DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC, o qual recebeu a seguinte ementa (fls. 443-444):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, em que se discute a validade de três contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente.<br>2. Sentença de parcialmente procedência para declarar a inexistência dos contratos, determinar a repetição do indébito e condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado; (ii) analisar a forma de repetição do indébito; (iii) avaliar a configuração e quantificação dos danos morais; e (iv) examinar a compensação dos valores creditados. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Ausência de prova da contratação válida, ante a falta de assinatura digital, geolocalização e outros elementos de segurança nos contratos eletrônicos apresentados.<br>5. Repetição do indébito na forma simples, considerando que as cobranças ocorreram antes da modulação dos efeitos do EAREsp 600663/RS pelo STJ e não há prova de má-fé.<br>6. Danos morais configurados pelo comprometimento de mais de 30% da renda do benefício previdenciário, conforme Tema 25 do IRDR nº 5011469-46.2022.8.24.0000.<br>7. Quantum indenizatório mantido em R$ 10.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos.<br>8. Cabível a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso do réu parcialmente provido apenas para determinar a repetição do indébito na forma simples.<br>10. Recurso adesivo da autora desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 182 e 368; CPC, art. 85, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-10-2020; TJSC, IRDR 5011469-46.2022.8.24.0000, Tema 25.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 464-467).<br>No recurso especial (fls. 485-504), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente sustenta a tese de violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 186, 187, 188, I, 422 e 927 do CC, alegando que é indevida a indenização por danos morais,<br>(ii) art. 405 do CC, afirmando que o dano moral foi arbitrado em razão de responsabilidade contratual, devendo ser computados os juros de mora a partir da citação, e<br>(iii) 1.026, § 2º, do CPC, no que respeita à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 533-539).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a recorrente afirma que é indevida a indenização por danos morais .<br>A pretensão recursal, no entanto, colide frontalmente com a posição firmada no TJSC, que concluiu pela ocorrência do dano extrapatrimonial, tendo em vista o comprometimento de mais de 30% (trinta por cento) da renda do benefício previdenciário da recorrida em virtude da contratação irregular. Nesse sentido, o acórdão recorrido assim ressaltou (fl. 440):<br> ..  para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve comprovar a afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisada casuisticamente.<br>A propósito do tema, esse Colegiado já decidiu que "É devida a indenização por dano moral pelo comprometimento da renda de pessoa idosa acima de 10% (dez por cento)" (AC n. 5002316-81.2022.8.24.0034, rel. Vânia Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 4-6-2024).<br>No caso em análise, observa-se que os descontos mensais decorrentes das operações declaradas inexistente importavam em mais de 30% da renda do apelado.<br>Nesse contexto, inafastável a condenação à reparação dos danos morais.<br>Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, o argumento utilizado pela parte recorrente somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, apesar de opostos embargos de declaração, a referida matéria não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, a Justiça de origem não foi instada, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ.<br>Por fim, a interposição dos aclaratórios na origem decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar discutir matéria relevante.<br>Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA