DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE EUSTAQUIO DINIZ e OUTRA contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 49):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fase de cumprimento de sentença -Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Rejeição Irresignação da exequente - Inadmissibilidade - Teoria maior - Inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular - Circunstâncias que não conduzem obrigatoriamente ao reconhecimento da prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial - Precedentes desta C. Câmara - Incidente desacompanhado de provas que corroborem o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC - Fixação de honorários advocatícios em incidente processual que se mostra descabida - Ausência de previsão no art. 85, § 1º do CPC ou em qualquer outro dispositivo legal - Precedentes do STJ e desta C. Câmara.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 74-77).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 81-100), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 1º e 2º, 139, I, e 827, § 2º, do CPC/2015 e 5º da CF, sustentando que, diante do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência, os quais deveriam ser arbitrados "sobre o valor econômico da pretensão visada" (fl. 83).<br>Argumentam que, "Por uma questão de tratamento igualitário entre as partes (art. 139, I, do CPC), é necessário o arbitramento de honorários em percentual sobre o valor atualizado da dívida que seria extinta no caso de sucesso da impugnação, pois esse seria o valor que os advogados da Recorrida aufeririam na hipótese de procedência da impugnação" (fl. 84).<br>Apontam como paradigmas julgados do STJ, buscando "a condenação no pagamento dos honorários advocatícios  .. , estabelecendo o percentual de 10% a 20% do valor do pedido no cumprimento de sentença" (fl. 91).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 171-175).<br>Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta Corte para apreciação do especial (fls. 178-179).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar, em parte.<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, no caso, o art. 5º da CF, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ultrapassado esse ponto, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que é devida a condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem natureza de demanda incidental:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>O Tribunal a quo concluiu ser indevida a condenação em honorários advocatícios, como se verifica a seguir (fl. 53):<br>De outra banda, a fixação de honorários sucumbenciais merece reforma. Isso porque não há possibilidade de condenação da parte derrotada ao seu pagamento em incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, mormente em razão de a hipótese não estar indicada no art. 85, § 1º do CPC.<br>Ainda que se argumente pela ausência de taxatividade do rol elencado pelo referido artigo, necessária que houvesse previsão normativa nesse sentido, mesmo que em dispositivo diverso.<br>É de ver, portanto, que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, devendo ser reformado para que seja restabelecida a decisão do Juízo de origem que arbitrou honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), fato incontroverso (fls. 5 e 91).<br>Embora esse valor se mostre irrisório, não é cabível a majoração nesta instância especial, como pretende a parte recorrente, pois o recurso especial em exame adveio de agravo de instrumento interposto pela contraparte, a qual visava excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que eventual provimento do especial para não só restaurar essa condenação mas também para majorar-lhe o quantum configuraria indevida reformatio in pejus.<br>Em razão do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para restabelecer a decisão agravada na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA