DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 172-174).<br>Em suas razões (fls. 177-183), a parte embargante aponta omissão na decisão embargada quanto à distinção entre as naturezas das multas contratuais.<br>Argumenta que o acórdão recorrido não teria enfrentado o disposto no art. 411 do CC, o qual admite expressamente a cumulação da cláusula penal moratória com a compensatória, desde que previstas para finalidades distintas.<br>Sustenta haver contradição na decisão embargada ao afastar a possibilidade de omissão por parte do acórdão recorrido, mas, ao mesmo tempo, deixar de analisar a distinção da natureza jurídica das penalidades aplicadas.<br>Aduz, ainda, que a decisão embargada é omissa ao concluir pela ausência de demonstração clara e fundamentada da similitude entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, para fins de admissibilidade do recurso especial.<br>Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.<br>Foram apresentadas impugnações, com pedido de aplicação de multa por recurso protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (fls. 188-196).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Sob esse enfoque, o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.<br>2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018.)<br>A parte embargante afirma que a decisão não está suficientemente fundamentada e que as questões apresentadas nos aclaratórios não foram abordadas. No entanto, extrai-se da decisão embargada (fls. 173-174):<br> ..  Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 86-87):<br>In casu, como o produto (soja) não será mais entregue pelo vendedor, resolve-se o contrato, com a cobrança de cláusula penal compensatória, que nos termos da legislação civil tem por objetivo determinar, previamente, o valor das perdas e danos decorrentes da inexecução do contrato, por representar prefixação de indenização em razão de descumprimento de obrigação contratual.<br>Assim, não se pode admitir a cobrança de dupla penalidade para o mesmo fato gerador (inadimplemento contratual de compra e venda de soja), pois o art. 410 do Código Civil é claro ao estabelecer que, havendo cláusula penal compensatória alternativa e optando o credor por sua cobrança, não pode ele pretender que a execução prossiga por outro valor, pelo acréscimo da multa moratória.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior no sentido de que "Independentemente da natureza da cláusula penal, seja moratória ou compensatória, é incabível sua cumulação com indenização por perdas e danos, seja na modalidade de lucros cessantes ou de danos emergentes" (AgInt no REsp n. 1.699.271/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ quanto ao ponto.<br>Ademais, no que se refere aos arts. 409, 410 e 411 do CC, o Tribunal de origem concluiu, com base nas circunstâncias do caso concreto e no teor do contrato, que os danos alegadamente suportados pela parte já estariam abrangidos pela cláusula penal compensatória estipulada, de modo que sua cumulação com outra indenização se mostraria indevida. Modificar esse entendimento, afastando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Dessa forma, a parte embargante, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende uma nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Portanto, não se observa omissão ou contradição. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Deixo de aplicar a multa pleiteada, uma vez que a agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA