DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA PEREIRA MARTINS contra acórdão do TJDFT, o qual recebeu a seguinte ementa (fls. 634-635):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONT A CORRENTE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020. BACEN. BOA FÉ OBJETIVA. FORÇA OB RIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LINDB ART. 20. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de revogação da concessão da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo singular; e de b) revogação, pelo mutuário, da autorização de descontos diretos na conta bancária respectiva.<br>2. A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1. A norma prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2. A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC. Assim, deve haver o exame, no caso concreto, sobre a alegada hipossuficiência financeira.<br>3. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.<br>4. A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos.<br>5. No caso em deslinde é possível observar que a recorrente recebe remuneração mensal líquida no montante de R$ 2.244,69 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). 5.1. Assim, verifica-se que a renda mensal efetivamente recebida pela demandante é inferior ao correspondente a 5 (cinco) salários-mínimos. Essa situação, portanto, é suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça pretendida.<br>6. O débito em conta corrente somente pode ser efetuado após a autorização do titular da aludida conta, nos termos dos artigos 1º e 3º, caput, ambos da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil (BACEN).<br>7. A solução jurídica que se harmoniza com o conteúdo normativo previsto no art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a desconstituição da autorização é faculdade concedida somente àquele que não reconhece a existência de prévia autorização, o que não se afigura no caso em deslinde.<br>8. A análise do conjunto probatório trazido aos autos não permite afirmar com segurança que a instituição financeira apelante teria praticado ato ilícito ou mesmo que devem ser modificadas as cláusulas referentes aos negócios jurídicos celebrados entre as partes, notadamente no que concerne ao modo de pagamento das prestações correspondentes.<br>9. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 797-804).<br>No recurso especial (fls. 822-828), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente sustenta violação dos arts. 141, 492, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido manteve relevante omissão acerca dos pedidos subsidiários constantes da inicial uma vez que, "ao rejeitar o pedido principal da Autora/Apelada (proibição de quaisquer descontos), o acórdão quedou-se quanto ao exame dos demais pedidos, omisso quais sejam, (i) o pedido de limitação percentual dos descontos mensais a 40% da renda líquida (Lei Distrital 7.239),(ii) a devolução do que foi descontado de forma ilícita, com juros de mora e correção monetária" (fl. 827).<br>Requer, ao final, que o presente recurso seja conhecido e provido para "proibir expressamente que Bancos suprimam mais do que 40% da renda mensal dos Consumidores para saldar débitos dos mútuos" (fl. 828).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 841-848).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar.<br>A parte ora recorrente apontou, em sede de embargos declaratórios, omissão relativa ao fato de que (fl. 759):<br> ..  à luz do microssistema consumerista, o Banco elabora seu contrato de adesão com cláusulas que impõem desvantagem excessiva, sobretudo porque não há cláusula prevendo qualquer limite percentual para os descontos mensais a serem efetuados na conta corrente (mesmo quando já existe vedação expressa da Lei Distrital 7.239/2023 proibindo comprometer mais do que 40% da renda líquida do devedor, excluídos os descontos obrigatórios) e também porque há cláusula de irrevogabilidade, proibindo que o devedor possa cancelar a autorização dos descontos diretos optando por nova forma de saldar o débito.<br> .. <br>Portanto, percebe-se que é inegável a obscuridade e omissão do r. acórdão, que não teceu qualquer consideração sobre a existência das regras consumeristas que exigem a concessão de crédito responsável e proíbem cláusula que imponha desvantagem excessiva.<br>Contudo, o Tribunal de origem não se pronunciou quanto ao pedido de limitação percentual dos descontos mensais a 40% da renda líquida da recorrente.<br>Dessa forma, é necessário analisar o pedido de limitação dos descontos.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 756-761), com o exame do pedido de limitação dos descontos a 40% da renda líquida da recorrente.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA