DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Gilberto Maia de Assis contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) assim ementado (fls. 726-727):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu à reparação de vícios construtivos em imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão resume-se em definir se: (i) a ausência de audiência de conciliação acarreta nulidade da sentença; (ii) a fixação do dano moral em valor superior àquele arbitrado em sentença cassada anteriormente implica violação ao princípio da "non reformatio in pejus" (proibição de reforma para pior); (iii) a pretensão indenizatória está fulminada pela decadência; (iv) a autora tem direito aos danos morais; e (iv) o valor dos danos morais está adequado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de audiência de conciliação não acarreta anulação da sentença, pois as partes não a requereram e não alegaram nulidade no momento oportuno (nulidade de algibeira).<br>4. O valor da indenização fixada em sentença anulada não limita nem vincula o juiz, que pode realizar novo arbitramento após a revaloração das provas. Afastada alegação de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus (proibição de reforma para pior).<br>5. O prazo decadencial para o exercício do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço (art. 445, § 1º, do CC) inicia-se com a ciência inequívoca do defeito, a qual ocorreu com a emissão do laudo pericial particular.<br>6. Os vícios construtivos geraram danos morais, pois comprometeram a habitabilidade do imóvel e a segurança da moradora.<br>7. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Verba indenizatória reduzida para R$ 10.000,00.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de audiência de conciliação não acarreta anulação da sentença quando a parte não a requereu ou alegou nulidade oportunamente. 2. Não há violação ao princípio da non reformatio in pejus quando a fixação da indenização decorre de nova apreciação judicial, sem vinculação a sentença anulada. 3. O prazo decadencial para vícios ocultos inicia-se com a ciência inequívoca do defeito pelo adquirente, e não com a posse do imóvel. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser redimensionado quanto não atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 445, §1º, e 927.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 32/TJGO; TJGO, Apelação Cível 5432681-62.2019.8.09.0006, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 06/12/2021.<br>Os embargos de declaração opostos por Gilberto Maia de Assis foram rejeitados (fls. 749-758).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 334, § 4º, inciso I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a ausência de designação de audiência de conciliação, mesmo com manifestação de interesse da parte autora e ausência de objeção do réu, configura violação ao devido processo legal.<br>Aduz que houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da tese de indispensabilidade da audiência de conciliação, apontada em embargos de declaração.<br>A recorrida, Amanda Domingos Pereira, apresentou contrarrazões (fls. 784-788).<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, relativas à audiência de conciliação, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fl. 729):<br>Inicialmente, observa-se que a parte apelante não requereu a designação da audiência na instância de origem, deixando de suscitar oportunamente eventual nulidade (nulidade de algibeira).<br>Ainda que se cogitasse a possibilidade de conciliação em grau recursal, a apelada, em suas contrarrazões, manifestou expressamente seu desinteresse, o que reforça a ausência de utilidade na realização do ato.<br>Ademais, a controvérsia em análise possui natureza eminentemente técnica e já foi objeto de sucessivas perícias e manifestações das partes, sem qualquer indício de viabilidade de acordo.<br>A designação de audiência de conciliação se revela, portanto, medida inócua, já que não há elementos que indiquem a possibilidade de solução consensual do conflito.<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA