DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 51, e-STJ):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS. DECISÃO SANEADORA.<br>Litisconsórcio Passivo Necessário. A legitimidade passiva da União é matéria já controvertida na ação de conhecimento, atingindo o efeito preclusivo.<br>Competência. Compete à Justiça Estadual o processamento do pedido de cumprimento individual de sentença coletiva que, nos autos da ação civil pública, no caso, uma vez ausente interesse da União ou de Ente Federal que justifique a remessa dos autos para a Justiça Federal. Assim, impõe-se a manutenção da tramitação do feito perante a Justiça Estadual.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO."<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 63-68, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 102-104, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 123-139, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 130, 132, 489, § 1º, III e IV, 509, II, 511, 1.022 e 1.025 do CPC, além do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade quanto à possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil (BACEN) em sede de contestação na liquidação provisória, regida pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 130, 132, 509, II e 511 do CPC, e consequente atração da competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF; b) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou as questões nodais da lide, mesmo após a oposição de embargos declaratórios; c) violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; d) necessidade de suspensão do feito em razão da decisão proferida pelo STF no Tema 1290, que determinou a suspensão de todas as demandas pendentes relacionadas ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 162-175, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade(fls. 178-181, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 200-211, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 229-242, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida no título exequendo ("critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança", questão cadastrada como Tema STF 1.290).<br>Segue a ementa do julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.<br>1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃOFEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das<br>cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.<br>(RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024)<br>Ressalta-se que, em decisão singular publicada no DJe 11.3.2024, o Relator<br>desse recurso, Ministro Alexandre de Moraes, decretou a suspensão do processamento de " ..  todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.  .. ".<br>Colhe-se dos autos que o presente feito deriva de liquidação de sentença com base na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1,movida pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a qual versa sobre a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas de Crédito Rural.<br>Verifica-se, portanto, que a presente execução inclui-se entre as alcançadas pela suspensão mencionada, impondo-se, assim, o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese de repercussão geral.<br>2. Do exposto, determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem,<br>com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162 (Tema STF 1.290), quanto, então, deverá ser observado o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA