DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por EMERSON JOSÉ FERNANDES em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 361-362).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 225, e-STJ):<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. Autor que pretende reintegrar-se na posse de veículo, que teria sido transferido por empresa consignatária à ré, sem a sua anuência e sem o integral pagamento do preço (R$ 28.500,00). Requerente que confessa ter recebido parte da quantia (R$ 14.000,00), condenada a vendedora, noutro feito, ao pagamento do saldo residual (R$ 14.500,00). Reintegração de posse que caracterizaria enriquecimento sem causa do polo ativo. Improcedência mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. Hipótese em que o polo ativo, por duas vezes, alterou a verdade dos fatos, inclusive a partir de realidade inexistente em demanda anterior. Irretorquível alteração da verdade no intuito de usar o processo para conseguir objetivo ilegal. Litigância de má-fé configurada, a recomendar a análise administrativa pelo órgão de classe competente. Multa e indenização cabíveis, dada a conduta da parte. Prova de prejuízo concreto. Desnecessidade, segundo definiu a Corte Especial do STJ. Recurso desprovido, com observação.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 252-257).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 260-268, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 10, 80, 81, 141 e 492 do CPC, alegando que a aplicação de multa por litigância de má-fé foi realizada sem pedido expresso da parte contrária e sem comprovação de dolo, em afronta ao princípio da congruência processual;<br>b) arts. 186, 304, 884 e 927 do Código Civil, aduzindo que a manutenção da posse do veículo pela recorrida, mesmo diante da fraude comprovada, viola os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da reparação integral dos danos;<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial quanto à caracterização da litigância de má-fé e à necessidade de contraditório prévio para a imposição de sanções processuais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 279-286, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 287-290, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 293-304, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 361-362).<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 368-376), o ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a alegada ofensa aos arts. 10, 80, 81, 141 e 492 do CPC, não merece ser acolhida.<br>Em suas razões, a parte alegou que a aplicação de multa por litigância de má-fé foi realizada sem pedido expresso da parte contrária e sem comprovação de dolo, em afronta ao princípio da congruência processual.<br>Acerca do tema, a Corte estadual consignou o seguinte (e-STJ, fl. 255):<br>Conforme print coligido nos próprios aclaratórios (fls. 03), o embargante transcreveu entre aspas suposto excerto do acórdão de fls. 64/75, a sugerir que o reproduziu ipsis litteris, o que afasta a tese de erro interpretativo. O trecho, todavia, não existe, a evidenciar inescondível tentativa de ludibriar este Juízo, para convencê-lo a acatar fundamentação favorável aos interesses do autor. E, conforme anotado às fls. 228, a afirmativa de que os R$ 14.500,00 não visava compensar a perda do veículo em si, mas sim a perda de uma oportunidade, ou seja, os lucros cessantes resultantes do descumprimento contratual (sic) contradiz frontalmente a inicial da ação de nº 1019290-04.2020.8.26.0577, em que se pediu a condenação das rés ao valor inadimplido do automóvel (sic) (fls. 17/18 de lá). Houve, portanto, grave distorção da realidade, o que independe da possibilidade de conferência dos documentos e alegações por esta Corte; até porque, como a checagem quase sempre é possível, exigir a sua inviabilidade como pressuposto para a aplicação da multa esvaziaria o comando legal. Lembre-se, outrossim, que é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade3, bem como atuar de forma cooperativa e conforme à boa-fé processual.<br>(..)<br>A condenação por litigância de má-fé, por sua vez, pode, sim, ser aplicada de ofício, conforme expressa previsão legal5, e é de responsabilidade da parte. Sem prejuízo, faculta-se ao prejudicado, caso queira, aferir em ação própria os danos eventualmente causados pela conduta do advogado.<br>Nesse contexto, a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECURSO DE HITELE e REAL STAATE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOTO NO ART. 90 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ESPÓLIO DE GERALDO E OUTROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃOES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO CARREADOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. TESE DE VENDA DOS IMÓVEIS POR PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA DE VENDA, MAS SIM DAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PORQUE EXCESSIVOS. MAJORAÇÃO RECURSAL QUE OBSERVOU OS LIMITES LEGAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DE MARIA VICTORIA E OUTROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local quanto a inexistência de cerceamento de defesa; a configuração de litigância de má-fé; e, a inexistência de vício no negócio jurídico apto a gerar sua nulidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 desta Corte.<br>(..)<br>(REsp n. 2.120.697/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A condenação por litigância de má-fé foi mantida com base no contexto fático dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.857.958/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>2. Em relação à alegada violação aos arts. 186, 304, 884 e 927 do Código Civil, a parte defendeu que a manutenção da posse do veículo pela recorrida, mesmo diante da fraude comprovada, viola os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da reparação integral dos danos.<br>No ponto, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ, fl. 228-229):<br>À luz desse quadro, vê-se que, contrariamente ao que aduz o polo ativo neste recurso, o V. Acórdão que julgou a apelação condenou a consignante a pagar-lhe o saldo residual devido pela venda do automóvel (R$ 14.500,00), já considerado o anterior pagamento de R$ 14.000,00.<br>Nesse sentido, como bem expôs a magistrada singular, a reintegração do autor na posse do veículo implicaria enriquecimento sem causa, especialmente por ter sido adquirido de boa-fé pela ré, atual possuidora.<br>Aqui, descortina-se não uma, mas duas mendazes alegações lançadas pelo autor nas razões recursais.<br>A primeira, ao afirmar que os R$ 14.500,00 não visava compensar a perda do veículo em si, mas sim a perda de uma oportunidade, ou seja, os lucros cessantes resultantes do descumprimento contratual (sic), o que contradiz frontalmente a inicial da ação de nº 1019290-04.2020.8.26.0577, em que se pediu a condenação das rés ao valor inadimplido do automóvel (sic) (fls. 17/18 de lá).<br>A segunda, ao asseverar que o V. Acórdão que julgou a apelação (fls. 64/75), às fls. 72/74, considerou que os pagamentos realizados a terceiros foram reconhecidos como nulos de pleno direito e não foram considerados para fins de aferição do dano material (sic) (fls. 186). Não só isso não está na fundamentação do julgado, como também, às fls. 03, o autor confirmou ter recebido parte do preço, sem ressalvas, inclusive com a juntada de comprovantes bancários em seu nome (fls. 36, 82 e 94).<br>Há, aqui, lídima litigância de má-fé3, e a gravidade da conduta atrai a penalidade no teto de 9,9% do valor atribuído à causa (R$ 13.788,88), corrigido da propositura (22.11.2023), bem como a obrigação de indenizar a parte contrária no equivalente a 20% sobre a mesma base de cálculo.<br>(..)<br>De resto, quanto ao pedido de indenização por danos materiais (IPVA e emolumentos cartorários), ausente prova de que tenha o requerente arcado com o respectivo ônus financeiro, merece prestígio o raciocínio da MM. Juíza de Direito:<br>(..)<br>Observo, por fim, que não houve pedido de regularização da transferência do veículo perante os órgãos de trânsito. O autor apenas quis o carro de volta, mas para isso o direito não lhe socorre.<br>Nesse contexto, para rever essas conclusões do Tribunal e acolher a pretensão indenizatória do recorrente seria imprescindível o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. TRANSFERÊNCIA DO BEM. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE, DE DANOS MORAIS E DE NEXO CAUSAL, BEM COMO CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela comprovação dos danos morais e da responsabilidade da recorrente. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.353.821/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 10/2/2015.)<br>3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 361-362, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA