DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 949-950, e-STJ):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA DE EX-TRABALHADORES DA COFAVI. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015). 2. Ademais, recentemente foi julgada a Reclamação nº 39.212/ES, apresentada pela ora agravante perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo concluído o eminente Min. Raul Araújo que, em demanda de idêntica natureza, o Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória não negou autoridade a sobredito julgado, haja vista que a culpa pela indistinção acerca de quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 seria da própria Previdência Usiminas, por não ter promovido sua liquidação extrajudicial (decisão monocrática proferida em 16/4/2020, DJe 20/4/2020), em que pese a alegação da agravante de que a submassa desse fundo estaria exaurida. 3. Portanto, por pretender rediscutir matérias já decididas quanto ao alegado exaurimento do fundo e da submassa, não há como prosperar a irresignação da agravante. 4. Quanto à pretensão de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, em que pese as alegações recursais, não vejo como alterar a decisão agravada. De acordo com o entendimento do C. STJ, "a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos." (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.276.393/GO, relator Ministro Herman Benjamin Segunda Turma, julgado em 27/11/2023). 5. No tocante ao alegado excesso de execução, vê-se que pretende a recorrente, em última análise, a modificação dos termos da condenação, tendo o cálculo apresentado pelo exequente, ora agravado, detalhado a forma de obtenção dos valores pretendidos. 6. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 992-1008, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1009-1046, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 11, 369, 489, §1º, IV, 503, 505, 506, 805, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; artigos 884 e 885 do Código Civil; e artigos 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar n. 109/2001. Sustenta, em síntese: a) ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, de pontos suscitados, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios; b) ausência de análise de provas e documentos que demonstrariam o exaurimento do Fundo COFAVI, bem como cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; c) ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, ao não admitir a substituição da penhora por seguro-garantia judicial; d) afronta ao título executivo e à coisa julgada, ao permitir a utilização de recursos do Fundo Cosipa para pagamento de obrigações do Fundo COFAVI, contrariando a ausência de solidariedade entre os fundos.<br>Contrarrazões às fls. 1368-1383, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1384-1391, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o presente agravo (fls. 1392-1415, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.<br>Contraminuta às fls. 1424-1435, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A presente irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, acerca da alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, e à tese de negativa de prestação jurisdicional, argumenta a insurgente ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de pontos reputados essenciais ao deslinde do feito, mesmo com o julgamento dos embargos declaratórios, especialmente no tocante: (a) à ausência de solidariedade entre fundos; (b) ao fato de o PBD/CNPB no 1975.0002-18 ser composto de duas submassas segregadas contabilmente e não solidárias; (c) à possibilidade de a Previdência Usiminas fazer prova da titularidade dos recursos do PBD; (d) à aplicação do artigo 369 do CPC.<br>Entretanto, não se verificam as aludidas omissões, porquanto a Corte a quo sobre elas se pronunciou, conforme os seguintes excertos (fl. 845-850, e-STJ):<br>Sustenta, ainda, excesso de execução e necessidade de produção de prova pericial.<br>Entretanto, de maneira diversa do que tenta fazer crer a instituição agravante, o Superior Tribunal de Justiça, na seara dos repetitivos, já firmou entendimento no sentido de que "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015).<br> .. <br>Todavia, ao analisar os autos observo que o magistrado analisou efetivamente o excesso apontado, inclusive, verificando que os cálculos apresentados utilizaram os parâmetros estabelecidos na sentença de fls. 40/52 e, inclusive, citando jurisprudencial emanado por esse egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:<br> .. <br>Nesse mesmo sentido, mostra-se desnecessária a prova pericial, posto que, como já exposto, o agravante busca afastar os cálculos apresentados pela parte agravada utilizando-se de índices diversos daquele estabelecido na sentença.  grifou-se <br>Com efeito, a instância revisora apreciou, de forma suficiente e fundamentada, os argumentos apresentados pela parte insurgente, afastando a necessidade de prova técnica e aplicando precedente deste Tribunal Superior que orienta a solução de casos análogos envolvendo a massa de segurados.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo da parte não caracteriza falha de prestação jurisdicional, e de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.067.150/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)  grifou-se <br>Portanto, afasta-se a alegada afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Registre-se que, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação de resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.<br>Assim, não é possível conhecer do recurso quanto à alegada ofensa aos artigos 3º, parágrafo único, e 5º, inciso II, da Resolução CNPC n. 24/2016.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido - o que não ocorreu. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao caso.<br>5. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação de resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2644898/GO, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2025, DJe 06/05/2025)  grifou-se <br>3. Por fim, sobre a alegação de ofensa artigos 489, § 3º, e 506 do CPC, e artigos 3º, inciso VI, 2º, 6º e 18, §§ 1º e 2º, 7º, 9º, 34, inciso I, "b", todos da Lei Complementar n. 109/2001, colha-se a conclusão alcançada pela Corte de origem ao apreciar o recurso de agravo de instrumento (fls. 824-834, e-STJ):<br>Em uma breve síntese dos autos, trata-se, na origem, de cumprimento de sentença por meio do qual o agravado pretende executar sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que reconheceu ao exequente/agravado, ex-funcionário da Cofavi, o direito à percepção de benefícios previdenciários (complementação de aposentadoria), determinando que a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, sucedida pela Previdência USIMINAS, pagasse a referida compensação, no valor de R$ 385.194,77.<br>A agravante, por sua vez, sustenta que não lhe compete o pagamento pois é gestora de duas submassas - a COSIPA e a COFAVI, sendo que esta última é a que o agravante era participante e que encontra-se atualmente exaurida. Assim, o patrimônio atualmente existente pertence somente pelos funcionários da Cosipa (hoje Usiminas), de modo que não poderia utilizar-se dos valores deste fundo para o pagamento da complementação de funcionários pertencentes a Cofavi, sob o risco de não poder arcar com a complementação de aposentadoria dos servidores daquela instituição (Cosipa).<br>Sustenta, ainda, excesso de execução e necessidade de produção de prova pericial.<br>Entretanto, de maneira diversa do que tenta fazer crer a instituição agravante, o Superior Tribunal de Justiça, na seara dos repetitivos, já firmou entendimento no sentido de que "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios , de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015).<br>Registre-se, por relevante que se perfaz, que o mesmo preclaro Ministro RAUL ARAÚJO já decidiu, em sede de RECLAMAÇÃO n. 39.212/ES, formulada em face de decisão de semelhante conteúdo, emanada do mesmo juízo originário, que "a decisão reclamada não nega autoridade ao assinalado acórdão porquanto, parte da premissa de que a culpa pela indistinção acerca de a quem pertence o patrimônio depositado no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é da própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, pois se, como esta afirma, a submassa desse fundo pertencente aos ex-trabalhadores da COFAVI, estaria exaurida, cumpria a ela promover a liquidação extrajudicial do assinalado fundo, terminando, de vez com a confusão provocada por omissão dela mesma".<br> .. <br>Noutro ponto, verifico que o agravante sustenta que o Juízo a quo negligenciou o fundamento do excesso de execução, devidamente lastreado por planilha de cálculo que acompanhou a impugnação, tratando a matéria apenas superficialmente, sem enfrentar os argumentos da agravante.<br>Todavia, ao analisar os autos observo que o magistrado analisou efetivamente o excesso apontado, inclusive, verificando que os cálculos apresentados utilizaram os parâmetros estabelecidos na sentença de fls. 40/52 e, inclusive, citando jurisprudencial emanado por esse egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:<br> .. <br>Nesse mesmo sentido, mostra-se desnecessária a prova pericial, posto que, como já exposto, o agravante busca afastar os cálculos apresentados pela parte agravada utilizando-se de índices diversos daquele estabelecido na sentença.<br>Desta forma, torna-se evidente que a reclamação do agravante sobre possível negligência do juízo a quo na análise do tema, não passa de mero inconformismo, visto que resta clara a ponderação exaustiva da decisão atacada sobre o tema do excesso de execução.  grifos acrescidos <br>Nos termos dos excertos acima, o Tribunal a quo afastou a existência do apontado excesso executivo, reconhecendo, ainda, ser desnecessária a prova técnica, uma vez que devem ser observados estritamente o título executivo judicial quanto ao ponto, bem como a orientação desta Corte a respeito.<br>Destarte, ao assim se manifestar, a instância de origem alinhou-se à orientação desta Casa, que, ao apreciar controvérsia similar, envolvendo a entidade de previdência complementar, firmou a compreensão de que a prova vindicada pela ora recorrente afigura-se desnecessária, pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO. ALEGADO ESGOTAMENTO. RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual " a té a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015).<br>1.1. Na espécie, tem-se por incontroverso o fato de que ainda não foi liquidado o fundo de previdência - ou mesmo da submassa - FEMCO/COFAVI.<br>2. "A falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022).<br>3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto" (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022).<br>3.1. Em tal circunstância, a prova cuja produção foi reivindicada afigura-se desnecessária, pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.189.512/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se <br>Dessarte, estando a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agrav o para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA