DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interpostos por JOSÉ LUIZ GAVA, EDUARDO SOARES, MÁRIO JÚNIOR MARQUES DE ARAÚJO e EDUARDO CARLOS NOGUEIRA FILHO contra decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 1.887/1.888, em que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Defende a parte recorrente, em síntese, a regularidade do seu recurso.<br>Impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Compulsando os autos, verifico que a decisão recorrida comporta reconsideração.<br>É que a controvérsia a ser examinada no presente recurso diz, em última análise, com a aplicação de precedente do STF firmado em repercussão geral (extensão dos efeitos do Tema 1.199), situação que, a meu ver, excepciona o óbice aplicado pela Presidência do STJ.<br>Em julgado entabulado no âmbito da Primeira Turma desta Corte, compreendi (no que fui acompanhado pelos demais integrantes daquele órgão) que "a nova sistemática de objetivação de teses jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.659.086/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/11/2023).<br>Entendo que o raciocínio jurídico empregado naquele julgado se aplica ao caso, isto é, deve-se relativizar o rigor formal com que seriam examinados os pressupostos intrínsecos exigidos para o conhecimento dos recursos, porque, repito, estamos diante de hipótese em que se possibilitará a aplicação de orientação que, na prática, delimita o alcance de acórdão vinculante do STF.<br>Além do mais, o art. 17, § 11, da LIA, com a redação atual, sendo norma de caráter processual e aplicável aos processos em curso, categoricamente dispõe que, "em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente".<br>Diante dessas considerações preliminares, ainda que o agravo em recurso especial não tenha sido conhecido, tenho que, deflagrada a competência desta Corte, compete-nos examinar a matéria de fundo aqui discutida, à luz da orientação superveniente operada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a temática.<br>Dito isso, e já passando a tratar do mérito discutido no apelo nobre, registro que, examinando a mesma questão debatida na origem, antes das alterações operadas pela Lei n. 14/230/2021, apliquei a orientação até então pacífica no STJ, no sentido de que configurava ato de improbidade administrativa a dispensa indevida da licitação, porquanto, nesses casos, o dano seria presumido.<br>Ocorre que a já referida Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, deu nova redação ao art. 10, VIII, assim dispondo:<br>Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (..)<br>VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acar retando perda patrimonial efetiva. Desta forma, entendo não ser adequada a manutenção da afetação do presente Recurso Especial como representativo da controvérsia.<br>Vê-se que a norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (..)".<br>Com isso, o dano presumido , para qualquer figura típica do art. 10 da LIA, não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo.<br>Diante desse novo cenário, a Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.929.685/TO, que tive oportunidade de relatar, consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.<br>A propósito, vale transcrever a ementa do julgado mencionado:<br>ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURIS PRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)".<br>2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano <br>3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.<br>4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame.<br>5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada.<br>6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão.<br>7. Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 27/8/2024).<br>Pontua-se que o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer que o certame licitatório foi simulado, entre outras irregularidades (e-STJ fls. 1.695/1.704), não indicou o dano efetivo causado ao erário, evidenciando a improcedência do pedido autoral.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.887/1.888, para CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.<br>Sem honorários, à vista da inexistência de má-fé processual.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA