DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por CEU 070 Combustíveis Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 5.537/5.538):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. COMBUSTÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. TEMA 201/STF. RECOLHIMENTO A MAIOR. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC N.º 16/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Consoante tese firmada pelo STF no RE 593.849/MG, julgado em sede de repercussão geral (Tema n. 201), refletida no art. 26 da Lei Distrital n. 1.254/96, é admissível a restituição de ICMS recolhido a maior sob o regime de substituição tributária progressiva, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.<br>2. Conquanto admissível a prova por meio de documentos eletrônicos (art. 369 e 441 do CPC), as notas fiscais de entrada dos combustíveis no estabelecimento e de saída ao consumidor final são insuficientes para assegurar o legítimo cotejo das informações indispensáveis à aferição do alegado pagamento a maior.<br>3. Não comprovado o direito à repetição de indébito tributário, pois não carreada aos autos documentação essencial de escrituração fiscal apta à segura verifica ção do alegado excesso de pagamento, quais sejam, Livro Fiscal Eletrônico - LFE, Escrituração Fiscal Digital - EFD ou Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (art. 4º da Instrução Normativa SUREC n. 16, de 14/10/2019).<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 5.601/5.613).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao efeito devolutivo da apelação, visto que teria excedido a limitação objetiva da matéria recursal impugnada, criando novo ônus probatório não suscitado no curso do processo, seja pelo réu, seja pela sentença recorrida. Acrescenta que a matéria devolvida na apelação se limitava à impugnação da sentença para provar haver nos autos "documentos comprobatórios de que o ICMS recolhido antecipadamente foi a maior" (fl. 5.621), consubstanciados por notas fiscais eletrônicas de venda lidas por chaves digitais. Para tanto, sustenta que a decisão proferida pela instância ordinária deixou de valorar adequadamente os documentos apresentados, violando o dever de prestação jurisdicional, e<br>II - arts. 336, 373, II, 490, 494, 1.008 e 1.013 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido extrapolou os limites do efeito devolutivo da apelação, ao criar novo ônus probatório não previsto na sentença nem alegado pelo réu. Aduz, ainda, que a decisão agravou a situação do recorrente, em manifesta violação ao princípio da vedação ao reformatio in pejus. Para tanto, argumenta que o acórdão recorrido impôs a necessidade de apresentação de documentos fiscais adicionais, como o Livro Fiscal Eletrônico (LFE) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), os quais não foram exigidos pela sentença nem pela legislação aplicável.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 5.667/5.680.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, e 1.025 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, a Corte local, nos acórdãos dos embargos de declaração, adotou fundamentação mais que suficiente para a solução da contenda, como mesmo se colhe à fl. 5.612 - g.n.:<br>Na espécie, a controvérsia devolvida à esta instância recursal sobre a validade probatória das notas fiscais eletrônicas para fins de comprovação do direito à repetição de indébito foi devidamente apreciada dentro dos limites do arcabouço jurídico que rege a pretensão do autor apelante, ora embargante. O acórdão embargado não excedeu a limitação objetiva da matéria posta sub judice.<br>A decisão do colegiado reconheceu que "a prova do direito à repetição do indébito tributário se faz admissível por meio de documentos eletrônicos (art. 369, 375 e 441 do CPC)". Contudo, assim como afirmado pelo juízo de origem, o órgão colegiado concluiu que os documentos carreados aos autos não são suficientes para a aferição do pagamento a maior do ICMS, conforme exigido nos termos da Instrução Normativa nº 16/2019 SUREC/SEF/SEEC que, inclusive, foi apontada na petição inicial como parâmetro para o cálculo do valor do crédito perseguido.<br>Logo, a controvérsia quanto à comprovação do excesso de pagamento de ICMS foi examinada de forma criteriosa no acórdão embargado, n ão havendo como acolher a alegada omissão calcada em tese de reformatio in pejus por criação de novo ônus probatório.<br>De fato, a (in)adequação à referida instrução normativa dos documentos que instruem a inicial, frise-se, apontada como parâmetro para o cálculo do valor do crédito buscado, é questão correlata e adstrita ao pedido formulado pela parte autora. Assim delineada a questão fático-jurídico-processual, não há vício nos contornos da fundamentação do acórdão embargado.<br>Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Em relação aos demais artigos suscitados por violados, verifico que o Tribunal de origem, após detida análise do caderno processual, entendeu que "conquanto correta a afirmativa de que a prova do direito à repetição do indébito tributário se faz admissível por meio de documentos eletrônicos (art. 369, 375 e 441 do CPC), forçoso é reconhecer não ter a apelante carreado ao feito suficiente documentação apta a assegurar o legítimo cotejo das informações indispensáveis à aferição do apontado pagamento a maior" (fl. 5.541), e asseverou que "não trazidos à apreciação do juízo a reprodução do pertinente Livro Fiscal Eletrônico - LFE para fatos havidos até 30.06.2019, nem da Escrituração Fiscal Digital - EFD para fatos posteriores ou do correspondente Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, resta insubsistente a tese recursal de comprovação de pagamento a maior, não tendo a autora apelante se desincumbido do ônus processual do art. 373, I, do CPC" (fl. 5.542/5.543)<br>Ora, para se dissentir das premissas adotadas, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de percepção, menciono os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO FIRMADOS ANTES DE 1990. DESEMBARAÇOS ADUANEIROS OCORRIDOS APÓS 1990. PRESENÇA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>(..)<br>IV - A alegação de violação dos arts. 264 e 333, I, do CPC/1973, consistente na insuficiência dos documentos acostados aos autos pela contribuinte quanto ao cumprimento das condições para a exportação, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar a reapreciação dos elementos de prova acostados aos autos.<br>(..)<br>VII. Recurso especial da contribuinte conhecido e parcialmente provido. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.993.180/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA