DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 711-715).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 556):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SENTENÇA PROCEDÊNCIA IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA SEGURADORA. RAZÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA ADMISSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PREJUÍZO DO REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA PERMITIDA PELA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR SE TRATAR DE SINISTRO ACOBERTADO PELO CONTRATO. PREJUÍZO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, SEM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, EM RAZÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, MORMENTE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NEGADO PROVIMENRO. À UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 682-689).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 587-610), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 8º do CPC e 944 do CC, sustentando a desproporcionalidade da verba indenizatória fixada a título de compensação por danos morais.<br>Defendeu ainda a inexistência de dano extrapatrimonial, a ausência de responsabilidade da parte agravante e a necessidade de limitação da indenização securitária ao capital segurado (art. 781 do CC).<br>No agravo (fls. 729-754), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 761-770).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às alegações de inexistência de dano extrapatrimonial e ausência de responsabilidade da seguradora, a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>A tese de ofensa ao art. 781 do CC não foi objeto de enfrentamento por parte do acórdão recorrido e, apesar de opostos embargos de declaração, referida matéria não foi expressamente indicada nas razões do recurso integrativo, de sorte que o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca da questão. À falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do STJ.<br>Acer ca do valor fixado na origem a título de indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que somente se admite o seu reexame em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.144.391/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025; e AgInt no AREsp n. 2.713.564/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.<br>É o caso dos autos, em que, por "demora excessiva, ausência de informações, falta de assistência e recusa injustificada para pagar a indenização devida" (fl. 570), a empresa seguradora foi condenada ao pagamento da elevada quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para compensar suposta lesão extrapatrimonial experimentada pela parte agravad a.<br>No ponto, o acórdão recorrido limitou-se a consignar que "o constrangimento sofrido pela parte apelada extrapola o mero aborrecimento, causa abalo à integridade psíquica e caracteriza o dano moral" (fls. 570-571) e que "o seu arbitramento se deu em consonância com os valores fixados na jurisprudência dos Tribunais de Justiça, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a extensão e a gravidade do dano, as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, a situação pessoal e social do ofendido, bem como a condição econômica do réu" (fl. 574).<br>Nesse contexto, considerando os valores arbitrados em casos semelhantes (AREsp n. 2.927.568, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 02/07/2025; e REsp n. 1.666.975, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/09/2020) e uma vez configurada a fixação fora dos padrões de razoabilidade, impõe-se a redução da condenação por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Mantida a sucumbência conforme fixada na sentença, porquanto a autora decaiu de parte mínima do pedido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA