DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DE JEQUIÉ - BA, suscitado.<br>Consta nos autos que o réu Danilo Pereira Tavares foi condenado (Ação Penal n. 0500733-97.2016.8.05.0141-BA) pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA, à pena definitiva de 5 anos e 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no 157, § 2º, I e II, do Código Penal, sendo a sentença condenatória mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com trânsito em julgado da sentença/acórdão em 28/3/2025, estando a condenação em execução definitiva - Proc. Exec. n.º 2000097-42.2025.8.05.0141-BA (fls. 6-41). Em 20/5/2025, foi expedido mandado de prisão contra o apenado, pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié-BA (fls. 45-46). Então, o sentenciado requereu junto ao Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié-BA a concessão de prisão domiciliar e a transferência da execução penal para a Comarca de Jaraguá do Sul-SC, local de sua residência. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 49- 51 e 66).<br>O Juízo suscitado entendeu por declinar de sua competência em favor do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jaraguá do Sul-SC, considerando ser o local da residência do apenado e o local onde se encontra custodiado, em razão do cumprimento do mandado de prisão (fl. 67).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "o simples fato de haver registrado endereço residencial em nome do apenado na cidade de Jaraguá do Sul não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena, haja vista principalmente o regime inicial fixado (semiaberto)" (fls. 69-76).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela "declaração de competência do Juízo Suscitado - Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA" (fls. 83-88).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Dispõe o art. 65 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal):<br>Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.<br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, a competência para o cumprimento do mandado de prisão do apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, nos termos do art. 65 da Lei n.º 7.210/84, que estabelece que é competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória.<br>Nesse sentido, são as seguintes ementas:<br>PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.<br>EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA PERMANECE COM O JUÍZO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória. (CC 161.783/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 14/12/2018).<br>2 . Assim, " . .. o simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena." (CC 148.926/RS, Rel Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 27/10/2016).<br>3. Nada impede, porém, que, não obstante a competência do processo de execução permaneça sendo do juízo condenatório, seja expedida carta precatória à nova localidade em que o apenado está preso e possui laços familiares consolidados, para fins de fiscalização e supervisão do desconto da reprimenda, como ocorre no caso em apreço. Precedentes nesse sentido.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(STJ, AgRg no CC nº 166.472/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, DJe: 15/10/2019)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal.<br>2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>Assim, o apenado foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA, e, por isso, a competência para a execução da pena é do Juízo Suscitado.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DE JEQUIÉ - BA, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA