DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF (fls. 343-349).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 262):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDO. APELO RÉ DESPROVIDO. APELO ADESIVO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Apelação cível e apelo adesivo interpostos em ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço odontológico, objetivando a restituição do valor pago e compensação por danos morais. A sentença de primeira instância condenou a ré à devolução integral do valor pago, negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, com sucumbência recíproca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço odontológico configurando descumprimento da obrigação de resultado; (ii) avaliar se o dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando reparação pecuniária; e (iii) definir a proporcionalidade na atribuição dos encargos sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: Reconhecida a relação de consumo e a obrigação de resultado na prestação de serviços odontológicos, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a boa-fé da clínica em casos de frustração do objetivo final contratual. Comprovado o descumprimento da obrigação de resultado pela inadequação dos serviços prestados, justifica-se a restituição integral do valor pago, em conformidade com a jurisprudência consolidada. O descumprimento contratual, culminando na extração desnecessária de dentes sadios e comprometimento da autoestima da consumidora, caracteriza dano moral passível de compensação. Reforma parcial da sentença para majorar a condenação, incluindo a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Redistribuição do ônus da sucumbência, com condenação integral da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação adesiva conhecida e provida. Apelação principal desprovida. " Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviços odontológicos de natureza contratual configura descumprimento da obrigação de resultado, ensejando a devolução integral do valor pago. 2. A frustração significativa do objetivo contratual, com repercussão na integridade psíquica da consumidora, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 283-291).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 292-299), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 14, § 4º, do CDC, afirmando que o acórdão aplicou indevidamente a teoria da responsabilidade objetiva "ao afirmar que houve falha na prestação dos serviços odontológicos com base na obrigação de resultado, sem exigir prova de culpa" (fl. 295),<br>(ii) art. 373, I, do CPC, por entender que "o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova e presumiu a falha na prestação do serviço odontológico, sem que a autora tenha comprovado de forma inequívoca o dano, a culpa e o nexo causal" (fl. 296),<br>(iii) art. 884 do CC, sustentando a "realização efetiva da parte significativa do tratamento  ..  ao ignorar tais fatos, o TJMT contrariou a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e impôs enriquecimento ilícito da autora, o que é vedado pelo ordenamento" (fl. 296).<br>Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais e a condenação em litigância de má-fé (fls. 335-342).<br>O agravo (fls. 350-355) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 358-364).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica odontológica, com base no art. 14 do CDC, considerando que o contrato era de obrigação de resultado. Confira-se o seguinte excerto (fls. 263-265):<br>Destaca-se, primeiramente, que a relação jurídica subjacente configura-se como relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, a responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, salvo se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, incisos I e II, do art. 14 do CDC).<br>No presente caso, a autora contratou um serviço odontológico com obrigação de resultado, considerando que o objetivo do contrato era a colocação de implantes dentários para fins estéticos e funcionais, o que exige um resultado específico e satisfatório para o consumidor. Assim, em situações que envolvem procedimentos odontológicos voltados à reabilitação estética e funcional, exige-se que o profissional ou a clínica alcance os resultados pretendidos pelo contratante, sendo insuficiente a mera execução do serviço.<br>Nos autos, restou demonstrado que os serviços foram prestados de forma diversa daquela contratada, o que gerou insatisfação e frustração à autora quanto à qualidade e à completude das próteses dentárias e demais intervenções realizadas. A autora relatou que os implantes inicialmente previstos foram substituídos por outros de qualidade inferior e em quantidade inferior à contratada, fato corroborado pela ausência de comprovação, pela ré, da adequação dos serviços prestados.<br>(..)<br>Logo, a clínica odontológica responde objetivamente por defeitos nos serviços contratados, sendo irrelevante a alegação de boa-fé do prestador para afastar a responsabilidade, bastando a demonstração do defeito e do nexo causal com os danos alegados, de modo que permanece configurada a falha na prestação do serviço odontológico, sendo correta a condenação da ré à devolução integral do valor pago pela autora.<br>A Corte local entendeu que "restou demonstrado que os serviços foram prestados de forma diversa daquela contratada, o que gerou insatisfação e frustração à autora quanto à qualidade e à completude das próteses dentárias e demais intervenções realizadas" (fl. 264). A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, o TJMT enfatizou que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a adequação dos serviços prestados, concluindo que (fl. 264):<br>A apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os serviços foram prestados em conformidade com o contrato conforme determina o art. 14, § 3º, do CDC. Embora pudesse ter requerido a produção de prova técnica ou pericial para afastar as alegações de falha na confecção das próteses dentárias, a ré quedou-se inerte, limitando-se a alegar que as modificações realizadas no tratamento foram necessárias e comunicadas à autora, o que não restou comprovado nos autos.<br>A inércia na produção da prova técnica revela não apenas descaso com o cumprimento da obrigação assumida, mas também reforça a presunção de veracidade das alegações da autora, que buscou amparo na documentação juntada aos autos e em orçamento elaborado por outro profissional, demonstrando a necessidade de novas intervenções para corrigir as falhas nos serviços inicialmente contratados.<br>Ademais, a falha na prestação de serviços odontológicos tem sido reconhecida como hipótese ensejadora de responsabilidade objetiva do fornecedor, principalmente quando se trata de obrigação de resultado, sendo irrelevante a intenção da parte ré em prejudicar a consumidora.<br>Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o Tribunal de origem afirmou que, "quanto ao dano moral, diversamente do entendimento do juízo de primeiro grau, o descumprimento contratual em análise extrapola o mero inadimplemento de obrigação, atingindo a dignidade e a integridade psíquica da auto ra", concluindo (fl. 265):<br>O tratamento odontológico, realizado de forma inadequada, culminou na extração de oito dentes sadios, perda de peso e abalo significativo à autoestima da apelante, circunstâncias que superam os limites do mero aborrecimento. Assim, a configuração do dano moral é inquestionável.<br>Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, considerando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA