor" (fl. 3).<br>No ponto, alega que "diante da ausência de faltas graves e o bom comportamento carcerário, mostra-se de rigor a dispensa do exame criminológico para a progressão" (fl. 6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, "a anulação do ato coator, dispensando-se o exame criminológico, e determinando ao juízo de piso que profira ele nova decisão, fundamentando-a em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena"; subsidiariamente, "seja concedida a ordem em menor extensão para tão somente considerar ilegal o exame criminológico (pela ausência de fundamentação idônea para sua realização) e determinar o seu desentranhamento dos autos" (fl. 7), ou determinar tão somente que o TJ/SP analise o mérito do writ originário.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 75):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE SE AFERIR A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A pretensão aqui trazida, em 21/5/2025, perdeu o objeto, haja vista a concessão na origem, em 3/6/2025, da progressão prisional ao semiaberto, consoante se vê do documento de fls. 83-84.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA