DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA RAQUEL FERNANDES BERNARDINO, com respaldo na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (e-STJ fl. 336):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARIA RAQUEL FERNANDES BERNARDINO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO.<br>- Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. OMISSÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIRETO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INAPTIDÃO TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTE DE MOLÉSTIA ASSOCIADA AO EXERCÍCIO LABORAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.<br>- O reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de restabelecimento de auxílio-doença não impede o acolhimento parcial do pedido, a fim de que se considere a citação desta demanda como marco inicial para obtenção de novo benefício, já que não há prescrição do fundo de direito em relação a este.<br>- No que diz respeito aos consectários legais, no julgamento do recurso (RE 870947-SE) em que se discutiam os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, restou decidido o afastamento da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda, adotando o INPC, na hipótese de condenação de natureza previdenciária. Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança apenas para débitos de natureza não tributária, hipótese tratada nos presentes autos.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 353/356).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial no tocante à interpretação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, postulando a reforma do acórdão, para afastar a prescrição do direito de impugnar o ato administrativo que cessou o benefício da parte autora, e, assim, fixar a data de início do benefício - DIB na data de cessação do benefício - DCB, em 15/04/2015, respeitada a prescrição quinquenal.<br>Segundo defende, a interpretação adotada pelo julgado recorrido diverge da jurisprudência da Primeira Turma do STJ, segundo a qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos, como se lê dos seguintes trechos (e-STJ fl. 363):<br>O acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu por fixar a DIB na data da citação em 29.06.2021, pelo fato de ter transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do cancelamento do benefício na via administrativa (15.04.2015) e o ajuizamento da presente ação (01.03.2021), supostamente, o que implicaria na incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. º 20.910/32, não fazendo jus a autora ao restabelecimento do benefício desde a DCB em 15.04.2015.<br>Ocorre que, agindo assim, o TJPB acaba por interpretar que o art. 1º, do Decreto 20.910/32 e a Lei n. º 8.213/91, supostamente, entendem pela incidência da prescrição do fundo de direito, devendo assim a impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário) ocorrer até 05 (cinco) anos após sua prática.<br>Todavia, verifica-se que, tal interpretação das normas infraconstitucionais apontadas diverge inteiramente da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>No acordão paradigma (REsp 1.536.509 - PE (2015/0130136-0), de Relatoria do Ilustre Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o STJ entendeu que, as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 370/371.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 375/376.<br>Passo a decidir.<br>Segundo se colhe dos autos, em seu apelo nobre, o segurado sustenta que o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária deve ser reconhecido desde a cessação indevida, respeitando-se, apenas, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.<br>O pedido recursal encontra amparo na jurisprudência desta Corte, como se verá. De início, conforme é cediço, o direito ao benefício, seja previdenciário, seja assistencial - dada a sua natureza de direito fundamental -, não se submete à prescrição de fundo nem à decadência.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal concluiu, no julgamento proferido no RE 626.489/SE, que inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência, ressalvando, contudo, que o direito à previdência social, ou seja, à concessão de benefício previdenciário, constitui direito fundamental e, desde que implementados os seus pressupostos legais, não deve ser afetado pelo transcurso do tempo.<br>A propósito, veja-se a ementa do citado julgado:<br>EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.<br>1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.<br>2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.<br>3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.<br>4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.<br>5. Recurso extraordinário conhecido e provido.<br>(RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561) (Grifos acrescidos).<br>Cabe acentuar que, no julgamento da ADI n. 6.096/DF, a Corte Suprema reafirmou a compreensão de que "o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte".<br>Dessa forma, considerou inconstitucional o art. 24 da Lei n. 13.846/2019, oriunda da MP n. 871/2019, que deu nova redação ao caput do art. 103 da Lei de Benefícios para incluir o prazo decadencial também nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício.<br>Segundo prevaleceu no STF, a redação do art. 103 da Lei de Benefícios, com o estabelecimento da decadência, no ponto, não estaria preservando o fundo de direito e, por conseguinte, o exercício do direito material à sua obtenção.<br>Cito, por oportuna, a ementa da referida ação de controle concentrado:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL.<br>1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente.<br>2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente.<br>3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente.<br>4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente.<br>5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente.<br>6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.<br>7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.<br>8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.<br>(ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) (Grifos acrescidos).<br>Na espécie, extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação em março de 2021, postulando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a cessação na via administrativa, em 15/04/2015 (e-STJ fls. 3 e 313).<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao restabelecimento do benefício desde a data da realização da perícia médica, em 15/06/2021, até seis meses depois (e-STJ fls. 180/182).<br>Em grau de apelação, a Corte de origem deu provimento, em parte, ao recurso da autarquia para determinar a observância da "prescrição do fundo de direito em relação à pretensão de restabelecimento de auxílio-doença", diante do decurso de mais de cinco anos "entre a data do indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício previdenciário acidentário" (e-STJ fl. 334).<br>No entanto, concluiu a Corte de Justiça que tal circunstância não impediria "o acolhimento parcial do pedido autoral, a fim de que se considere a citação desta demanda como marco inicial para obtenção de novo benefício previdenciário acidentário, já que não há prescrição do fundo de direito em relação a este" (e-STJ fl. 334).<br>Ao assim decidir, a Corte de origem o fez em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, segundo a qual não há prescrição de fundo de direito ao benefício previdenciário/assistencial, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. Incidência da Súmula 85 do STJ.<br>Deste Tribunal, colhem-se os seguintes exemplos:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.<br>1. As normas previdenciárias primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.<br>2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.<br>3. As prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32. 4.  .. . 6. Agravo Regimental do INSS desprovido.<br>(AgRg no REsp 1.364.155/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 19/12/2013.).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494.1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/1009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não há falar em prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social que se incorporam ao patrimônio jurídico dos beneficiários, ficando prescritas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.<br>2. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" - REsp 1.495.146/MG, representativo da controvérsia.<br>3. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.541.179/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 23/11/2018.) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia debatida nos autos é relativa à prescrição da pretensão ao recebimento de benefício assistencial.<br>2. Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.<br>3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.<br>4. Com efeito, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.349.296/CE, assentou entendimento, quanto ao benefício assistencial, de que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, mas não o fundo de direito.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.376.033/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 9/4/2014.).<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consiste em hipótese de inovação recursal o exame de pedido, na via regimental, que deixou de ser veiculado nas razões do recurso especial.<br>2. O STJ possui o entendimento consolidado de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1.113.158/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.).<br>Ressalto que me filio integralmente à tese do STF no sentido de que "o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".<br>No entanto, quanto à jurisprudência dominante desta Corte acerca da incidência da sua Súmula 85, ressalvo o meu ponto de vista - no sentido de que "a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do interessado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova demanda judicial" (AgInt no REsp 1.663.972/PB, Primeira Turma, de minha relatoria, sessão virtual de 29/09/2020 a 05/10/2020, DJe de 16/10/2020) - e, em face do princípio da colegialidade, acato o entendimento da maioria da Turma .<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a prescrição de fundo de direito ao benefício por incapacidade temporária, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA