DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP, suscitante, e o JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA REGIME - ABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL DE SANTA TERESA - ES, suscitado.<br>O objeto deste incidente processual é a competência para a execução da pena referente ao processo n. 0004996-88.2010.8.08.0035/ES, em que o executado Paulo Sérgio Barbosa cumpre pena, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput ,da Lei nº 11.343/2006.<br>Sustenta o Juízo suscitado declinou a competência, porque o apenado mudou sua residência para a comarca de Hortolândia/SP e a comarca do juízo sentenciante, onde atualmente tramita o processo, é Santa Teresa/ES (fl. 11).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que, conforme jurisprudência do STJ, "a manutenção do entendimento de que a competência de execução penal em meio aberto quando envolver Tribunais diversos permanece com o Juízo Originário, competindo a este expedir carta precatória ao Juízo do local da residência do executado para fiscalização da pena" (fls. 12-18).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA REGIME - ABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL DE SANTA TERESA - ES, suscitado (fls. 36-38).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>É entendimento desta corte que o fato de o sentenciado morar em comarca diversa daquela do Juízo sentenciante, ou de ter eventualmente mudado de domicílio, não tem o condão de transferir a competência do Juízo da condenação, que continua competente para o acompanhamento da execução e de todos os seus incidentes, consoante o disposto nos arts. 65 e 66, ambos da Lei de Execuções Penais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DO INTERESSADO. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO AOS SEUS FAMILIARES. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. Possui legitimidade para interpor agravo regimental eventual interessado, desde que demonstre que a decisão proferida no conflito de competência refletirá diretamente na sua condição carcerária.<br>2. A jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização judiciária do Juízo da condenação. É evidente que o fato de o processo executivo ser de competência de juízo que não corresponda ao do domicílio do réu não impede, por si só, que a pena possa ser cumprida neste último local, sob a supervisão de juízo que deve ser deprecado para essa finalidade.<br>3. A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg. no CC 143.256/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/06/2016).<br>  <br>1. Réu beneficiado com o livramento condicional ou condenado a pena restritiva de direitos que venha a mudar de domicílio, a execução da pena compete ao Juízo da condenação, que deverá, por meio de carta precatória, determinar ao Juízo onde reside o apenado, tão-somente, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das sanções impostas.<br>  <br>(CC 121.593/GO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 19/04/2013)<br>Assim, caberá ao Juízo da condenação a competência para a execução da pena, independente da mudança de endereço do apenado.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA REGIME - ABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL DE SANTA TERESA - ES, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA