DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por ALEX ALVES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, nos termos do acórdão de fls. 75-81.<br>No presente recurso ordinário, o recorrente alega a quebra da cadeia de custódia, sustentando que a extração de dados do celular apreendido teria sido realizada por agente da polícia judiciária, sem a intervenção do órgão pericial competente, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e ensejaria o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>Requer, assim, que sejam declaradas ilícitas as provas obtidas, com o consequente trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, assim se manifestou (fls. 76-77, grifo próprio):<br>Não cabe examinar as assertivas das impetrantes que exigem incursão probatória, com o objetivo de demonstrar a arguição de quebra de cadeia de custódia, porquanto a ação de habeas corpus possui cognição sumária e não se presta a apreciar fatos e prova.<br>Outrossim, não é possível, na via estreita deste instrumento jurídico em estudo, examinar eventual insurgência das impetrantes no que concerne ao método de extração das provas dos aparelhos celulares apreendidos utilizado pela autoridade policial, porque exige incursão probatória.<br>Isso porque, a instrução criminal é o momento processual pertinente para a apuração dos componentes indiciários carreados aos autos, quando também serão observados os postulados vigentes no ordenamento jurídico.<br>Como visto, a conclusão do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que a análise de eventual quebra da cadeia de custódia demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual são apontadas nulidades processuais, especialmente quebra da cadeia de custódia, e questionada a legalidade da prisão preventiva dos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia e outras nulidades processuais configuram constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.<br>3. Outro ponto envolve a análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a gravidade dos crimes imputados e a sentença condenatória proferida.<br>III. Razões de Decidir<br>4. A análise sobre supostas falhas na cadeia de custódia demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>5. A jurisprudência reconhece que a simples inobservância de formalidades previstas nos artigos 158-A e seguintes do CPP não conduz automaticamente à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado.<br>6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade dos agentes e na necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.<br>7. A sentença condenatória reforça os fundamentos da prisão preventiva, afastando a possibilidade de concessão de liberdade provisória.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise de supostas falhas na cadeia de custódia não é cabível na via do habeas corpus, que não comporta revolvimento fático-probatório. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 158-D, 158-E, 312, 313, I, e 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na PET no HC n. 887.359/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 919765/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2024.<br>(AgRg no RHC n. 212.991/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025, grifo próprio.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que indeferiu pedido de conversão do feito em diligência, sob alegação de quebra da cadeia de custódia de dados telefônicos e telemáticos.<br>2. O agravante foi preso temporariamente, com conversão em preventiva, e denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega que a metodologia utilizada na extração de dados do celular do agravante não foi devidamente esclarecida, comprometendo a cadeia de custódia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia dos dados telefônicos e telemáticos, comprometendo a integridade da prova digital utilizada na investigação criminal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada considerou que não houve demonstração de ilegalidade flagrante na cadeia de custódia, uma vez que a extração dos dados foi realizada com autorização judicial e utilizando metodologia forense adequada.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a análise de eventual quebra da cadeia de custódia demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>6. A defesa não apresentou elementos concretos que demonstrassem adulteração ou interferência indevida na prova, sendo necessário reexame de fatos e provas para desconstituir a decisão de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de quebra da cadeia de custódia de prova digital demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 2. A defesa deve apresentar elementos concretos para demonstrar adulteração ou interferência indevida na prova para desconstituir decisão de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B;<br>CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/9/2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/6/2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.429/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifo próprio.)<br>Ademais, a tese suscitada será objeto de apreciação no curso do processo, ficando resguardado ao juízo da causa, em momento oportuno, a valoração pormenorizada das provas carreadas aos autos, mostrando-se prematura a apreciação do pleito ora deduzido. Nesse sentido: AgRg no HC n. 818.772/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifiq ue-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA