DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE CUIABÁ - SJ/MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CUIÁBA - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO - MT, suscitado.<br>O objeto do presente incidente processual é a competência para processar a execução de pena imposta a FLAVIO MATIAS DE ARRUDA TOMICHA, condenado pelo Juízo Federal a 4 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão no regime semiaberto.<br>Sustenta o Juízo suscitado que "não há unidade prisional adequada no Estado do Mato Grosso para cumprimento deste regime, o que impõe a execução da pena por meio de recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, fora de qualquer estabelecimento prisional" (fl. 490).<br>O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a partir do advento da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou o art. 23 da Resolução nº 417/2021, a execução de condenações proferidas pela Justiça Federal em regime semiaberto é de competência da Justiça Estadual, aplicando-se a Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça independentemente de o apenado estar preso" (fl. 513).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela competência do "JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO - MT, o suscitado" (fls. 532-536).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fls. 489-491):<br>Trata-se de executivo de pena em que o reeducando FLÁVIO MATHIAS DE ARRUDA TOMICHA cumpre pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 09 (nove) dias-multa, no regime inicial semiaberto, decorrente de condenação pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso formal com o art. 244-B da Lei nº 8.069/90.<br>A execução penal foi redistribuída para este Juízo em razão da residência do apenado nesta Comarca.<br>Todavia, o Ministério Público manifesta-se pela declinação da competência deste juízo estadual para a execução da pena federal, com fundamento na Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de recolhimento do apenado em estabelecimento sujeito à administração estadual (seq. 77).<br>Vieram-me os autos conclusos.<br>É o necessário, fundamento e decido.<br>Pois bem. Conforme o disposto na Súmula 192 do STJ, " compete ao Juízo das Execuções Penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual".<br>No presente caso, observa-se que o reeducando encontra-se em regime semiaberto, mas não há unidade prisional adequada no Estado do Mato Grosso para cumprimento deste regime, o que impõe a execução da pena por meio de recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, fora de qualquer estabelecimento prisional.<br>Assim, não há como atribuir competência a este juízo estadual, uma vez que o cumprimento da pena não ocorre em estabelecimento sujeito à administração estadual, mas sim em condições domiciliares. Essa circunstância atrai a competência do Juízo Federal que proferiu a condenação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência reforça que, na ausência de recolhimento em estabelecimento prisional estadual, a competência permanece com o Juízo Federal:<br> .. <br>Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para a execução da pena referente à Guia de Execução Penal n.º 4000009-09.2022.4.01.3604 e determino a remessa dos autos ao JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO, com fundamento na Súmula 192 do STJ e no art. 65 da Lei de Execuções Penais (LEP).<br>Por sua vez, o Juízo suscitante informou que (fls. 511-514):<br> .. <br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá/MT (Execuções Penais), ao declinar da competência, sustentou que:<br> .. <br>Sem razão o Juízo declinante, pois trata-se o caso dos autos de condenado, aplicada a detração, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias, no regime de reclusão inicial semiaberto.<br>De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a partir do advento da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou o art. 23 da Resolução nº 417/2021, a execução de condenações proferidas pela Justiça Federal em regime semiaberto é de competência da Justiça Estadual, aplicando-se a Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça independentemente de o apenado estar preso (CC 211.672/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Terceira Seção, data do julgamento 03/04/2025, DJEN 08/4/ 2025).<br>Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado emblemático do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, acolho integralmente o parecer do Ministério Público Federal constante da seq.evento.92.1.<br>Posto isso, suscito conflito negativo de competência em relação ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá/MT (Execuções Penais) e, por consequência, determino que a questão seja submetida ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição da República.<br>A Súmula Vinculante 56 do STF tem o seguinte teor: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.<br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, a competência para a execução da pena no regime semiaberto, ainda que a condenação tenha se dado no Juízo Federal, cabe ao Juízo Estadual. Esta corte entende:<br> ..  cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56 (CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023)<br>Cita-se, ainda, neste sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM REGIME SEMIABERTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192 DO STJ INDEPENDENTEMENTE DE O APENADO ESTAR PRESO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES.<br>1.A execução da pena imposta pela Justiça Federal a ser cumprida no regime semiaberto compete a Justiça estadual, independentemente de o apenado estar preso.<br>2. A Resolução n. 474/2022 do CNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para comparecimento voluntário.<br>3. Apenas o Juízo estadual pode verificar a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, cabendo a ele a intimação do apenado e a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF, caso não haja vaga. Precedentes: CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023; CC n. 199.109/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 21/2/2024; e CC n. 197.872/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>4. Situação em que a executada foi condenada pela Justiça Federal a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto - SP.<br>(CC n. 211.672/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)  g.n <br>Assim, caberá ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CUIÁBA - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO - MT, suscitado, pois ele pode verificar a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, cabendo a ele a intimação do apenado e a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF, caso não haja vaga. Precedentes: CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023; CC n. 199.109/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 21/2/2024; e CC n. 197.872/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik..<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CUIÁBA - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO - MT, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA