DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Aimorés/MG, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Governador Valadares - SJ/MG, suscitado.<br>O conflito tem por objetivo definir o juízo competente para processar e julgar a ação penal que versa sobre crimes, em tese, praticados por correspondente da Caixa Econômica Federal ("Caixa Aqui").<br>O Juízo Federal de Governador Valadares/MG concluiu que não havia prejuízo aos interesses da União. Afirmou que, nos fatos apurados, o investigado atuava como particular e não na condição de empregado da Caixa, o que afastaria o interesse federal. Por isso, encaminhou os autos ao Juízo de Direito de Aimorés/MG (fls. 971-976).<br>O Juízo de Direito de Aimorés/MG, por sua vez, entendeu que o investigado seria equiparado a funcionário público, pois, utilizou sua condição de correspondente bancário da Caixa para viabilizar a infração penal. Discorreu que o investigado intermediou a liberação de valores para particulares em contratos de financiamento habitacional. Detalhou que os materiais de construção empregados na obra tinham valores inferiores aos orçados e aprovados pela Caixa, o que configuraria o crime de peculato. Ressalta que a liberação dos valores estava condicionada à vistoria e aprovação por engenheiros da Caixa. Sustenta a existência de indícios de que as vistorias eram aprovadas de forma irregular, nas quais atestava-se falsamente a conformidade da obra com o projeto e o memorial descritivo (fls. 1.013-1.015).<br>A manifestação do Ministério Público Federal foi pela competência do Juízo de Direito da Vara Única de Aimorés/MG, suscitante (fls. 1.023-1.026).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Observa-se que a apuração teve início a partir de representações de particulares que contrataram os serviços do investigado para edificação de suas residências com recursos oriundos de financiamento habitacional da Caixa.<br>O recebimento de tais recursos era intermediado pelo investigado, uma vez que atuava como correspondente bancário da instituição. Por desconfiança da qualidade dos materiais e dos serviços prestados pelo investigado, as vítimas registraram ocorrência policial por estelionato.<br>A partir disso, a Polícia Federal solicitou esclarecimentos à empresa pública sobre os fatos e, como resposta, obteve a informação de que a Caixa, após sindicância interna, não identificou envolvimento de algum empregado da entidade nos crimes apurados.<br>Com base nesse cenário, o Juízo Federal de Governador Valadares/MG concluiu que não havia indícios suficientes de prejuízo aos interesses da Caixa Econômica, razão pela qual remeteu os autos à Justiça Estadual Comum.<br>No caso em exame, a condição de correspondente bancário da Caixa Econômica Federal ("Caixa Aqui") e a intermediação nos contratos de financiamento, não foi suficiente para comprovar o prejuízo à empresa pública.<br>Em que pese as alegações do Juízo suscitante, nota-se que a decisão de declínio da competência está amparada na investigação conduzida pela autoridade policial e nos elementos informativos encontrados.<br>Com efeito, para afastar a conclusão formulada seria necessário analisar os fatos de forma mais aprofundada, o que não é viável na via eleita. O conflito de competência não é o instrumento adequado para analisar de forma exauriente a presença ou não de prejuízo à empresa pública.<br>Dessa forma, considerando que os fatos ainda estão sob investigação, por ora, a competência para processar e julgar eventual ação penal a ser proposta deve ser da Justiça Estadual Comum. Isso não obsta que, posteriormente, caso novas provas evidenciem o prejuízo ao ente federal, os autos sejam declinados ao Juízo Federal.<br>Em casos similares, nos quais a Justiça Federal concluiu pela ausência de infrações penais em detrimento de bens, serviços o u interesse da União, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CRIMINOSA EM ESTABELECIMENTO CREDENCIADO COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO "CAIXA AQUI". EMPRESA PRIVADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CEF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade uma vez que, nos termos do disposto no art. 120 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, é possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática com base na jurisprudência dominante desta Corte, tal como ocorreu na espécie. 2. No caso, cuida-se de assalto a empresa privada que se caracteriza como correspondente bancário Caixa Aqui, isto é, está credenciado junto à Caixa Econômica Federal e autorizado a fornecer serviços e produtos financeiros, porém, com ela não se confunde. 3. Desse modo, não há falar em ofensa a bens, serviços ou interesses da União a atrair a competência da Justiça Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 131.474/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 10/4/2014.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE ROUBO EM ESTABELECIMENTO CREDENCIADO COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. EMPRESA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. No caso, trata-se de roubo praticado contra empresa privada permissionária de serviços bancários da Caixa Econômica Federal. Em se tratando de empresa privada permissionária de serviços bancários da CEF, como é o exemplo de casas lotéricas, juridicamente análogo à presente hipótese, é assente o entendimento de que a simples existência de contrato de permissão dos serviços não pressupõe a lesão a bens, serviços ou interesses da empresa pública, diante de roubo perpetrado contra o particular contratante (CC 120.634/PB, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 21/03/2012). Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 137.550/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Aimorés/MG, suscitante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA