DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CORUMBA - MS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, suscitado.<br>Sustenta o Juízo suscitado que, "tendo em vista que a pena privativa de liberdade, imposta juntamente com a pena de multa, nos autos da Ação Penal n. 0005834-50.2013.4.03.6000, está sendo executada nos autos n. 0000060-46.2017.8.12.0008, pela 1ª Vara de Criminal da Comarca de Corumbá/MS (Mov. 21.1.), cabe a Justiça Estadual executar a presente dívida, oriunda da multa penal aplicada" (fl. 51).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, observou que o processo relativo à execução da pena privativa de liberdade do apenado se encontra extinto e, portanto, não teria competência para executar a pena de multa, ante a ausência de unidade da execução pena (fl. 83-85).<br>A manifestação do Ministério Público foi pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Corumbá/MS, o suscitante (fls. 92-93).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fls. 51-52):<br>Tendo em vista que a pena privativa de liberdade, imposta juntamente com a pena de multa, nos autos da Ação Penal nº 0005834-50.2013.4.03.6000, está sendo executada nos autos nº 0000060-46.2017.8.12.0008, pela 1ª Vara de Criminal da Comarca de Corumbá/MS (Mov. 21.1), cabe a Justiça Estadual executar a presente dívida, oriunda da multa penal aplicada. Neste Sentido:<br> .. <br>Assim sendo, declino da competência para apreciação do feito para o Juízo da 1ª Vara de Criminal da Comarca de Corumbá/MS para execução da presente dívida, oriunda da multa penal aplicada.<br>Encaminhe-se, via sistema SEEU.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante informou que (fls. 83-85):<br>Trata-se de processo de execução de multa penal deflagrado pelo Ministério Público Federal em face de Laura Roque Alves, devidamente qualificada nos autos, perante o juízo da 5a Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS.<br>Em análise dos autos, o juízo federal declinou da competência para esta Comarca de Corumbá/MS, ao argumento de que a pena privativa de liberdade, imposta juntamente com a pena de multa, nos autos da Ação Penal n9 0005834-50.2013.4.03.6000, está sendo executada nos autos nQ 0000060-46.2017.8.12.0008, pela lã Vara de Criminal da Comarca de Corumbá/MS, motivo pelo qual, no seu entender, compete à Justiça Estadual executar a presente dívida, oriunda da multa penal aplicada.<br>Assim, o processo foi remetido a este juízo.<br>A 3ª Promotoria de Justiça de Corumbá, instada a se manifestar, requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar a execução, pugnando ainda, que seja suscitado conflito negativo de competência. Asseverou, para tanto, que a competência para a execução da pena de multa imposta em sentença condenatória é do Juízo da Execução Penal do local da condenação que, no caso dos autos, é a 5ª Vara Federal de Campo Grande, a qual, inclusive, possui competência na seara da execução penal (fls. 52-56).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Analisando o caso, conclui-se que a Vara de Execuções Penais de Corumbá não é o Juízo competente para processar a execução da multa penal neste caso.<br>É que, a despeito de o juízo da condenação ter remetido a execução da pena de multa a este juízo, sob o argumento de que a execução da pena privativa de liberdade vinha sendo levada a efeito nesta comarca, em consulta ao Sistema SEEU, verifico que o processo de n. 0000060-46.2017.8.12.0008, em que de fato se executou a pena privativa de liberdade imposta em face da sentenciada, encontra-se extinto e arquivado definitivamente desde o início do ano de 2022, circunstância que afasta a competência desta vara para a execução da multa penal, em virtude da ausência de unidade da execução penal.<br>Vejamos o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no REsp n. 2.167.768/PR:<br> .. <br>Assim, a unicidade da execução não justifica a competência deste juízo para o processamento da execução da multa penal quando o processo de execução da pena privativa de liberdade já encontra-se sentenciado e arquivado há mais de três anos.<br>Em razão do exposto, suscito conflito negativo de competência, com fundamento nos artigos 114,1, e 115,111, do Código de Processo Penal.<br>Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete julgar o conflito, nos termos do art. 105,1, d, da Constituição.<br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, "a execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso" (CC n. 189.130/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022).<br>Nesse sentido:<br>PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais".<br>2. As peculiaridades do procedimento paranaense citadas pelo Juízo Suscitante e previstas na Resolução n. 93/2013 do TJPR de que cabe ao Juízo da condenação a cobrança da pena de multa não estão em consonância com a orientação da Suprema Corte de que esse procedimento ocorrerá perante o Juízo de Execuções Penais.<br>3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.<br>(CC n. 165.809/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2019, DJe 23/8/2019, sem grifos no original.)<br>Assim, no caso, em razão de a execução da pena privativa de liberdade ter tramitado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Corumbá/MS, compete-lhe igualmente a execução da pena de multa cumulativamente imposta.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CORUMBA - MS, suscitante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA