DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERTON ROCHA DE OLIVEIRA SILVA, alega-se coação ilegal referente a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 15):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA TÉCNICA. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº SEI - 210074/002349/2023, REFERENTE À FALTA GRAVE PRATICADA, MAS DEIXOU DE DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, CONSIDERANDO A SANÇÃO ADMINISTRATIVA SUFICIENTE. DEFENSORIA PÚBLICA QUE, PRELIMINARMENTE, REQUER A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, A AFASTAR A SUA PUNIÇÃO POR FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. Preliminar de nulidade que deve ser afastada, porquanto a instauração de procedimento disciplinar para apuração de eventual falta cometida pelo apenado, ora agravante, Weverton Rocha de Oliveira Silva, ocorreu de forma regular. Isto porque houve a prática do ato administrativo, tanto por parte do chefe da segurança, responsável por manter a ordem e a disciplina, no momento em que o ora agravante se recusou a ficar na posição de confere, atrapalhando o bom andamento da galeria do sistema prisional. Ademais, depreende-se do Termo de Declaração da Comissão Técnica de Classificação que o apenado, ora agravante, foi advertido sobre o seu direito constitucional de permanecer calado e da não obrigatoriedade de responder as perguntas que lhe foram apresentadas, tendo ainda ele declarado, expressamente, querer ser atendido pela Defensoria Pública, o que foi atendido. No mérito, entendo, com todas as vênias, que não assiste razão ao Defensoria Pública. Neste sentido, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou, como no caso, defensor público nomeado. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado da Súmula nº 533:"Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado". Em outras palavras, os atos administrativos praticados pelo servidor público, chefe da segurança, e pela Comissão Técnica de Classificação, gozam da presunção de legalidade e legitimidade, a par de o procedimento administrativo, em todas as fases, ter respeitado todos os princípios constitucionais e infraconstitucionais. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a decisão do Juízo a quo.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, já tendo cumprido 21% da reprimenda, o que representa 3 anos, 6 meses e 27 dias.<br>Alega que, em desfavor do paciente, foi instaurado processo disciplinar para apuração de suposta conduta caracterizada como falta disciplinar de natureza grave, sem a presença de defensor durante a sua oitiva perante a Comissão Técnica de Classificação.<br>Argumenta que a referida comissão não enfrentou as teses arguidas pela defesa técnica, resultando na aplicação de sanção em decisão do Diretor do Presídio, ausente de qualquer fundamentação.<br>O Tribunal local, no habeas corpus lá ajuizado, manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme a ementa acima.<br>No presente writ, a defesa alega nulidade do processo administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica durante a oitiva do paciente, violação ao contraditório e à ampla defesa, e insuficiência probatória para comprovar a falta grave.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente da infração disciplinar e, confirmando-se a liminar, declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nesses termos (fl. 63):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LAPSO TEMPORAL DO PROCEDIMENTO E EVENTUAIS NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Do acórdão ora impugnado, extrai-se (fls. 17-19):<br> ..  Preliminar de nulidade que deve ser afastada, porquanto a instauração de procedimento disciplinar para apuração de eventual falta cometida pelo apenado, ora agravante, Weverton Rocha de Oliveira Silva, ocorreu de forma regular.<br>Isto porque houve a prática do ato administrativo, tanto por parte do chefe da segurança, responsável por manter a ordem e a disciplina, no momento em que o ora agravante se recusou a ficar na posição de confere, atrapalhando o bom andamento da galeria do sistema prisional.<br>Ademais, depreende-se do Termo de Declaração da Comissão Técnica de Classificação que o apenado, ora agravante, foi advertido sobre o seu direito constitucional de permanecer calado e da não obrigatoriedade de responder as perguntas que lhe foram apresentadas, tendo ainda ele declarado, expressamente, querer ser atendido pela Defensoria Pública, o que foi atendido (cf. e-fls. 000010, 000011/000016 e 000017).<br>No mérito, entendo, com todas as vênias, que não assiste razão ao Defensoria Pública.<br>Neste sentido, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou, como no caso, defensor público nomeado.<br> .. <br>Em verdade, o cometimento de falta grave, pelo apenado, ora agravante, importaria na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo, exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda.<br>Contudo, o Juízo da Vara de Execuções Penais considerou a regressão a pena suficiente, deixando de determinar a interrupção do prazo para progressão de regime, considerando a sanção administrativa suficiente, tendo em vista que a falta não teve maiores desdobramentos e não consta qualquer outra falta em sua TFD.<br>Em outras palavras, os atos administrativos praticados pelo servidor público, chefe da segurança, e pela Comissão Técnica de Classificação, gozam da presunção de legalidade e legitimidade, a par de o procedimento administrativo, em todas as fases, ter respeitado todos os princípios constitucionais e infraconstitucionais. .. <br>De início, infundada a alegação preliminar de que foi instaurado processo administrativo disciplinar sem a presença de defensor durante a oitiva do apenado, pois, como destacado acima, o paciente foi atendido pela Defensoria Pública local, quando da instauração do procedimento em apreço, não havendo falar-se em nulidade.<br>No mais, acerca da negativa de autoria, o Tribunal estadual não se manifestou sobre o tema, afirmando tão somente que "os atos administrativos praticados pelo servidor público, chefe da segurança, e pela Comissão Técnica de Classificação, gozam da presunção de legalidade e legitimidade", considerando, outrossim, suficiente a sanção administrativa imposta.<br>Logo, configuraria indevida supressão de instância analisar a referida pretensão nesta via (e sede).<br>Ademais, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "desconstituir as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias de forma fundamentada, além de configurar ofensa ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via restrita do remédio heroico" (fl. 65).<br>Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA