DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 81):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADO. PESSOAS JURÍDICAS DE OBJETOS SOCIAIS SIMILARES, MESMA ÁREA DE ATUAÇÃO, MESMO ADMINISTRADOR E FIRMAS EMPRESARIAIS COMUNS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NOTAS FISCAIS, BOLETOS, CONTRATOS ASSINADOS POR AMBAS AS PARTES, FATURAS E RELATÓRIOS DE COBRANÇA QUE INDICAM, LONGE DE DÚVIDA, A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PELA PARTE RECORRIDA À PARTE RECORRENTE. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 2º do Decreto-Lei 5.452/43; 50 do Código Civil; 133, 134 e 373, I e II, 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Com relação ao art. 2º do Decreto-Lei 5.452/43, alega que não estão presentes, no caso, os requisitos para caracterização de grupo econômico.<br>No que se refere aos arts. 50 do Código Civil, 133, 134 do CPC, afirma que não foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 859 - 865.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso especial não merece prosperar com relação à alegada violação ao art. 2º do Decreto-Lei 5.452/43.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que ficou demonstrada , no caso, a existência de grupo econômico, considerando as provas juntadas aos autos, notadamente a identidade de sócio, de endereço, de objetos sociais e os nomes empresariais:<br>No que pertine à formação de grupo econômico, a documentação que acompanha a inicial é deveras suficiente para a prova da ocorrência, sobretudo porque as pessoas jurídicas cujo extrato de CNPJ foram acostados indicam o mesmo sócio, em alguns casos, o mesmo endereço, objetos sociais parecidos e pertinentes ao ramo empresarial da construção civil, identidade ou proximidade de endereços, e, o principal, nomes empresariais constituídos pelas Firmas N. CORREIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES e NIVAN CORREIA, seguidos dos respectivos objetos sociais, obviamente do sócio Nivan Correia.<br>Nesse contexto, vale destacar que esta Corte possui entendimento no sentido de que a "formação de grupos econômicos (..) dá-se mediante a combinação de recursos ou esforços das sociedades envolvidas, tendo por desiderato viabilizar a realização dos respectivos objetos, ou a participação em atividades ou empreendimentos comuns" (AgRg na MC n. 20.733/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 21/10/2014).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a existência de grupo econômico com base nos documentos acostados aos autos, de modo que alterar essas conclusões demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Por sua vez, com relação à alegada violação aos arts. 50 do Código Civil, 133, 134 do CPC, entendo que merece parcial provimento o recurso da parte agravante.<br>Da análise da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, verifica-se que o Juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade solidária das empresas rés com base apenas na caracterização de grupo econômico. A propósito:<br>No que concerne aos números de CNPJ indicados nos contratos e faturas apresentados pela demandante, trata-se de filiais, como comprovam os documentos constantes das fls. 7/12. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva das rés, bem como da formação de grupo econômico, o que implica responsabilidade solidária.<br>Esse entendimento do Tribunal de origem, no entanto, diverge da jurisprudência firme deste Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de que a mera existência de grupo econômico, por si, não enseja responsabilidade solidária entre as empresas:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÉRITO. ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. INSUFICIÊNCIA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a existência de grupo econômico é suficiente para ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil.<br>3. Como a verificação da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil demanda o revolvimento de aspectos fáticos da causa, inviável no âmbito dessa instância especial, há necessidade de retorno dos autos à origem para que, superada essa questão, aplique o entendimento jurisprudencial desta Corte à espécie.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.180.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVAS. SIMPLES REVALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração de provas e fatos expressamente registrados no acórdão recorrido não fere a Súmula nº 7/STJ.<br>2. A desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera existência de grupo econômico não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.301.818/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA FILIAL NO BRASIL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATRAIR AO POLO PASSIVO AS EMPRESAS SÓCIAS PERTENCENTES A GRUPO EMPRESARIAL TRANSNACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA ESCLARECER A CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.<br>2. Até por estar o interesse individual de uma empresa subordinado ao interesse geral de todo o complexo de empresas agrupadas, inevitável a transferência de ativos de uma sociedade a outra, ou uma distribuição proporcional de custos e prejuízos entre todas, devendo ser chamada a responder a controlada por atos da controladora, ou vice-versa, quando verificada a prática de confusão propositada de patrimônios.<br>3. A minudência na análise dos atos dolosos dos sócios e ensejadores da má utilização do véu corporativo com escopo de lesar credores tem sido reputada relevante nos processos de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente pela adoção da teoria maior da desconsideração pelo legislador pátrio, no art. 50 do CC/2002, com alterações da Lei nº 13.874, de 2019.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, o descompasso entre a fundamentação do acórdão e a jurisprudência desta Corte enseja o retorno dos autos ao Tribunal local, para que promova nova análise sobre a natureza da relação aventada entre as partes e a efetiva possibilidade de responsabilização solidária entre as empresas, conforme os entendimentos exemplificados acima, eis que a verificação dos requisitos do art. 50 do Código Civil demanda reanálise de fatos e provas.<br>Por fim, com relação aos arts. 373, I e II, 85, § 2º, do CPC, verifico que estes não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que verifique a possibilidade de responsabilização solidária entre as empresas, nos termos da fundamentação acima.<br>Intimem-se.<br>EMENTA