DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Emílio Salgado Filho contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido nos Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0303466-96.2015.8.19.0001.<br>Na origem, o agravante foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária, integrado o Conselho de Administração da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. no período de junho de 2008 a dezembro de 2008, quando renunciou ao cargo. A acusação imputou aos administradores da refinaria a prática de fraude à fiscalização tributária mediante utilização indevida de mandado de segurança paulista para justificar o não recolhimento de ICMS próprio e por substituição tributária em operações internas no Rio de Janeiro.<br>A sentença condenatória foi mantida em segundo grau, obtido provimento parcial em embargos de declaração, com redução de sua pena para 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão e 16 dias-multa, em razão do reconhecimento de que praticou apenas três crimes em continuidade delitiva (referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008), aplicando-se a fração de aumento de 1/5 e modificando-se o regime para semiaberto, considerando sua renúncia ao cargo em dezembro de 2008. O acórdão restou assim ementado (fls. 5430 - 5461):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO. CONFLITO DE LEI NO TEMPO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COMO MARCO TEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O V. ACORDÃO PROFERIDO PELA COLENDA 7ª. CÂMARA CRIMINAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ALEXANDRE RAMOS SOARES PINTO, GABRIEL DE ASSIS PACHECO, CARLOS FILIPE RIZZO, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES, BAYARD DO COUTO E SILVA E, PROVENDO PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS DE EMÍLIO SALGADO FILHO, JOÃO CARLOS FRANÇA DE LUCA E JOSÉ MANUEL GALINDO SOLER, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A PRÁTICA DE TRÊS CRIMES TRIBUTÁRIOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 1/5, REMODELANDO AS REPRIMENDAS DOS TRÊS RECORRENTES EM 3 ANOS, 8 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO E, NO PAGAMENTO DE 16 DIAS-MULTA E, MODIFICANDO OS SEUS REGIMES DE PENAS PARA O SEMIABERTO, MANTIDA NO MAIS O DECISUM VERGASTADO. 1 - Suspensão da ação penal, em razão de o débito tributário, objeto da denúncia, se encontrar inserido em regular programa de parcelamento. Conforme a denúncia, a execução dos fatos imputados aos apelantes ocorreu entre maio de 2008 e janeiro de 2009. A Lei n. 12.382/2011 de 25/02/2011 entrou em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação e alterou a redação do § 2º do art. 83 da Lei n. 9.403/1996 para impedir a suspensão da ação penal em virtude de parcelamento realizado após o recebimento da denúncia. Contudo, por ser mais gravosa, a nova lei não se aplica aos créditos tributários anteriores à sua vigência (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). A Defesa alega que caberia a suspensão do processo no caso, em razão de os crimes terem sido praticados antes da vigência da Lei n. 12.382/2011. Entretanto, o marco se dá em razão do lançamento definitivo do tributo, que, no caso, se deu em 31.10.2013 e 16.01.2014. Nesse sentido, a Súmula Vinculante n. 24 do STF: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." Logo, é o lançamento definitivo do crédito tributário que torna típica a conduta ora apurada e, no caso dos autos, tal lançamento se deu em 31.10.2013 e 16.01.2014. Portanto, incabível a suspensão do processo vez que o parcelamento foi realizado após o recebimento da denúncia. Segundo o STJ, para fins de aplicação da Lei 12.382/11 no tempo, o marco a ser considerado é a data em que tiver sido constituído definitivamente o crédito tributário, e não a data da prática das condutas descritas no tipo penal pelo contribuinte. Sendo o crédito tributário constituído definitivamente após a entrada em vigor da Lei 12.382/11, que se deu no dia 1º de março de 2011, a eventual adesão do contribuinte a regime de parcelamento fiscal com o efeito de suspensão obrigatória da ação penal e da prescrição somente é viável antes do recebimento da denúncia. Logo, é o lançamento definitivo do crédito tributário que torna típica a conduta ora apurada e, no caso dos autos, tal lançamento se deu em 31.10.2013 e 16.01.2014 e, portanto, incabível a suspensão do processo. Precedentes STJ. 2 - Omissões do acórdão no tocante à tese absolutória de que o embargante Gabriel de Assis Pacheco não concorreu à infração penal, sustentando que a decisão embargada não se manifestou quanto à Ata Assembleia Geral Extraordinária da Refinaria de Manguinhos S.A. O embargante GABRIEL DE ASSIS PACHECO não só integrou aquele sodalício, como exercia o cargo de Diretor no período de 15 de janeiro de 2009 a 18 de junho de 2010, constatando-se que o objetivo do embargante é de reapreciar matéria fático-probatória. Acervo de provas devidamente analisado em primeira instância e por esta Colenda 7ª. Colenda Câmara Criminal, vencendo no Acórdão atacado a tese absolutória, independentemente, de ter o Acórdão feito ou não expressa menção a tal documento, - Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Refinaria de Manguinhos S.A -. 3 - Contradição sobre a análise do número de crimes praticados pelos embargantes, com retificação e ajuste do acréscimo a menor, à fração de  , em relação ao crime continuado. Aclarados nos autos que os embargantes Carlos Filipe Rizzo, Gabriel de Assis Pacheco, Paulo Henrique Oliveira de Menezes praticaram seis vezes o malfeito contra a ordem tributária e, Alexandre Ramos Soares Pinto, sete vezes, no período que se encontravam em seus respectivos cargos na Administração da Refinaria de Manguinhos S.A, por conseguinte, impõe-se invocar os efeitos infringentes em relação aos três primeiros recorrentes, retificando a menor, à fração de  , nos termos do artigo 71 do Código Penal. (Precedentes) Extensão dos efeitos deste julgado, concedido de ofício, ao réu Bayard do Couto e Silva que se encontra na mesma situação jurídica dos três primeiros Embargantes, em atenção à norma processual garantidora de tratamento isonômico, prevista no artigo 580, do Código de Processo Penal. (precedentes) PENAS READEQUADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIMENTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE QUE SEJA RECONHECIDA A PRÁTICA DE SEIS CRIMES TRIBUTÁRIOS EM CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS EMBARGANTES CARLOS FILIPE RIZZO, GABRIEL DE ASSIS PACHECO, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DE MENEZES, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE  , REMODELANDO AS REPRIMENDAS DOS TRÊS PRIMEIROS RECORRENTES, 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E, NO PAGAMENTO DE 16 DIAS-MULTA E, DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DESTE JULGADO AO RÉU BAYARD DO COUTO E SILVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>Houve a interposição de recurso especial, inadmitido por decisão do Tribunal de origem (fls. 7010-7075) o que ensejou o peticionamento do presente agravo.<br>No recurso especial inadmitido, o agravante sustentou violação ao art. 384 do CPP (princípio da correlação, alegando inovação fático-jurídica ao incluir ICMS próprio quando a denúncia se limitaria ao ICMS-ST), aos arts. 489, §1º, IV do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 381, III do CPP (nulidade por falta de fundamentação quanto às teses de estrito cumprimento e erro de tipo); aos arts. 1º, II da Lei 8.137/90 e 386, III do CPP (atipicidade por ausência de fraude, já que a refinaria informou expressamente o mandado de segurança nas notas fiscais); aos arts. 23, 20, §1º e 17 do CP c/c art. 386, III e VI do CPP (excludentes de ilicitude, erro de tipo permissivo e crime impossível); ao art. 29 do CP (responsabilidade penal objetiva baseada apenas na posição societária); aos arts. 33, §2º e §3º, 59, 60 e 71 do CP c/c art. 12, I da Lei 8.137/90 (dosimetria viciada e regime inadequado); e ao art. 9º da Lei 10.684/03 (suspensão por parcelamento, aplicando-se a lei da época da conduta).<br>A Procuradoria-Geral da República, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 8618 - 8645).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não pode prosperar por violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto na Súmula 182 do STJ, conjugada com a incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte. A análise da peça recursal revela que o agravante não impugnou adequadamente os dois fundamentos independentes da decisão denegatória, cada qual suficiente para sustentar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>A Vice-Presidência do TJRJ fundamentou a aplicação da Súmula 7/STJ com base na constatação de que as teses defensivas demandam necessário revolvimento do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. O agravante limitou-se a alegar genericamente que suas pretensões seriam "puramente jurídicas", sem demonstrar concretamente como seria possível reformar as conclusões do acórdão sem proceder ao reexame das provas. Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da República, para a impugnação adequada da Súmula 7/STJ não basta a alegação abstrata de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sendo indispensável demonstração específica desta circunstância. Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>4. Aderindo aos fundamentos do voto-vista lançado pelo Ministro Ribeiro Dantas, verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à ausência de comprovação do dolo de apropriação, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.<br>5. Sobre o tema, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2019, na apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a tese de que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137 /1990" - Informativo n. 964 do STF, divulgado em 5/2/2020.<br>6. Na espécie, à míngua de demonstração, no acórdão recorrido, do dolo de apropriação, inviável a manutenção da condenação.<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para absolver o recorrente da imputação atinente ao delito do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.<br>(AREsp n. 2.548.204/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>No caso concreto, a alegação de violação ao princípio da correlação, sustentando que a denúncia se limitaria ao ICMS-ST enquanto a condenação abrangeria também o ICMS próprio, demanda necessariamente o cotejo entre os termos da peça acusatória e as conclusões condenatórias, configurando reexame de matéria fático-processual vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, as teses de atipicidade e ausência de dolo estão intrinsecamente conectadas às conclusões fáticas do TJRJ sobre o conhecimento dos administradores quanto aos limites do mandado de segurança paulista. O Tribunal de origem, c om base nos depoimentos dos fiscais e na análise da documentação, concluiu que os administradores tinham plena ciência de que a decisão judicial não abrangia operações internas no Rio de Janeiro, configurando utilização consciente de artifício fraudulento. Para acolher a tese defensiva de que a menção expressa do mandado de segurança nas notas fiscais afastaria a fraude, seria necessário rever esta conclusão probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>De forma análoga, as excludentes de ilicitude alegadas (estrito cumprimento de dever legal e erro de tipo) demandam reavaliação das circunstâncias que levaram o TJRJ a concluir pela inexistência destas causas de justificação. A Corte estadual fundamentou que não havia ordem judicial válida para as operações internas fluminenses e que os administradores conheciam esta limitação. Especificamente quanto à alegação de responsabilidade penal objetiva, o TJRJ não se baseou apenas na posição societária do agravante, mas fundamentou que os administradores detinham responsabilidades decisórias e que, dada a magnitude do valor sonegado, seria implausível o desconhecimento das irregularidades durante seu período de atuação. A condenação considerou a posição de garante na fiscalização das atividades durante os meses em que integrou o Conselho, configurando questão fático-probatória insuscetível de revisão via recurso especial. Segue trecho da sentença (fls. 1972-2002) corroborando o entendimento ora apontado (Grifou-se):<br>A autoria dos delitos, por sua vez, restou comprovada pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, pelos Auditores-Fiscais Gilberto Pomeraniec Carpilovsky (vide mídia de fl. 1.216) - este disse que houve uma ação fiscal, iniciada em 2009, em que foi constatado que a Refinaria de Manguinhos dava saída de gasolina A para a empresa Dínamo, que também se localizava no Estado do Rio de Janeiro, sem debitar o ICMS próprio e sem reter o ICMS em substituição tributária. Afirmou que o contribuinte informou que não recolheu os tributos de outubro de 2008 a junho de 2009 devido a um mandado de segurança do Estado de São Paulo. Asseverou que o assessor jurídico chefe da SEFAZ deu parecer de que a decisão de São Paulo não teria validade em território fluminense e que a saída de gasolina A da refinaria para a Dínamo seria uma operação interna, onde o contribuinte não poderia deixar de debitar o ICMS nem não reter o tributo em substituição. Assegurou que, de julho de 2009 a janeiro de 2010, a Refinaria de Manguinhos foi novamente autuada pelo mesmo fato e que foi verificado que, de outubro de 2007 a março de 2008, o contribuinte retinha o ICMS mas o estornava, o que também seria indevido. Garantiu que o contribuinte recorreu ao Conselho de Contribuintes e ao Conselho Pleno, e a maioria dos processos foi julgada procedente. Relatou que também foram declarados pela Refinaria de Manguinhos valores de ICMS retidos e não repassados ao Estado. Asseverou que não conhecia nenhum dos réus. Narrou que o passo a passo da refinaria em relação ao ICMS é debitar o ICMS próprio e reter o ICMS das operações subsequentes. Relatou que se a distribuidora vender o combustível para São Paulo, o valor é devido a São Paulo, mas garantiu que tudo deve ser comprovado através do sistema, o que não foi comprovado pela Refinaria de Manguinhos - e Felipe Perrota Bezerra (vide mídia de fl. 1.254) - este disse que foi fiscal de rendas até final do ano de 2011. Relatou que existia uma liminar do Estado de São Paulo que isentava o recolhimento de ICMS da Refinaria de Manguinhos para a American Lub, que depois mudou o nome para Dínamo. Afirmou que estranhou o estorno do débito de ICMS e que a Refinaria alegou que tal atitude seria devido à liminar do Estado de São Paulo. Assegurou que fez uma consulta à assessoria jurídica da SEFAZ e que foi informado que a liminar não teria validade no Rio de Janeiro. Informou que, inicialmente, haveria um destaque do imposto pela Refinaria, que era devolvido, mas que após determinado tempo nem o destaque ocorria, ou seja, o recolhimento do ICMS nem era destacado. Afiançou que a Refinaria deveria reter o imposto de toda a cadeia e que a Refinaria não recolhia nada de ICMS, o que levou a uma sequência de infrações e autuações pela SEFAZ. Garantiu que a Refinaria de Manguinhos sempre justificou o não recolhimento de ICMS por força da determinação do Mandado de Segurança do Estado de São Paulo -, que demonstraram a veracidade dos fatos narrados na denúncia e derrubaram a versão dos réus em seus interrogatórios (vide mídia de fl. 1.428) - estes negaram os fatos narrados na denúncia, afirmando que não possuíam qualificação para julgar questões judiciais, que não discutiam assuntos envolvendo recolhimentos tributários e que havia um departamento responsável para isso na Refinaria.<br>O segundo fundamento da inadmissibilidade - Súmula 83/STJ - também não foi adequadamente impugnado. A decisão denegatória demonstrou que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com jurisprudência consolidada desta Corte, especialmente quanto à suspensão da ação penal por parcelamento tributário. A Vice-Presidência explicitou que, tendo os créditos sido constituídos definitivamente em 2013/2014 (sob a égide da Lei 12.382/2011), o parcelamento posterior ao recebimento da denúncia não tem o condão de suspender a ação penal, conforme orientação sedimentada desta Corte Superior e da Súmula Vinculante 24 do STF.<br>Embora o agravante tenha sustentado que o marco temporal deveria ser a data da conduta delitiva, tal argumentação não consegue infirmar a jurisprudência pacificada que adota como referência a constituição definitiva do crédito tributário. Quanto à dosimetria, a redução da pena para 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão decorreu do reconhecimento de apenas três crimes em continuidade delitiva, correspondentes ao período efetivo de sua atuação no Conselho (outubro a dezembro de 2008), com aplicação da fração mínima de aumento de 1/5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na conduta social reprovável, considerando o nível superior de instrução e condição financeira elevada, conclusões estas que demandaram valoração das circunstâncias específicas do caso . Questionar esta fundamentação exigiria reexame das premissas fáticas consideradas pelo julgador, o que extrapola os limites do recurso especial. As demais alegações sobre dosimetria e nulidades processuais também contrariam orientação consolidada desta Corte, que admite a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação idônea e não exige o enfrentamento expresso de todos os argumentos defensivos, desde que a motivação seja suficiente. Entre outros precedentes (Grifou-se):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A NOVA REGRA. PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- Apesar de os fatos perpetrados haverem ocorrido nos anos de 2008 e 2009, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".<br>- Desse modo, o entendimento firmado pelas instâncias de origem, para negar o pedido de suspensão da pretensão punitiva estatal ao paciente, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior pois, havendo a consumação do delito ocorrido em 16/8/2012 - com sua inscrição em dívida ativa -, e após e entrada em vigor da Lei n. 12.382/2011, ocorrida em 1º/3/2011, a qual alterou a Lei n. 9.430/1996, a suspensão da Ação Penal somente poderia ser deferida, se a adesão ao parcelamento houvesse sido formalizada antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu in casu, pois a denúncia foi recebida em 6/3/2015, e a emissão do parcelamento somente se operou em 14/8/2017.<br>- A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo manifestamente improcedente.<br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 583.302/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)<br>(RHC n. 180.347, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 06/03/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. ART. 59 DO CP. VIOLAÇÃO. ART. 110, §1º, DO CP. VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à alegação de preclusão consumativa - pois "o Ministério Público Federal apôs ciência, manifestando, portanto, sua concordância" -, ao contrário do alegado pela defesa, o Parquet Federal cingiu-se a dar ciência dos acórdãos, sem, no entanto, apor a expressão "sem recurso".<br>2. Esta Corte Superior é firme em salientar que "o maior grau de instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no R Esp 1.527.746/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, D Je 3/9/2015).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "as consequências do crime devem ser avaliadas desfavoravelmente ao recorrido, "porque, em decorrência do delito, parcela da população deixou de receber serviço público primordial à saúde, qual seja, o abastecimento de água potável". (AgRg no AR Esp 44.898/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, D Je 23/03/2012).<br>4. Quanto à tese de violação do art. 59 do CP, o acórdão, neste ponto, vai de encontro com a jurisprudência do STJ, segundo a qual os motivos deduzidos na sentença são idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Portanto, forçoso reconhecer a violação do art. 59 do Código Penal.<br>5. Esta Corte Superior entende que "o reconhecimento da prescrição retroativa, com base na pena aplicada, só é possível após o trânsito em julgado para acusação, o que não se verificou no presente caso".<br>(AgRg no AREsp 1339952/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 8/4/2019).<br>6. No que tange à tese de ilegalidade do reconhecimento da prescrição, o acórdão impugnado salientou que "a empresa DOMINGAS E JACIELMA CONSTRUÇÕES LTDA deu início a execução do contrato em 15/06/2009,  .. , ou seja, o crime de desvio de recursos data de 2009, tendo sido recebida a peça acusatória em 26/01/2017, mais de 4 anos após o fato (art. 109, inciso V, do CPB sem as alterações introduzidas pela Lei nº 12.234, de 2010), o que repercute na extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa". Portanto, forçoso reconhecer a violação do art. 110, §1º, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.993.628/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>A conjugação destas deficiências técnicas demonstra que o agravo não atende aos requisitos da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória. A ratio desta orientação jurisprudencial visa preservar a eficiência do sistema recursal excepcional, assegurando que esta Corte Superior analise apenas recursos tecnicamente adequados que contribuam para o aperfeiçoamento da jurisprudência.<br>A natureza do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal, não comporta o reexame de questões fático-probatórias ou a rediscussão de teses contrárias à jurisprudência consolidada. No presente caso, as pretensões do agravante esbarram em ambos os óbices, revelando incompreensão das limitações inerentes à via excepcional escolhida. O conjunto probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias demonstrou de forma consistente a utilização consciente de artifício fraudulento pelos administradores da refinaria, que se valeram de decisão judicial sabidamente inaplicável às operações realizadas. Trago à colação precedente paradigmático desta Corte quanto a este ponto:<br>PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 356/STF E 7/STJ - NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA - INEXISTÊNCIA DE PODERES OUTORGADOS AO ADVOGADO.<br>1. Se o Tribunal a quo entendeu inexistir prova de que o advogado detinha poderes para receber a citação e assinar o auto de penhora, não houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>2. Se no especial, ao contrário do entendimento do julgado, a parte alega que os documentos comprovam suas alegações, correta a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Não é o Superior Tribunal de Justiça terceira instância, sendo sua função constitucional uniformizar a interpretação da legislação federal, preservando sua correta aplicação, motivo pelo qual o recurso especial reveste-se de tecnicidade, cujas hipóteses de admissibilidade estão previstas no art. 105, inciso III da CF/88, devendo ser observados os pressupostos recursais genéricos e específicos para sua admissão.<br>4. A valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não em face da lei que a disciplina, podendo ser ainda a contrariedade a princípio ou regra jurídica do campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame nesta Corte.<br>5. O reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, constituindo matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão no recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 420.217/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 16/12/2002, p. 301.)<br>Ante o exposto, não conheço do presente agravo em recurso especial.<br>EMENTA