DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE PONTA GROSSA - PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA DE CURITIBANOS - SC, suscitado.<br>Sustenta o Juízo suscitado que, "muito embora a execução da pena de multa deva tramitar em autos apartados, conforme estabelece o 51 do Código Penal, a competência para o seu processamento, por sua vez, é da unidade judiciária da Comarca onde se encontra o estabelecimento de resgate da pena (regimes fechado ou semiaberto) ou o domicílio do acusado (regime aberto ou sanções alternativas), consoante interpretação dos arts. 65 e 66 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP)" (fl. 51).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "em razão de a condenação ter sido proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Balneário Camboriú, a execução da pena de multa foi encaminhada à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa existente na Comarca de Curitibanos, a qual é a responsável por esse tipo de processo no Estado de Santa Catarina" (fl. 5).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela "competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC para a execução das penas privativa de liberdade e de multa, conforme previsto nos artigos 65 e 164 da Lei nº 7.210/84" (fls. 66-69).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fls. 51-52):<br>Trata-se de Execução de Pena de Multa em que consta como executado(a) LUCAS EDERLEI DE PAULA ZAMBILO.<br>Muito embora a execução da pena de multa deva tramitar em autos apartados, conforme estabelece o 51 do Código Penal, a competência para o seu processamento, por sua vez, é da unidade judiciária da Comarca onde se encontra o estabelecimento de resgate da pena (regimes fechado ou semiaberto) ou o domicílio do acusado (regime aberto ou sanções alternativas), consoante interpretação dos arts. 65 e 66 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).<br>A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A respeito da controvérsia sobre a competência para processamento da multa penal, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão:<br> .. <br>No caso, em razão de a execução da pena privativa de liberdade e/ou alternativa a que foi condenado(a) tramitar perante Juízo diverso, compete-lhe igualmente a execução da pena de multa imposta.<br>Ante o exposto, DECLINO a competência para processamento da presente Execução de Pena de Multa ao Juízo da Execução Penal de Ponta Grossa/PR, onde o(a) executado(a) cumpre a pena privativa de liberdade e/ou pena alternativa.<br>Antes, contudo, existindo valores depositados em subconta judicial, expeça-se o competente Alvará Judicial para o fundo ao qual se destina o valor - FUNPEN e/ou FUNAD.<br>Tudo feito, dê-se baixa com as anotações de estilo.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante informou que (fls. 5-8):<br>1. Pelo Juízo da Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, da Comarca de Curitibanos, da competência nos autos nº 5006605-declinou-se 59.2023.8.24.0022, os quais tratam da execução da pena de multa imposta na ação penal nº 5010088- 22.2021.8.24.0005, oriunda da 2ª Vara de Balneário Camboriú/SC, conforme malote digital acostado ao Mov. 446.1.<br>1.1. Em razão de a condenação ter sido proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Balneário Camboriú a execução da pena de multa foi encaminhada à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa existente na Comarca de Curitibanos, a qual é a responsável por esse tipo de processo no Estado de Santa Catarina.<br>1.2. Como o sentenciado evadiu-se do estabelecimento penal daquele Estado e foi recapturado nesta cidade a Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa da Comarca de Curitibanos declinou da competência, a fim de que perante este Juízo fosse executada a pena de multa nos autos nº 5006605- 59.2023.8.24.0022/SC.<br>1.3. Este Juízo, diante do Regulamento do E. TJPR, não concordou com tal remessa, posto que, neste Estado do Paraná, as Varas de Execução Penal, não têm competência para as execuções das penas de multa, as quais são de competência das VARAS DE EXECUÇÃO DE PENAS DE MULTA, que funcionam como anexo aos juízos das condenações respectivas<br>Como destacou o Juízo suscitante, a condenação foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Balneário Camboriú, então a execução da pena de multa foi encaminhada à Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa existente na Comarca de Curitibanos, a qual é a responsável por esse tipo de processo no Estado de Santa Catarina. Entretanto, declinou-se da competência, porque o sentenciado evadiu-se do estabelecimento penal daquele Estado e foi recapturado na comarca do Juízo suscitante, a fim de que perante este Juízo fosse executada a pena de multa nos autos nº 5006605-59.2023.8.24.0022/SC.<br>Portanto, o presente caso não se trata de unificação da execução penal, mas sim estabelecer a execução da pena, seja esta privativa de liberdade, seja multa, no Juízo da condenação. A teor do disposto no art. 65 da Lei nº 7.210/84, a competência para a execução da pena é do Juízo da condenação, ainda que o apenado venha a ser preso em localidade diversa, em decorrência do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação.<br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção:<br> ..  Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos de Uberaba-MG e Assis-SP para a execução da pena de multa, considerando a alegação do interessado de que o Juízo de Uberaba teria assumido tal competência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito, o que não ocorreu no caso em análise.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito. 2. A competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 114.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 188.912/RJ, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no CC 198.460/MS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023.<br>(AgRg no CC n. 209.651/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Portanto, a competência para a execução da pena de multa, no presente caso, é do juízo da condenação, isto é, o Juízo suscitado.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA DE CURITIBANOS - SC, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA