DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 157-160) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 151-154).<br>A parte embargante aponta erro material na decisão embargada, aduzindo que "a decisão embargada, ao majorar a verba honorária com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, partiu de uma premissa fática inexistente: a de que haveria honorários sucumbenciais previamente arbitrados nas instâncias ordinárias passíveis de majoração" (fl. 159).<br>Requer que "os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para o fim de sanar o erro material apontado, excluindo-se da r. decisão monocrática a parte que majorou os honorários advocatícios, por manifesta ausência de verba honorária previamente fixada nas instâncias ordinárias" (fl. 160)<br>Impugnação não apresentada (fl. 167).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, a decisão embargada determinou a majoração em 20% (vinte por cento) dos honorários arbitrados na origem em favor da parte recorrida.<br>Ora, se não foram fixados honorários de sucumbência a serem pagos pela parte embargante, por certo não haverá majoração.<br>Nada obstante, a fim de que não pairem dúvidas, ACOLHO os presentes embargos para excluir da decisão de fls. 151-154 (e-STJ) o parágrafo referente à majoração da verba sucumbencial, esclarecendo que não haverá a majoração de honorários recursais, haja vista que o embargante não foi condenado, na origem, ao pagamento de verba sucumbencial.<br>Publique-se e intimem-s e.<br>EMENTA