DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CRICIÚMA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - BA, suscitado.<br>Consta nos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, ora suscitado, declinou da competência executória, determinando a remessa imediata dos autos para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC.<br>Sustenta o Juízo suscitado que "o sentenciado encontra-se preso no Estado de Santa Catarina, de modo que, nos termos do Provimento nº 01/2023 este Juízo não é o competente para o processamento do feito" (fl. 95).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que a transferência do sentenciado para Santa Catarina, cuja condenação é oriunda de outro Estado da Federação, é fundada em razões de conveniência e oportunidade, porque foi capturado em Santa Catarina, e, agora, o Juízo do Estado da Bahia não mais acolheu a competência de acompanhar a execução de suas penas (fls. 228-234).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - BA (fls. 250-256).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitante informou que (fls. 228-234):<br>Trata-se do processo de execução penal de RAIMUNDO CANCIO BATISTA FILHO, cujos autos sobem conclusos para análise.<br>Verifica-se que RAIMUNDO CANCIO BATISTA FILHO, foi preso(a) em 20/09/ 2024, nesta Comarca de Criciúma (SC), unicamente em razão de mandado de prisão expedido expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - BH.<br>O Juízo da Vara de Execução de Criciúma indeferiu pedido de permanência da reeducanda na Comarca.<br>Houve tentativas de recambiamento da apenada para o Estado do Bahia, sem êxito, pleito ainda pendente por aquele Estado há quase um ano.<br>Pois bem.<br>A transferência do(a) sentenciado(a) para Santa Catarina, cuja condenação é oriunda de outro Estado da Federação, é fundada em razões de conveniência e oportunidade. Ou seja: apenas pelo fato de ter sido capturada em Santa Catarina. E agora o Estado do Bahia não mais acolheu a competência de seu(ua) detento(a), conforme visto por meio do contido na seq. 21 e 71.<br>Na hipótese, a situação de superlotação em que se encontram as Unidades Prisionais de Criciúma, torna inviável permanência da sentenciada nesta Comarca.<br>Ademais, repita-se, o(a) reeducando(a) é preso(a) foragido(a) do Estado do Bahia.<br>Apenas foi recapturada em Santa Catarina, por força de cumprimento de mandado de prisão. Logo, nada mais justo e natural que volte ao seu Estado de origem, para cumprir pena.<br>Não pode Santa Catarina assumir a responsabilidade por presos de outros Estados, apenas porque aquele (Estado) se recusa ao recebimento respectivo.<br>Aliás, este Juízo, apesar da superlotação das Unidades Prisionais de Criciúma, nunca se furtou a receber os presos do Estado de Santa Catarina que são recapturados em outros Estados da Federação, por saber que são de sua competência e atribuição a fiscalização da pena.<br>Por fim, convém salientar que o(a) sentenciado(a) não possui condenações neste Estado. Logo, deve ser recambiada para Unidade Prisional do Estado do Bahia, sob pena de transferir-se indevidamente o ônus de cumprimento da reprimenda.<br>Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>  DIANTE DO EXPOSTO:<br>I - Considerando que este Juízo entende que a competência para a execução da pena imposta a RAIMUNDO CANCIO BATISTA FILHO, é da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, pois a condenação é proveniente daquela jurisdição (estava o(a) apenado(a) foragido(a) - seq. 1.5), cujo mandado de prisão foi cumprido nesta Comarca de Criciúma/SC, não aceito a competência e, nos termos do art. 115, III, do CPP, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO para o STJ, tendo como juízo suscitado 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA, na forma do art. 116, § 1º, do CPP.<br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, "o simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por outro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena" (CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 27/10/2016).<br>Consta nos autos que, no caso em análise, o apenado não está cumprindo pena no estado de Santa Catarina, encontrando-se custodiado na referida unidade federativa apenas em razão de mandado de prisão expedido pelo Juízo Suscitado.<br>Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução da pena compete ao juízo indicado na lei de organização judiciária do local em que proferida a condenação, ou, não havendo definição a respeito na norma de organização judiciária do local em que proferida a condenação, ao juízo que proferiu a sentença.<br>Nesse sentido, são as seguintes ementas:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA. RÉU SEGREGADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE FOI CONDENADO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO, EM REGRA, DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DEPRECADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO, PARA QUE ESCLAREÇA A VIABILIDADE MATERIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM UNIDADE PRISIONAL NA COMARCA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A PRISÃO DO APENADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. A deprecação unilateral da execução criminal não é admissível. A prévia consulta ao Juízo da Comarca em que foi cumprido o mandado de prisão é imprescindível, para que seja esclarecida a viabilidade material de que o cumprimento da pena privativa de liberdade prossiga em presídio local.<br>Precedentes.<br>2. A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena.<br>3. Parecer ministerial acolhido. Conflito negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito das Execuções Penais da Comarca de Cianorte - PR, o Suscitado.<br>(CC n. 196.571/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL.<br>FAMILIARES NO JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.<br>II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino.<br>(CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012).  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - BA, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA